Portaria nº 26/2021

DISPÕE SOBRE PLANO MUNICIPAL DE ENSINO HÍBRIDO SEGURO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA ADESÃO E OFERTA PELAS UNIDADES ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 7947/2007, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Campos dos Goytacazes;

CONSIDERANDO o início da implantação do modelo de ensino híbrido no Município de Campos dos Goytacazes,

CONSIDERANDO a Portaria nº 07/2021 que criou comissão para elaboração do Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia.

CONSIDERANDO a Portaria nº 0022/2021 que dispõe sobre a utilização do manual operacional do ensino híbrido como referência para as escolas que compõem o sistema municipal de ensino do município de Campos dos Goytacazes.

CONSIDERANDO o Decreto 073/2020 dispõe sobre o prazo de suspensão das aulas na rede municipal de ensino, como medida necessária à redução do contágio pelo covid-19 - coronavírus.

CONSIDERANDO o Decreto nº 0193/2021 que altera o Decreto nº 159/2021, que dispõe sobre o nível e a fase que o município se encontra no plano de retomada de atividades econômicas e sociais, como meio de combate à disseminação do coronavírus (Covid-19).

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 717/2021 - CGPNI/DEIDT/SVS/MS do Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO a deliberação conjunta ad referendum CIB RJ nº 02 de 25 de maio de 2021.

CONSIDERANDO a Lei nº 9.040, de 04 de março de 2021, que estabelece prioridade de vacinação para Covid-19 aos profissionais que atuam na educação básica no Município de Campos dos Goytacazes

RESOLVE criar o Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro, no termos abaixo:


CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE ENSINO HÍBRIDO SEGURO

Art. 1º - O Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro visa normatizar a oferta do ensino no modelo híbrido nas unidades escolares, condicionado à vacinação prévia dos trabalhadores da educação, que atuam diretamente na linha de frente nas unidades escolares públicas e privadas do município de Campos dos Goytacazes.

Parágrafo único - no âmbito desta portaria, entende-se por ensino no modelo híbrido aquele que combina atividades escolares presenciais e não presenciais para os estudantes, envolvendo a mediação tecnológica síncrona ou assíncrona.

Art 2º - O Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro se inicia na Educação Básica, a partir da oferta da Educação Infantil, ampliando, gradativamente, para o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior.

Art 3º - Do total de vacinas recebidas, será destinado, periodicamente, pelo município, 20% aos trabalhadores da educação, até que haja a imunização de todos.

Art 4º- O Município destinará vacinas para até 27 trabalhadores da educação, por unidade escolar, iniciando pelos trabalhadores que atuam na linha de frente da educação.

Art 5º - Devido à escassez de vacinas, a operacionalização da vacinação dos referidos trabalhadores se dará de modo escalonado, mediante processo seletivo, até que sejam alcançadas todas as unidades e profissionais.

Art 6º - Cada unidade escolar indicará para vacinação, inicialmente, até 20 professores, visando ao atendimento diário de até 20 turmas.

Art 7º - Nas três primeiras semanas de aula nesse modelo, as turmas poderão ter até 07 (sete) alunos, respeitando-se o distanciamento entre os estudantes.

Parágrafo único - Com base nos dados epidemiológicos monitorados pela Secretaria de Saúde e cumprido o Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia, as unidades escolares poderão ampliar o número de estudantes a partir da quarta semana de aula.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A VACINAÇÃO DOS SEUS PROFISSIONAIS

Art. 8º - As unidades escolares para aderir ao Modelo de Ensino Híbrido, deverá enviar para o e-mail: ensinohibrido.seduct@edu.campos.rj.gov.br os seguintes documentos:

I - protocolo de solicitação de visita da Vigilância Sanitária para obtenção do "Checklist Covid";

II - obter e preencher oformulário que se encontra no link: https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-hibrido;

III - Listagem dos trabalhadores da educação selecionados pela unidade escolar para vacinação que se encontra no link: https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-hibrido

Art 9º - A seleção das escolas para receberem as vacinas será aleatória sempre que a quantidade de vacinas disponíveis for inferior ao número de escolas a serem atendidas.

§1º - A Seduct utilizará o método de probabilidade proporcional ao tamanho (PPT) para a seleção aleatória das unidades escolares, levando em conta o número de estudantes que elas possuem.

§2º - Os gestores das redes municipal e estadual poderão optar por método de seleção próprio.

Art 10 - O processo de vacinação se iniciará pelas unidades escolares de Educação Básica que oferecem a Educação Infantil.

Art 11 - As unidades escolares públicas e privadas da Educação Básica, que não oferecem educação infantil, serão incluídas no processo de vacinação, quando mais de 50% das unidades com oferta de Educação Infantil tiverem sido selecionadas.


CAPÍTULO III

DA OFERTA DO ENSINO HÍBRIDO NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art 12 - A oferta do ensino híbrido pelas unidades escolares públicas fica condicionada à aprovação do "Checklist Covid" emitido pela Vigilância Sanitária.

Art 13 - A oferta do ensino híbrido pelas unidades escolares privadas fica condicionada à aprovação do "Checklist Covid" e licenciamento sanitário emitidos pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo único - as unidades escolares privadas devem, ainda, estar aptas junto aos órgãos reguladores de cada nível e modalidade de ensino que pretendem ofertar.

Art 14 - As unidades escolares deverão cumprir integralmente o Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia, que se encontra no link https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-hibrido.

Art 15 - As unidades escolares públicas e privadas poderão iniciar a oferta do ensino no modelo híbrido, 21 dias após a primeira dose da vacinação dos trabalhadores da educação de cada unidade escolar.

Parágrafo único - As unidades escolares que iniciarem a oferta do ensino no modelo híbrido pela Educação Infantil, somente poderão iniciar a oferta do Ensino Fundamental, pelo menos 2 semanas após o início da Educação Infantil.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 16 - A Vigilância Sanitária, o Conselho Tutelar e o Ministério Público, devidamente identificados, poderão realizar visitas de inspeção para verificar o cumprimento das regras definidas por este Plano.

Art 17 - As unidades escolares integralmente atendidas com parte das doses a que se refere o art. 4º poderão ter as doses remanescentes destinadas aos trabalhadores da educação que atuam na Seduct, no Conselho Municipal de Educação e na Diretoria Regional da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 18 - Os pais e responsáveis pelos alunos, poderão optar por permanecer no modelo remoto, informando a unidade escolar sobre o desejo de não ser atendido no modelo híbrido.

Art. 19 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


MARCELO MACHADO FERES
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Matrícula – 40.743


Este texto não substitui o publicado no DO de 11/06/2021
https://www.campos.rj.gov.br/arquivos/DO/2021/Jun/DiarioOficialEletronicoEdicao-865.pdf



portaria nº 20/2021

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO MANUAL OPERACIONAL DO ENSINO HÍBRIDO COMO REFERÊNCIA PARA AS ESCOLAS QUE COMPÕEM O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 7947/2007, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Campos dos Goytacazes;

CONSIDERANDO o início da implantação do modelo de ensino híbrido no Município de Campos dos Goytacazes,

CONSIDERANDO a portaria nº 07/2021 que criou comissão para elaboração do Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia.

RESOLVE:

Art. 1º - Disponibilizar o Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia que deverá ser utilizado como referência pela instituição de ensino que desejar ofertar o modelo de ensino híbrido no Município de Campos dos Goytacazes.

Parágrafo único: O Manual Operacional de Ensino Híbrido na Pandemia encontra-se disponível no site do Programa de Aprendizagem Eficiente - PAE com acesso através do endereço eletrônico: https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-hibrido

Art. 2º - Para aderir ao Modelo de Ensino Híbrido, além de estar apto de acordo com os critérios da vigilância sanitária, será necessário baixar e preencher o formulário anexo, que encontra-se disponível no site do PAE, com acesso através do endereço eletrônico: https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-híbrido, e enviá-lo após preenchido e assinado para o e-mail: ensinohibrido.seduct@edu.campos.rj.gov.br.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I


Marcelo Machado Feres
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Matrícula 40.743


Este texto não substitui o publicado no DO de 11/06/2021
https://www.campos.rj.gov.br/arquivos/DO/2021/Jun/DiarioOficialEletronicoEdicao-865.pdf


DECRETO Nº 193/2021

Art. 12 - Fica autorizada a oferta do ensino no modelo híbrido nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio no Município de Campos dos Goytacazes, nos termos da Portaria da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, que estabelecerá o Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro.

Art.13 - Ficam autorizadas as escolas a ofertarem atividades esportivas e atendimentos psicossociais promovidos por profissionais de educação e de saúde, já imunizados contra COVID-19, para grupos de até 7 estudantes, desde que cumprido o protocolo “regras da vida” da vigilância sanitária e o Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia, no que couber.

Art. 14 - Em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, fica estabelecido como prazo de referência para o início das aulas no modelo de ensino híbrido seguro o período de 21 dias após a primeira dose da vacinação dos trabalhadores da educação de cada unidade escolar.


Este texto não substitui o publicado no DO de 07/06/2021
https://www.campos.rj.gov.br/arquivos/DO/2021/Jun/SuplementoDiarioOficialEletronicoEdicao-861.pdf

PORTARIA Nº 07/2021

PORTARIA Nº 07/2021 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO MANUAL OPERACIONAL DO ENSINO HÍBRIDO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO a necessidade da elaboração de um manual operacional contendo medidas de proteção contra a Covid-19, que norteiem a retomada das aulas no Município de Campos dos Goytacazes;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada Comissão Especial para elaboração do Manual Operacional do Ensino Híbrido.

Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será formada pelos seguintes membros:

I - Tânia Maria da Costa e Silva Alberto - Seduct - Presidente

II - Manuella Soares Nunes Freitas - Seduct - Vice-presidente

III – Cátia Maria de Oliveira de Mello - Seduct - Relatora

IV - Francisco Eduardo Freitas Ribeiro dos Santos Filho - Seduct - Membro

V - Simone Campos Bianchi dos Guaranys - Seduct - Membro

VI -: Elaine Cristina Reis da Silva - Diretora de creche - Membro

VII - Rosemara da Silva Fiuza - Diretora de escola - Membro

VIII - Francielle de Oliveira Lima - Secretaria Municipal de Saúde - Membro

IX - Vitor Claudio nogueira da Costa - Secretaria Vigilância Sanitária - Membro

X - Eleonora Carneiro Vasconcelos - Conselho Municipal de Educação - Membro

XI - Larissa de Queiroz Rangel- Conselho Municipal de Educação - Membro


Art. 3º - A Comissão Especial deverá se reunir ordinariamente uma vez por semana, ou sempre que convocada, em data e horário marcado pela Presidente para a elaboração do manual operacional que deve ser confeccionado em caráter de urgência.

Parágrafo 1º – A referida Comissão Especial deverá apresentar ao Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, a versão inicial do manual operacional a ser entregue até o dia 03/03/2021, para que seja por ele encaminhado para consulta pública, que terá a duração de 5 dias.

Parágrafo 2º - Finda a consulta pública, serão realizadas as alterações necessárias e será publicada a primeira versão do Manual Operacional.

Parágrafo 3º - Após o início das aulas no modelo híbrido, havendo a necessidade de modificação com base na realidade do dia-a-dia, poderão ocorrer alterações no Manual Operacional para aperfeiçoá-lo.

Art.4º - Esta comissão poderá convidar para atuar como colaboradores na confecção deste manual operacional, atores diretamente interessados no conteúdo a ser produzido.

Art. 5º - Esta comissão se encerrará na data de 15/05/2021.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes (RJ), 24 de fevereiro de 2021.

MARCELO MACHADO FERES

Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO


Este texto não substitui o publicado no DO de 25/02/2021
https://www.campos.rj.gov.br/arquivos/DO/2021/Fev/DiarioOficialEletronicoEdicao-791.pdf