FACULDADES INTEGRADAS DOM PEDRO II

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

As Faculdades Integradas Dom Pedro II encerraram suas atividades regulares em 2017, mas continuam prestando serviços aos seus ex-alunos por meio deste canal.

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PORTARIA SERES/MEC No 77, DE 11 DE MARÇO DE 2024

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto no 11.691/2023,adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica no 88/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI no 23000.032678/2023-51, resolve:
Art. 1o Fica descredenciada a Faculdades Integradas Dom Pedro II - DOMPEDRO (cód. e-MEC no 3753) mantida pela Sociedade Riopretense de Ensino Superior (cód. e-MEC no 130), inscrito no CNPJ sob o no 59.969.246/0001-19, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto no 9.235/2017.Art. 2o Fica impedida a mantenedora Sociedade Riopretense de Ensino Superior (cód. e-MEC no 130), inscrita no CNPJ sob o no 59.969.246/0001-19, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto no 9.235/2017.Art. 3o Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seusrepresentantes legais:I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto no 9.235/2017;II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados;III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos;IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria no 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da   responsabilização civil e penal.Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdades Integradas Dom Pedro II - DOMPEDRO (cód. e-MEC no 3753), nos termos do art. 58, § 2o, do Decreto no 9.235/2017.Art. 4o Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.Art. 5o A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto no 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei no 9.784, de 1999; eII - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.Art. 6o Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados osautos do presente Processo de Supervisão no 23000.032678/2023-51.MARTA ABRAMO

Sociedade Riopretense de Ensino Superior 

Faculdades Integradas Dom Pedro II

CNPJ 59.969.246/0001-19

REGISTRO MANTENEDORA MEC: 130 | INSTITUIÇÃO 3753

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