DIH   EM  FOCO

O PRISMA VERMELHO

Jus ad Bellum – Ainda é eficaz? 

O conceito de Jus ad Bellum trata sobre a legitimidade de se envolver em uma guerra/conflito de maneira justa. Há de se ressaltar que os Estados possuíam o direito de travar guerras.

Na atual conjuntura internacional, conforme a Carta das Nações Unidas em artigo 2.4, os Estados não mais possuem o direito de se envolver em um conflito, sobretudo de maneira peremptória, exceções feitas aos casos de autodefesa individual ou coletiva, medidas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e guerras de libertação nacional.

Embora essas rigorosas normas vigorem desde o dia 24 de outubro de 1945, quando foi promulgada a Carta das Nações Unidas, foram observados diversos conflitos ao longo dos anos e décadas em que o recurso à violência por parte das Nações deveria ser uma exceção, colocando em dúvida a eficácia do novo conceito de jus ad bellum.

Ao analisarmos os sucessos desse conceito, podemos citar as intervenções militares sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), como a Guerra da Coreia (1950-1953) e a Primeira Guerra do Golfo (1990-1991), que foram vistas como exemplos de uso legítimo da força conforme o jus ad bellum. As operações de manutenção da paz também têm contribuído para a estabilização de várias regiões, embora muitas vezes enfrentem desafios significativos.

Porém, relevantes desafios e limitações se interpõem às normas do conceito de jus ad bellum. Os Estados Unidos e outros países realizaram intervenções militares sem a autorização do Conselho de Segurança da ONU (CSNU), como a invasão do Iraque em 2003. Essas ações têm sido amplamente criticadas por violar o jus ad bellum.

A invasão da Ucrânia se configura em crime de agressão e, graças ao poder de veto no CSNU detido pela Rússia, impediu ações mais efetivas das Nações Unidas em relação àquele país.

Muitos conflitos internos, como guerras civis e insurgências, complicam a aplicação do jus ad bellum, já que o conceito tradicional se aplica principalmente a conflitos entre Estados.

O uso do veto pelos membros permanentes do Conselho de Segurança (EUA, Rússia, China, França e Reino Unido) muitas vezes impede a ação coletiva eficaz, como visto em conflitos na Síria, na Ucrânia e na Faixa de Gaza.

O conceito de legítima defesa preventiva ou preemptiva tem sido controverso, especialmente após os ataques de 11 de setembro de 2001, com argumentos sobre sua compatibilidade com o conceito de jus ad bellum.

Fruto das instabilidades geopolíticas experimentadas na atualidade, observamos o expressivo aumento dos investimentos militares realizados nos últimos anos, com destaque para os valores de 2023 que atingiram cifras de mais de 2,43 trilhões de dólares, com possibilidade real de aumento deste montante devido aos anúncios de países como a Polônia, que afirma ter a intenção de atingir 5% de seu PIB, a fim de construir o maior e mais poderoso Exército da Europa.

Esse aumento de investimentos se compara ao período anterior à II Guerra Mundial, projetando um cenário de mais instabilidade e provável recrudescimento dos conflitos em curso e, até mesmo, a possibilidade de alastramento das hostilidades.

Embora a Carta da ONU tenha estabelecido uma estrutura sólida para regular o uso da força e promover a paz, a eficácia do jus ad bellum na prática tem sido variável. O sistema tem funcionado em alguns contextos, mas enfrentado desafios significativos em outros. A complexidade das relações internacionais, interesses divergentes dos Estados-membros e a natureza mutável dos conflitos modernos dificultam a implementação consistente dos princípios do jus ad bellum.

Em resumo, o jus ad bellum, conforme delineado pela Carta da ONU, tem proporcionado uma base normativa importante para a limitação do uso da força, mas sua aplicação prática tem sido muitas vezes comprometida por fatores políticos, estratégicos e circunstanciais.


Autor: DIH em FOCO


13 de julho de 2024

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