HOMOLOGAÇÃO

O QUE É HOMOLOGAÇÃO?

Todo empregado que é demitido ou pede demissão de uma empresa precisa fazer a rescisão do contrato de trabalho, também chamada de homologação, na presença de um representante do sindicato da categoria. Esse é o último passo da liberação total entre empregado e empregador, onde é verificado se todos os direitos do empregado foram devidamente quitados e ressalvados no termo TRCT. A homologação no sindicato da categoria consiste na segurança do empregado.

QUANDO É PRECISO FAZER A HOMOLOGAÇÃO?

Toda vez que ocorrer o término do contrato de trabalho de um empregado que tenha mais de 01(um) ano de serviço na mesma empresa o empregador tem a obrigatoriedade de fazer a homologação desta rescisão no sindicato da categoria. Lembrando que a homologação tem que ser feita em qualquer modalidade de dispensa.


E COMO AGENDAR?

ATENÇÃO

TODAS AS RESCISÕES DEVERÃO PASSAR PELA CONFERÊNCIA ANTES DE HOMOLOGAR

As documentações devem ser encaminhadas dentro do prazo hábil para conferência de dados e valores para melhor atendimento e agilidade em liberação e quando necessário a empresa terá prazo para eventuais correções e acertos de inconsistências apuradas na conferência até a data de atendimento junto ao sindicato.

Adotamos esse procedimento de conferência antes da homologação final para resguardar o empregado de problemas futuros junto aos órgãos Ministério do Trabalho e Caixa Econômica. Com a conferência antecipada da documentação evitamos o transtorno de retornar o empregado sem a finalização do processo junto ao sindicato e liberação de outros órgãos para recebimento dos valores que compõem as verbas rescisórias.

DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER ENVIADOS POR E-MAIL OU ENTREGUES NA ENTIDADE OBRIGATORIAMENTE PARA CONFERÊNCIA.


DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS PARA HOMOLOGAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE. 

OBS. caso faça necessário a homologadora pôde solicitar apresentação de documentação/justificativas para melhor entendimento ao trabalhador.

 

FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:

Em caso de ordem de pagamento, apresentar comprovante de saque referente aos valores do TRCT (é obrigatória a apresentação do mesmo);

Também poderá ser realizado o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo;

Será necessário comprovar o pagamento por meio de transferência eletrônica, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho que o trabalhador tenha sido informado e tenha concordado com o fato, além de os valores terem sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do art. 477 da CLT.

Observações:

Em caso de depósito bancário, o empregado deve apresentar no ato da homologação extrato com a devida compensação dos valores conforme TRCT.

Em caso de ordem de pagamento, o empregado deve receber as verbas conforme valores da TRCT antes da homologação. 

FALECIMENTO – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:


 O QUE NÃO SERÁ ACEITO:


Em caso de dúvidas, ligue: (031) 3351-3382 ou (031) 97134-9066