Escola Digital
ES Ramada
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O que é o programa Escola Digital?
Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2020 de 21/004/2020, foi criado o programa Escola Digital que consiste num vasto leque de ações no âmbito da transição para o digital.
Para as escolas isso significa a formação de professores, bem como o equipamento de professores e alunos com meios digitais. Assim, nos próximos anos todos os nossos alunos receberão:
1 computador (adequado ao nível de ensino em que se encontram: tipo II para o básico e tipo III para o secundário);
1 acesso à Internet móvel;
outros equipamentos: mochila, auscultadores e microfone.
Estes equipamentos são cedidos por empréstimo aos alunos até ao final do seu ciclo de estudos (básico - até ao 9º ano; secundário - até ao 12º ano). No final do seu ciclo de estudos os alunos devolvem o computador à escola. O empréstimo de meios informáticos é feito mediante um auto de entrega que o encarregado de educação (EE) assina e em que se estipula o modo como esse empréstimo é feito.
A Escola solicita a devolução de equipamentos informáticos, conetividade e serviços conexos, nas seguintes situações:
Quando os alunos tenham completado o ciclo ou nível de ensino a que se destinam os equipamentos a fornecer ou a escolaridade obrigatória;
Nas situações de transferências de alunos para outra escola ou agrupamento;
Em caso de aplicação de medidas disciplinares sancionatórias aos alunos que determinem a «transferência de escola» ou a «expulsão da escola».
Nos casos previstos no número anterior, a devolução dos equipamentos informáticos, conetividade e serviços conexos pelo EE ou pelo aluno deve ocorrer através da entrega dos mesmos nas instalações da Escola Sec. da Ramada no prazo máximo de uma semana, após a verificação dos factos aí descritos.
O encarregado de educação/aluno obriga-se a zelar pela conservação dos bens e equipamentos que lhe são cedidos por comodato (empréstimo), devendo restituí-los no fim do período indicado nos pontos anteriores nas condições que resultam de um uso responsável e prudente, sob pena do acionamento de obrigações contratualmente previstas por perda ou deterioração dos bens e equipamentos.
O encarregado de educação/aluno (comodatário) obriga-se, ainda, a suportar todas as despesas devidas pela recuperação dos bens ou equipamentos sempre que os danos advenham de mau uso ou negligência na sua conservação. Em caso de avaria ou necessidade de reparação os equipamento deverão ser sempre entregues na Escola que providenciará o encaminhamento para pedido de orçamento ou reparação.
Em caso algum o EE deverá, por si, mandar reparar o equipamento. Deverá sempre contactar a Escola.
(Ausência de ) Acesso à Internet móvel para 2024/25 (RCM Nº103-C/2024 de 16 de agosto de 2024)
Guião técnico e outros documentos:
Guião de utilização | Condições de utilização da Internet - conectividade
Diário da República: Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020
No âmbito da Escola Digital, nomeadamente no que concerne ao serviço de conectividade, vimos comunicar a informação presente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103-C/2024, publicada no dia 16 de agosto, que determina os beneficiários da conetividade contratada para o período de outubro 2024 a junho de 2025:
Aos alunos beneficiários da ação social escolar dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos abrangidos por contratos de associação com o Estado;
Aos alunos abrangidos pelo projeto-piloto "Manuais Digitais";
Aos alunos que realizem provas em suporte digital;