O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é regido pela Lei Municipal no 2391/2021, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, em conformidade com a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e revoga a Lei Municipal n° 1721, de 11 de outubro de 2007, com suas alterações.


DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB:


I - acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerça ma operacionalização dos Fundos;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à contado Fundo;

IV - elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo;

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

VI- outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deve ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.