Artigo 5.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Excetuam-se do cálculo do crédito global de tempo letivos:
até um máximo de 3 tempos letivos por cada turma de 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, destinados à implementação e desenvolvimento de projeto próprio da escola com vista à melhoria dos resultados escolares dos alunos em cada ano de escolaridade deste ciclo
até um máximo de 2 tempos letivos por cada uma das turmas de cada ano de escolaridade, destinados à implementação e desenvolvimento de projeto próprio da escola com vista à melhoria dos resultados escolares, sendo um destes tempos destinado à aplicação do programa de Matemática A do 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade
previstas no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho ou projetos de promoção do sucesso educativo, até 15% do total do crédito global de tempos
A gestão do crédito pode ser feita de acordo com as alíneas indicadas ou na sua globalidade, desde que não ultrapasse o valor total obtido
Artigo 6.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Artigo 7.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho
Artigo 8.º, do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho