UNIÃO ESTÁVEL

UNIÃO ESTÁVEL é relação de convivência entre duas pessoas que seja duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento.

A única diferença entre casamento e união estável é que no casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, a união estável, aos olhos dos juízes, mesmo na ausência de contrato ou certidão podem reconhecê-la por outros meios .

A União Estável para ser reconhecida, deve ser pública, contínua e duradoura e, os conviventes devem ter intenção inequívoca de constituir família. o simples objetivo de fazê-la, deve haver a intenção inequívoca. Não existe o prazo mínimo de duração do convívio para se formar a união estável, inclusive, não é necessário que os membros do casal convivam no mesmo teto podendo assim, residirem em casa separadas, todavia a união estável desde que tenham provas, ainda assim se mantém, por exemplo, um casal com filhos.

Se não houver nada por escrito o regime de bens é o regime da comunhão parcial de bens, mas o casal pode escolher, por meio de contrato, outro regime de bens.