Esse é um novo espaço, onde escreverei sobre diversos temas na área do Direito, do autoconhecimento e atualidades.

POR QUANTO TEMPO GUARDAR CADA TIPO DE DOCUMENTO?

Geralmente nessa época a gente resolve fazer aquela “faxina” 🗑 nos papéis 🗂.


E agora, na era digital, a “faxina” também pode ser feita nos documentos virtuais, salvos no computador 💻, no celular 📱 e na nuvem ☁️.


E quanto aos documentos na forma digital, importante observar as regras de tratamento de dados previstas na LGPD. Mas isso será objeto de outro texto.

 

E, mesmo que ultimamente a maioria dos comprovantes sejam arquivados no formato digital, para quem utiliza pagamentos via aplicativo, os papéis ainda consomem grande parte de nossa vida.


E aí surge a dúvida: “Por quanto tempo guardar determinados documentos e comprovantes de pagamento?”

 

Por isso resolvi fazer uma lista com o prazo para guardar cada tipo de documento.


Todos os dias produzimos algum tipo de comprovante de pagamento, seja de um almoço, de uma compra, de uma conta mensal ou de um serviço contratado. Guardar esse tipo de documento é uma prática comum entre boa parte dos consumidores, até mesmo por precaução contra eventuais problemas futuros.

 

O artigo 206 do Código Civil Brasileiro estabelece regras para a prescrição de dívidas e serve como orientação para os prazos de armazenamento do comprovante de pagamento das mesmas.

 

O Código Tributário Nacional também dispõe sobre as regras em relação aos tributos.


E o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre os prazos de garantia, o que também ajuda a saber por quanto tempo guardar cada documento.

 

É importante guardar determinados documentos para reclamar de problemas em produtos ou serviços e evitar cobranças indevidas, por exemplo. 


 

Notas fiscais: Guarde notas fiscais de compra, recibos de pagamento e certificados de garantia durante toda a vida útil do produto ou vigência do serviço.

 

Contas de consumo/Gastos fixos: Guarde as faturas e os comprovantes de pagamento do fornecimento de água, energia elétrica e telecomunicações por cinco anos. Outra opção é substituir os recibos anuais pela declaração anual de quitação de débitos, que deve ser fornecida pela prestadora de serviços.  

 

Imposto de Renda, IPTU e IPVA: cinco anos. Guarde também os documentos que comprovem os dados fornecidos no IR pelo mesmo período, pois a Receita pode fazer algum questionamento sobre seu patrimônio nesse intervalo de tempo e aí será necessário apresentar os documentos usados para apresentar a Declaração. 

 

Cartão de crédito: Guarde os pagamentos do cartão de crédito por 5 (cinco) anos

 

Aluguel, financiamento e condomínio: Se você aluga um imóvel, deve guardar os recibos de pagamento e documentos relacionados à locação durante a vigência do contrato.

Quando este encerrar, armazene os comprovantes de pagamento por 3 (três) anos. Outra opção é pedir ao proprietário um termo de quitação integral dos valores do contrato, assim que terminar a locação, e guardá-lo por 5 (cinco) anos. 

 

Já os pagamentos da cota mensal de condomínio, que podem ser feitos tanto pelo inquilino como pelo proprietário, devem ser mantidos por até 10 (dez) anos. Peça o comprovante de quitação integral para a administradora do condomínio ou para o locador e guarde por 5 (cinco) anos. 

 

Quem comprou um imóvel por meio de financiamento deve manter todos os documentos relacionados a ele até a quitação e a posse da escritura.

 

Documentos do veículo e multas: O proprietário deve ficar com o certificado de compra e venda até que o veículo seja vendido ou trocado. Recomenda-se que os comprovantes de pagamento de multa sejam mantidos por, no mínimo, 2 (dois) anos. 

 

Seguros: Guarde a proposta, a apólice e as declarações de pagamento por mais 1 (um) ano após o fim do contrato

 

Notas fiscais de alimentos: Guarde as notas de compras de alimentos por, pelo menos, um mês. Caso você ou alguém da sua família passe mal após consumir um produto estragado, é possível comprovar a compra do produto e reclamar junto ao estabelecimento ou até mesmo entrar na Justiça com pedido de indenização.

 

Gastos com escola: Os recibos de pagamento de matrículas, rematrículas e mensalidades, assim como contratos, devem ser guardados por 5 (cinco) anos, mesmo que você troque seu filho de escola. Os estabelecimentos de ensino também são obrigados a fornecer a declaração anual de quitação de débitos, comprovando que você está em dia ou quitou suas obrigações.

 

Consórcios: Comprovantes de quitação das parcelas devem ser mantidos até o término do consórcio. Somente com a quitação total das cotas e com a liberação da alienação fiduciária é que se libera o bem. Declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras e comprovantes de seguro por um ano após o período de vigência.

 

Dívidas e contratos: Devem ser arquivados recibos de todas as compras quitadas. Contratos precisam ser conservados até que o vínculo seja desfeito e, em caso de financiamento, deve-se pedir à empresa um comprovante de quitação das prestações e guardá-lo por pelo menos dois anos.

 

Convênio médico: Se você usar o recibo para dedução de Imposto de Renda, guarde-o por cinco anos; se não, por apenas dois anos. Para quem tem contrato de seguro-saúde, a recomendação é que os documentos sejam mantidos por um ano. Já a proposta do plano, o contrato e demais declarações devem ser guardados por todo o período de contratação.

 

Pagamentos a empregados: Recibos de pagamentos de empregados urbanos deve ser guardado por cinco anos e de empregados rurais, por 2 anos (prazo para ingressar com reclamação trabalhista). É aconselhável pedir que o empregado assine um recibo simples a cada pagamento recebido.

 

Honorários de profissionais liberais: Deverão ser guardados por cinco anos todos os comprovantes de pagamento a profissionais como médicos, advogados, peritos, dentistas e outros.

 

Contracheque/holerite: Arquive durante cinco anos para possíveis cobranças de direitos trabalhistas.

 

Hospedagem: O prazo para hotel, pensão ou albergue cobrar obrigação relativa a hospedagem e alimentação é de um ano.

 

INSS: Para efeito de previdência social, profissionais autônomos devem guardar o carnê do INSS até o pedido do benefício da aposentadoria.



De acordo com a Lei nº 12.007/2009, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor uma declaração de quitação anual de débitos, que é um documento que compreende os pagamentos feitos ou não nos meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.


 

Com essa declaração em mãos, você não precisará guardar os comprovantes mensais de pagamento para se precaver de cobranças duplicadas ou a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 


 

Dra. Rosaní de Andrade Paschoal – advogada


 

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As ordens do amor e as consequências para a VIDA!

Quem me conhece sabe que há alguns anos venho estudando o Direito Sistêmico, a postura sistêmica, entre tantos outros temas ligados ao autoconhecimento, e ao desenvolvimento pessoal.

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E como apropriar-se dessa postura sistêmica, com atenção às Leis do Amor, como Bert Hellinger chamou, faz mudar a visão de mundo, das pessoas, e traz alterações profundas e significativas nas relações pessoais, de trabalho, enfim, na vida!

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As Leis, ou Ordens do Amor, trazidas por Bert Hellinger, são:

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1.       Pertencimento: que diz que todos fazem parte de um sistema, e não podem ser excluídos. Quando ocorre uma exclusão, o próprio sistema busca a inclusão de quem foi excluído. E essa inclusão pode se dar em forma de dificuldades enfrentadas por alguns ou todo os membros de uma família, um sistema, e somente se resolve com o reconhecimento e inclusão profunda daquele que foi excluído.

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2.       Hierarquia ou Ordem: mostra que cada um tem seu lugar dentro do sistema. Os que vieram primeiro tem precedência sobre os que vieram depois. Quando não se observa essa ordem também ocorre um emaranhamento no sistema e todos acabam sofrendo, já que o “sistema” busca restaurar o lugar de cada um dentro do grupo.

Somente temos força para realizar nosso propósito quando estamos no nosso lugar e agimos do nosso lugar. E isso vale tanto para as relações familiares como nas profissionais. Quando um filho age como pai do pai, e a inversão de papéis vai causar fragilidade nesse pai, ou quando um irmão mais novo age como irmão mais velho, ou como pai dos demais. Na empresa em que a pessoa trabalha por exemplo, não honrar e não ter gratidão aos que vieram primeiro, os fundadores da empresa por exemplo, ou querer se colocar em posição superior ao chefe. Tudo isso causa enfraquecimento e desordem, que por consequência acabam impedindo o fluxo do propósito de vida das pessoas, das empresas.

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3.       Equilíbrio entre dar e receber: essa lei é importantíssima e fala da troca igualitária entre as pessoas. Quando numa relação, seja de casal, entre vizinhos, ou colegas de trabalho, uma das partes só dá e a outra só toma, só recebe, há um claro desequilíbrio que precisa ser restaurado. Quando não se observa esse equilíbrio uma das partes vai começar a sentir um “peso”, como se fizesse muito na relação, e isso não é saudável.

Em relação ao equilíbrio entre dar e receber, há hipóteses em que não é possível ocorrer esse equilíbrio, como entre pais e filhos. Os pais nos deram a vida e isso não podemos retribuir. Podemos dar continuidade a vida através de nossos filhos ou da realização de projetos para a sociedade. Em relação aos professores também não é possível haver equilíbrio, porque eles nos dão muito através dos ensinamentos.

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Essas são, de forma resumida, as leis do amor, deixadas por Bert Hellinger, que trouxe à luz as Constelações Familiares, a visão sistêmica dos conflitos, baseado em muito estudo, e de várias fontes diferentes.

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Tais leis não estão positivadas, ou seja, não estão previstas no ordenamento jurídico ou em qualquer código, porém elas existem e regem as relações, independente de termos consciência delas.

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É possível observar que ao conseguir aplicar essas leis no dia-a-dia, na família, nas relações, e no trabalho, todo o sistema é beneficiado, eis que o amor reverbera e se faz sentir em todos de alguma forma.

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Quando há observância e respeito a essas leis há paz e harmonia no sistema.

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SIM à VIDA!

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SIM à TUDO COMO É!

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Texto: Rosaní de Andrade Paschoal – Advogada -  Santos/SP

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As ordens do amor nas relações de Trabalho

#Repost @trabalhistasistemico

--- 💫 Meu primeiro texto para o grupo @trabalhistasistemico


Nas relações de trabalho, o que mais se verifica é a falta de equilíbrio.

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E o que isso pode significar?

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Há diversas dinâmicas quando falamos em relações de trabalho.

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Porém, as que mais chamam a atenção são aquelas em que o empregador não reconhece o trabalho do empregado e acha que o que ele faz pela empresa é obrigação, e também quando não cumpre com sua responsabilidade, pois acha que o empregado já ganha muito. Assim, paga o salário, muitas vezes fora da data correta e combinada, não recolhe FGTS, não registra a CTPS, enfim, há um total desequilíbrio na relação.

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De outro lado, o que vemos bastante, é o empregador que quer ajudar o empregado. Então, releva vários deslizes, ajuda a comprar celular novo, por exemplo, ou paga vale transporte e o empregado vai trabalhar de bicicleta.

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Deve haver um equilíbrio na relação, e quando não há, aquele que recebeu muito às vezes acaba não reconhecendo que o empregador queria ajudar, e por qualquer desentendimento, ou até mesmo uma atitude que para ele pareça equivocada, se volta contra o empregador, mesmo que este tenha feito tudo corretamente, porém deu mais do que o correto, mais do que deveria. Na tentativa de equilibrar a relação o empregado tenta fazer parecer que o empregador é que se encontra em débito.

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Um caso recente em que foi possível verificar esse desequilíbrio foi de um empregado que trabalhava na casa do empregador, que tinha loja on line e estoque funcionando dentro da própria casa. O empregador pagava vale alimentação e ao mesmo tempo fornecia o almoço da residência. Recebeu ajuda para comprar um celular novo e tinha livre acesso à residência do empregador. Com a pandemia e os cuidados necessários para evitar o contágio da família, o empregador resolveu por restringir o acesso a residência, e deixar o empregado somente com acesso a garagem, onde deixava e retirava as mercadorias para entregar na casa dos clientes (tratava-se de locação de artigos para festas em casa). O empregado se sentiu lesado, não visto, procurou de todas as formas chamar atenção do empregador (quebrando brinquedos, não entregando na data correta na casa do cliente os objetos de decoração) a fim de forçar uma dispensa, o que ocorreu após uma discussão. Ao final ingressou na justiça para ter reconhecidos seus direitos. Porém, o que ele precisava, uma vez que todos os direitos haviam sido pagos corretamente, era ser visto e reconhecido pelo empregador.

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Em ambos os casos o empregador vai acabar tendo que arcar com todas as obrigações perante a justiça, e mais ainda, pelo fato de não reconhecer o trabalho do empregado como importante, muitas vezes terá contra si pedidos excessivos e até mesmo incabíveis, como indenizações por dano moral, ou por assédio, que na maioria das vezes sequer ocorreu, na tentativa desse empregado ser visto.

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Por isso as ordens do amor, deixadas por Bert Hellinger devem estar sempre presentes a fim de se manter uma relação equilibrada entre as partes, bem como ajudar a solucionar os conflitos.

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Essas leis do amor, que não estão positivadas, ou seja, não estão previstas no ordenamento jurídico ou em qualquer código, existem e regem as relações, independente de termos consciência delas.

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É possível observar que ao conseguir aplicar essas leis nas relações de trabalho, todo o sistema é beneficiado, eis que a observância e respeito a essas leis traz paz e harmonia ao sistema.”

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Texto: Rosaní de Andrade Paschoal – Advogada -  Santos/SP

 

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Regimes de bens no casamento

No Brasil, existem quatro tipos de regime de bens possíveis.

 

Caso não seja escolhido um regime de bens, valerá o regime da comunhão parcial.

 

O regime de bens pode ser alterado, mediante autorização judicial motivada pelos cônjuges, e desde que não prejudique os direitos de terceiros.

 

A forma de divisão dos bens adquiridos pelo casal dependerá do regime escolhido.

 

Com a dissolução do casamento, oficializada pelo divórcio, é feita a partilha de bens.

 

De forma resumida, você pode conferir abaixo as principais características de cada tipo de regime de bens:

 

Comunhão parcial: Aplicável a todos os casamentos, cuja celebração tenha se dado sem pacto antenupcial e, também, nos casos de união estável sem contrato estabelecendo regime diverso da comunhão parcial.

Excluem-se da comunhão – artigo 1.658 do Código Civil:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes

 

Comunhão universal: pode ser escolhido pelos cônjuges ou companheiros, através de pacto antenupcial ou contrato de convivência quando se tratar de união estável.

Nesse caso, ocorre a união de todo o patrimônio dos cônjuges. Assim, deverá ser dividido todo o conjunto de bens em caso de separação.


Separação de bens: Pode ser escolhido ou obrigatório em alguns casos.

 

Participação final nos aquestos: esse é o regime de bens menos escolhido.

 

Note-se que esse breve artigo não pretende exaurir o tema, que é bem extenso e pode trazer diversos desdobramentos, inclusive em outras áreas do Direito, como em relação a sucessão, que é tema para outro artigo, mas mostrar de forma resumida os regimes de casamento existentes.

 

Cada caso é único e deve ser analisado individualmente por um advogado.

 

Texto: Rosaní de Andrade Paschoal - Advogada - Santos/SP


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Pessoas solteiras e sem filhos: para quem ficam os bens?

Durante a pandemia cresceram muito as consultas relacionadas a sucessão, herança, enfim, para quem ficarão os bens, no caso de falecimento. E também as consultas voltadas a situações específicas, no caso de filhos que ainda estudam, fazem faculdade, como resguardar o futuro destes, se os pais falecerem?


Bem, hoje o tema é pessoas solteiras e sem filhos!


Não é de hoje que as relações afetivas vem sofrendo mudanças! Cada vez mais vemos pessoas adiando o casamento e a construção de uma família, ou pela busca da carreira, estudo, ou por opção mesmo!


Há também, uma infinidade de formas de família!                    


E recebi algumas consultas específicas de pessoas solteiras, sem filhos, que investiram na carreira e tem essa dúvida, de como ficarão seus bens em caso de falecimento.


Nosso ordenamento jurídico dispõe sobre uma ordem para herdar.


Assim, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) são os primeiros a receber, e depois, na falta destes, os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos...e assim por diante).


Havendo filhos, pais vivos e/ou cônjuge, esses recebem a herança. No caso de não haver filhos ou cônjuge e os pais serem falecidos, passa-se ao próximo grupo, irmãos, sobrinhos, etc.


Quando essa pessoa solteira e sem filhos, ainda tem pais ou um dos pais vivo, os bens irão obrigatoriamente para esse pai/mãe vivo.


Mesmo tendo apenas os pais ou um dos pais vivo, a pessoa solteira e sem filhos pode deixar 50% de seus bens para outras pessoas. Então, por exemplo, os pais recebem metade e a outra metade pode ser deixada para qualquer pessoa ou entidade.


Quando essa pessoa não tem mais pais vivos pode deixar a totalidade de seus bens para qualquer pessoa, independentemente de ter irmãos ou sobrinhos, por exemplo.

          

Essa disposição sobre a metade ou a totalidade dos bens, só pode ser feita por testamento.


E, quando essa pessoa é solteira, sem filhos, sem pais vivos e não faz testamento, seus bens irão para os colaterais (irmãos, sobrinhos...).


Quando a pessoa não tem nenhum herdeiro, em nenhum grau, e não deixa testamento, os bens vão para o Estado.


Importante salientar que cada situação é única e que é sempre importante consultar um advogado de sua confiança.

 

 Texto: Rosaní de Andrade Paschoal - Advogada - Santos/SP


 

 

 

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📱🛍 Atualmente muitas lojas fazem lives de venda, por meio do instagram, por exemplo.

Por ser uma venda fora do estabelecimento comercial, entendo que todas as garantias se aplicam, como o direito ao arrependimento, que é a possibilidade do consumidor trocar o produto ou cancelar a compra dentro de 7 dias a contar do recebimento da mercadoria, independente de defeito no produto.

Atenção!

🚫 Mesmo que a loja mencione que não pode ser efetuada a troca, isso não vale!

No Instagram tem um vídeo onde falo sobre isso! Confere lá!

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🎯 Fica a dica para quem ainda não assistiu!

O filme traz diversas mensagens importantes e sistêmicas!

Uma fala que me marcou:

"Desabrigado pergunta: - O que você acha que está fazendo quando dá um prato de comida ou faz algo a um desabrigado?

Homem responde: - Estou ajudando!

Desabrigado diz: - Você está dizendo: "Eu vejo você!""

Já pensou nisso?

Às vezes um simples olhar, uma palavra...fazem a diferença!

Tantas reflexões, como o respeito, a não discriminação, entre outros, e a conclusão de que no fim somos todos iguais e que temos o mesmo destino.

Que possamos fazer valer a pena nossa passagem por aqui!

"Somos seres espirituais vivendo uma experiência humana."

Me conta qual reflexão o filme te trouxe 👇 

Atenção colegas advogados!