REFERÊNCIAS E REGISTRO DA PRÁTICA

CONFIRA A PRÁTICA DOS ALUNOS E ACESSE ALGUNS LINKS IMPORTANTES REFERENCIAIS

O Bumbo Vai Ecoar FINAL.mp4

HISTÓRIA

Documentário Batuque Paulista (História do Samba Paulista)

MIGRAÇÃO

O caminho do "samba rural" para a capital paulista

Lei 3572 - Samba de Bumbo PATRIMÔNIO CULTURAL Imaterial


LEI Nº 3572, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016


Declara o Samba de Bumbo, Samba do Cururuquara, Samba de Parnaíba como patrimônio cultural imaterial da cidade.


"Projeto de Lei de autoria do Vereador Chiquinho Miguel".


ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica declarado o Samba de Bumbo, Samba do Cururuquara, Samba de Parnaíba (Samba Rural) como patrimônio cultural imaterial da cidade de Santana de Parnaíba.


Art. 2º O tombamento imaterial objetiva a manutenção de características essenciais para o reconhecimento do Samba de Bumbo Paulista, tais como:


I - O cortejo e/ou a roda de samba;


II - O uso do estandarte;


III - As músicas;


IV - O dia da primeira apresentação oficial no carnaval;


V - O toque (ritmo);


VI - Os instrumentos utilizados (apenas bumbos e chocalhos).


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 11 de novembro de 2016.


ELVIS LEONARDO CEZAR

Prefeito Municipal


Registrada em livro próprio e afixada no local de costume na data supra.


CLAUDIO LYSIAS DA SILVA

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos