Artigo 14.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
Sempre que se revele necessário, para a elaboração do plano individual de intervenção precoce, a equipa de intervenção precoce na infância, para além da articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e da cooperação com outros serviços e entidades da comunidade, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais específicos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação
O plano individual de intervenção precoce é da responsabilidade conjunta da equipa de intervenção precoce na infância e da família ou do respetivo estabelecimento de educação e ensino, quando a criança o frequente
O plano referido deve acompanhar a criança na sua transição para o 1.º ciclo do ensino básico