Respostas às Perguntas frequentes (DGE).
Identifica-se o aluno preenchendo a Ficha de Identificação, que deve ser entregue ao senhor Diretor, e, que fará chegar a identificação à EMAEI, sempre que haja suspeita de problemas cognitivos (de aprendizagem), emocionais ou outros, que devem ser devidamente justificados e ilustrados.
Relatório Técnico-Pedagógico
Artigo 21.º - Relatório técnico-pedagógico
1 - O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão.
2 - O relatório técnico-pedagógico contém:
a) A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e individuais do aluno;
b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
c) O modo de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos, metas e indicadores de resultados;
d) Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
e) Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do programa educativo individual;
f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão definidos no artigo 11.º
(in, Decreto-Lei nº 54/2018 de 06-07-2018, CAPÍTULO IV - Determinação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão)
Plano Individual de Suporte à Aprendizagem e Inclusão
Documento que define as medidas universais de que o aluno vai beneficiar, para o seu sucesso educativo e/ou social.
É muito importante que se aplique o Inquérito de Saúde, solicitando ao Encarregado de Educação o preenchimento e autorização de tratamento dos dados, para que a EMAEI possa articular com a Saúde Escolar....
Este documento é elaborado quando o aluno necessita da medida adicional Adaptações curriculares significativas.
Sim, se for professor do aluno, docente de educação especial, educador/professor titular de turma/diretor de turma, docente e técnico que intervém com o aluno, encarregado de educação... é membro da EMAEI, embora não permanente, portanto variável!
Todos fazemos parte desta equipa, para incluir os alunos o melhor que for possível...
São todas as Medidas de Suporte à Aprendizagem e à Inclusão (MSAI) que podem e devem contribuir para que um aluno alcance o sucesso educativo e o seu potencial máximo, em todas as dimensões.
O que é um PIT?
O Plano Individual de Transição (PIT), é concebido três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, para cada jovem que frequenta a escola com adaptações significativas. É desenhado de acordo com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para a vida pós -escolar e que complementa o programa educativo individual (PEI).
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, refere que a equipa multidisciplinar pode propor ao Diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
Este último normativo determina que, em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico. O requerimento deve ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança (cf. n.º 3 e 4).
O Despacho Normativo n.º 6/2018, 12 de abril, clarifica, pois estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação. Neste contexto, em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. O requerimento é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, se não for o caso, no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.