PLANO DE ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO
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Conheça os Autores do Plano de Arborização, que foi elaborado por equipe multidisciplinar, cujo os trabalhos iniciaram no ano de 2009, sendo concluído em 2011.
Vitor Dos Santos - Crea-RS 191232
Dilma Cristina Angra - CRBio 09.174-03D
Maicon Bentivoglio Cenci
Roberto Bentivoglio
Tiago de Santi
Silvania Baruffi Vicentini
Jorge Luis Rien
Ivete Santolin Braga
Marta Rita Gonçalves
Leandro Lacerda Castilhos
Felipe Moraes
Vanklei Valdo Kazimirski
Juarez Batista de Andrade
Briani Bender
Vanderlei Ascari
Cleiton Cunha Correa
Teresinha de Fatima Ferreira
Lierchan Rodrigues
Jeferson Scheibler
Emanuele Mascarello
Debora Dal Magro Boeira
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
CAPÍTULO II
Da responsabilidade e autoria
Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações dêles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto fôr elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por êles assinados.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar êsse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados, serão êstes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22. Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização de acôrdo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nêle estabelecidos.
Parágrafo único. Terão o direito assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.
Art. 23. Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.