PRO LABORE

Sou obrigado a tirar o Pró-labore na minha empresa?

Essa é a principal pergunta do empreendedor. Ainda mais que no reconhecimento do Pró-labore há a incidência de INSS e de IRPF. Adicionalmente, devemos nos lembrar que em todo o começo de empresa é normal o empreendedor “doar” seus serviços. Afinal, é primeiro necessário atingir o equilíbrio das contas e não onerá-la com mais tributos.

Mas vamos a resposta: A Previdência Social reconhece um sócio como segurado se houver duas condições conjuntas:

> Se o sócio exercer uma atividade na empresa, ou seja, trabalhar nela.

> E se, o sócio receber remuneração decorrente deste trabalho.

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Então de forma clara, o sócio precisa trabalhar e receber uma remuneração. Mas por que eu repeti duas vezes a informação sobre essa condição?

Isso porque, muitas vezes o sócio retira a totalidade dos rendimentos da empresa como lucro, não registrando o valor de pró-labore. Fazer isso a princípio parece um bom negócio pois os lucros são isentos de INSS e de IRPF.

Mas é aí que mora o perigo. Recentemente a Receita Federal publicou uma solução de consulta, dando o entendimento sobre o tema.

Ela menciona que “pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária” .

(http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=82095&visao=anotado).

Dado isto, a resposta é sim caso o sócio trabalhe e tire rendimentos da empresa. É importante mencionar, que a Receita Federal entende que pelo menos o Administrador atue pela empresa. Fica assim mais claro e evidente que a este sócio, é essencial reconhecer o pró-labore.

O risco de tirar os rendimentos sem separar adequadamente entre Lucro e Pró-labore é ser fiscalizado e tributado pelo INSS pela integralidade da remuneração recebida.

Como se elevam os riscos de ser tributado no INSS pelo pró-labore

O risco de ser tributado pelo INSS e IRPF dos sócios é ainda maior se algum destes fatores abaixo estiverem presentes nos rendimentos:

>O sócio é administrador da empresa, ou seja tem claramente uma função que pressupõe trabalho;

>O sócio receber um valor pelo trabalho inferior aos outros funcionários, retirando o valor como lucro;

>O sócio retirar lucros acima da presunção sem a escrituração contábil, devendo ser tributado no INSS e no IRPF sobre a parcela que exceder;

>Se a empresa estiver devendo impostos federais, neste caso qualquer remuneração do sócio será tratado pelo fisco como pró-labore;

>Se o contrato social prevê a obrigatoriedade de pagamento do pró-labore aos sócios.

O melhor é seguir as regras e fazer de forma distinta e bem identificada na Contabilidade, dos pagamentos de lucro e dos rendimentos de pró-labore.

Impactos do e-Social na Fiscalização

Com a entrada do e-Social a fiscalização do pagamento será ainda mais efetiva. As tabelas auxiliares como a S1010 de Rubricas, S1030 de Cargos e S1200 e 1210 possuem a informação e reconhecimento do pró-labore na folha de pagamento.

Além disso, é preciso reconhecê-lo nas Tabelas Auxiliares como a Categoria do trabalho de Diretor Não Empregado Sem FGTS ou Empresários, sócios e membro de conselho administração e fiscal e ainda na SEFIP como “Diretor não empregado” e demais empresários sem FGTS.

Enfim, todas as informações deverão estar consistentes sobre o risco de fiscalização.