Disciplina: FAT04-13152 - Estágio Supervisionado para Engenharia Química
Total de horas de estágio: 255 h ( considerando 30 h/sem = 5 dias com 6 h, o estágio é cumprido em 8,5 semanas)
Total de créditos: 10
Fundamentação: Deliberação CSEPE/UERJ nº 16/2014 (criação do curso)
Art. 5º - O aluno do curso de Engenharia Química deverá realizar um estágio supervisionado dentro do prazo de integralização curricular.
§1º - O Estágio Supervisionado é uma disciplina obrigatória, com acompanhamento individualizado realizado pelos docentes responsáveis pelas disciplinas e avaliadas por meio de relatórios técnicos.
§2º - Um Certificado de Conclusão de Estágio será conferido, por órgão competente da Sub-reitoria de Graduação (SR-1) (atualmente PR1), ao aluno que completar o estágio com aproveitamento.
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O que é o estágio e quais as obrigações das instituições?
Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. Além disso, deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e integrar o itinerário formativo do educando. Ressalte-se que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.
Quanto às instituições, são suas as seguintes obrigações:
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso. Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o projeto pedagógico do curso.
Para mais informações acesse:
Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002: institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura;
Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007: dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; e
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008: dispõe sobre o estágio de estudantes.