RESTRIÇÃO CADASTRAL

RESTRIÇÃO CADASTRAL

Ocorre quando alguma conta ou outra obrigação não é paga e é lançada pelo credor em cadastros de maus pagadores. Assim, o nome do devedor fica marcado com uma restrição, dificultando que consiga obter novos créditos.

Restrição cadastral interna, uma conduta ilegal, mas sistemática dentro dos bancos

Resumo:

Trata-se de estudo sobre a chamada restrição cadastral interna, muito usada pelas instituições financeiras como forma fator de análise de concessão de crédito. Essa prática é ilegal por ferir princípios básicos como a dignidade humana, a boa fé objetiva, o contraditório e a ampla defesa que deve ser garantido ao consumidor. Esse trabalho também pretende mostrar que essa prática fere o artigo 5º, X e XLVII, b, ambos da Constituição Federal, que versam respectivamente sobre a dignidade da pessoa e da proibição de penas perpétuas. Aborda finalmente a recente decisão em desfavor da Caixa Econômica Federal proibindo-a de negar credito ao cliente sob o fundamento de o cliente ter histórico negativo com a instituição.

Palavras-chave: Bancos; Consumidor, Serasa, Restrição, Crédito.


Abstract: This studyisthe call barringinternalcadastre, widely usedby financial institutionsas afactoranalysis ofcredit.This practiceis illegalfor violatingbasic principlessuch as human dignity, good faith objective, the contradictory andfull defensethat should be availableto the consumer.This work alsoaims to show thatthis practiceviolates Article5,XLVIIX andb, both the Federal Constitution, which focus respectivelyon the dignityof the person andthe prohibition onlife sentences. Finallydiscussesthe recent decisionto the detriment ofCEFforbidding themto denycreditto the customeron the groundsthat thecustomer hasa negative historywith the institution.



Introdução

Em fevereiro próximo o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 completará onze anos de vigência, apesar de ser uma das leis mais conhecidas pela população, muitas de suas disposições ainda são constantemente desrespeitadas pelas empresas. Infelizmente esse fato gera inúmeras ações judiciais, sobrecarregando a já morosa prestação jurisdicional.

Não resta dúvida que nos Juizados Especiais ou “de pequenas causas” como algumas pessoas ainda o chamam,o maior número de processos versa sobre a relação consumerista, e, em sua maioria, está relacionado ações de indenização por danos morais, em virtude de inclusão indevida do nome do consumidor em bancos de dados restritivos do crédito, como SPC eSERASA.


Ainda desconhecida da maioria da população, porém, há outra modalidade de restrição cadastral muito utilizada pelas empresas, sobretudo aquelas que trabalham diretamente como fomentadoras do crédito, como os bancos e financeiras de um modo geral, trata-se da chamada “restrição cadastral interna”. Essa modalidade de restrição não oferece oportunidade de regularização ao cliente, pois o seu nome ou CPF não ficam registrados nos órgãos de proteção ao crédito, por isso dificilmente o consumidor tomará conhecimento de sua existência, uma vez que se nunca voltar a se relacionar com aquela empresa, nunca poderá se defender e buscar seus direitos.


Não é raro o consumidor se dirigir até uma agência bancária qualquer a procura de determinada linha de crédito, e quando de sua avaliação, ser surpreendido pelo atendente que lhe informa que seu cadastro não foi aprovado. Inconformado, ele indaga o motivo da reprovação, uma vez que estava crente de que não possuía nenhuma pendência cadastral. Educadamente o atendente responde que em outra ocasião quando esse cliente teve algum tipo de relacionamento com aquela instituição, “ficou alguma coisa pra trás”, e isso agora está impedindo uma nova concessão.


Em linguagem bancária, essa restrição acontece devido ao “behaviour credits”, ou comportamento de crédito ou histórico de credito que o cliente mantém com a instituição. É, na verdade uma espécie de termômetro que mede o comportamento do cliente em relações a suas obrigações com o próprio banco. Até aí tudo certo, não vislumbramos nenhuma ilegalidade. É mais do que natural que o credor queira saber da idoneidade de seus clientes, só assim poderá minimizar os riscos de uma concessão mal feita. O problema surge, entretanto quando esse histórico negativo é utilizado como justificativa para a reprovação de uma nova concessão de crédito, em período superior àquele em que o banco poderia manter o nome do cliente registrado nos órgãos de proteção ao crédito, que hoje é de cinco anos.

Nossa Carta Maior consagra em seu Art. 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a uma indenização por dano moral e material, se acaso esses bens forem violados. O que a Constituição faz na verdade é proibir que esses bens sejam desrespeitados, infringidos, pois na verdade eles são sim violáveis, e o são diariamente. Mas procurou o constituinte assegurar que em caso de violação, que haja a pronta reparação.


Não resta dúvida que quando uma instituição financeira restringe o crédito ao cliente sob a alegação de que o comportamento de crédito do cliente não foi satisfatório (behaviour credits) está infringindo o artigo 5º de nossa Magna Carta, e o consumidor deve procurar fazer valer as leis que regem o assunto, sobretudo a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, que procurou disciplinar a matéria referente ao tempo de permanência em que os dados do consumidor podem ficar inseridos nos chamados órgão de proteção ao crédito, e o fez em seu artigo 43,§1º, que transcrevemos abaixo:


Lei 8.078/90, art. 43§1º


§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.(grifo nosso)

Aqui cabe uma informação ao leitor, o fato de o banco ter que retirar o nome do cliente dos órgãos de restrição ao crédito não significa que a dívida está prescrita, como muitos pensam. A prescrição pode ocorrer até mesmo antes desse prazo, vai depender da natureza da obrigação, nesse caso deve consultar os prazos estabelecidos no Código Civil, em seus artigos 206 e 207. O tempo não quita dívida de ninguém.

Nota-se, portanto, que o prazo que tem a instituição financeira para manter o nome dos clientes em bancos restritivos, até mesmos aqueles cadastros internos, é de cinco anos. Após esse período, qualquer negativa de acesso ao crédito sob esse fundamento, constitui ofensa aos princípios basilares da Constituição da República e ao Código de Defesa do Consumidor.

Nossa Jurisprudência caminha para a pacificação desse tema, no último dia 05 de outubroa Caixa Econômica Federal foi proibida pela justiça de negar crédito para quem deixou de pagar empréstimo crédito a mais de cinco anos. A decisão veio da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O acórdão determinou “que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos” (grifo nosso). A decisão é válida para todo o Brasil e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor fosse eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal. Para o TRF-5, “a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa, porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos” (grifamos).


Essa decisão é histórica, por abrir precedentes para que outras instituições de créditos e abstenham da utilização desse mecanismo covarde e rancoroso em face de seus clientes.Ainda sobre o acórdão proferido pela justiça, não resta a menor dúvida de que ele servirá como fundamento para outras ações que versem sobre a restrição cadastral interna. Há de se destacar nesse ponto que não estamos aqui fazendo a defesado caloteiro, daquela pessoa que de maneira intencional e premeditada se propõe a não honrar os compromissos. Entretanto, ainda nesses casos a punição deve ser objetiva, dentro dos parâmetros da legalidade e obedecendo aos princípios emanados da Constituição Federal. Entender que o banco pode indefinidamente restringir o crédito ao consumidor e afrontar o artigo 5º, XLVII, b, que proíbe a pena de caráter perpétuo.


Doutrinadores há que defendem que esse inciso aplica tão somente na seara criminal, não se aplicando, portanto às relações civis e administrativas. Discordamos nesse ponto por entendermos que essa não é a melhor interpretação que se possa dar a esse importante dispositivo constitucional. Vale lembrarque a hermenêutica constitucional vai muito além de uma interpretação meramente gramatical, o trabalho do exegeta exige maiores conhecimentos hermenêuticos. Interpretar gramaticalmente é a maneira mais fácil e menos dispendiosa, por isso, não raras vezes a produzem decisões completamente injustas, talvez legais, talvez. O professor Alexandre de Moraes alerta para a necessidade de buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas. É dizer, ao interpretar nossa Maior Lei, deve-se levar em conta fatores como o sociológico, histórico, buscando sempre o objetivo quemotivou o constituinte a inserir determinado dispositivo na Constituição.

CONCLUSÃO


O tempo é elemento crucial para o Direito, a expressão em latim tão conhecida no meio jurídico, “dormientibus non sucurrit jus” (o direito não socorre aos que dormem) é de uma verdade cristalina. O banco tem um prazo de cinco anos para usar o mecanismo da restrição de crédito e com isso forçar o pagamento por parte do devedor. Mas será que as instituições financeiras cumprem realmente uma política de recuperação de crédito? Quantas tentativas ou propostas de acordo o banco fez ou enviou ao cliente dentro desse quinquênio? Se o banco não cobra adequadamente, não pode punir o cliente a seu bel prazer.

De outra forma, não tem o tempo o condão de extinguir uma dívida ou qualquer outra obrigação, exceto se assim for convencionado entre as partes. Dessa forma, o fato de o lapso temporalde cinco anos ter sido ultrapassado não afasta a obrigação moral que tem o consumidor de pagar seus débitos, que em muitos casos não foram honrados por motivos justos como a perda de emprego, doença na família, enfim, situações atípicasdas quais nenhuns de nós estão imunes. O que não se permite é a aplicação de uma penalidade perpétua em face do consumidor.

Referências bibliográficas:

MORAES, Alexandrede.Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas Atlas, 2006.p.11.

Messa, Ana Flávia. Direito Constitucional. São Paulo: EditoraRideel, 2010. P. 64

Moraes, Alexandre de. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 2010.p 07.

MAIA, Roberto Serra da Silva. Ilegalidade e dano moral na restrição cadastral interna. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2695, 17 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17845>. Acesso em: 7 out. 2011.

Se você já teve nome sujo, bancos podem negar crédito para o resto da vida...

Mesmo que você tenha tido seu nome sujo só uma vez, já tenha pago todas as dívidas, limpado seu nome e comprove boa situação financeira atual, os bancos podem negar-lhe qualquer crédito pelo resto da vida. Pode ser um financiamento de casa própria ou um simples cartão de crédito.

Os serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não podem deixar seu nome sujo por mais de cinco anos. Mas os bancos fazem sua própria lista suja, com dados obtidos num serviço pouco conhecido do Banco Central. Com base nisso, os bancos sabem se qualquer pessoa já deveu antes e podem negar empréstimos para sempre. Pela lei, os bancos não são obrigados a emprestar dinheiro a ninguém.

O problema é que, muitas vezes, os gerentes nem mesmo explicam o motivo por que negam o crédito e dizem aos clientes que eles possuem uma "restrição interna" no Banco Central. É como se o consumidor estivesse em um processo de Kafka, como o romance homônimo do escritor Franz Kafka no qual o protagonista não sabia do que era acusado.

Na prática, o histórico de pagamentos das pessoas fica registrado no Serviço de Informações de Crédito do BC. Segundo o Banco Central, esse sistema, que mantém dados dos cidadãos por dois anos, não é restritivo, uma vez que o órgão não "interpreta" as informações bancárias. Porém, os bancos utilizam os dados para montar seu próprio cadastro negativo, que pode ser eterno.

O BC só mantém o cadastro por dois anos, mas os bancos podem copiar a base toda e mantê-la para sempre.

Quem recebeu descontos em dívidas entra na "lista suja"

Uma fonte do mercado disse que, normalmente, os bancos consideram mais arriscado conceder crédito para quem quitou dívidas após negociar descontos.

Para os bancos, mesmo com o pagamento do valor acertado, esse cliente deixou um prejuízo. "Mesmo se a pessoa tiver quitado a dívida e limpado o nome, o histórico de que teve algum problema permanece nos cadastros privados dos bancos", disse a fonte.

Pagou dívida há mais de 5 anos, mas não consegue cartão

A biomédica Camila Vieira Dias, 29, quitou uma dívida com uma loja de departamento há mais de cinco anos e até hoje enfrenta problemas. Ela limpou o nome no SPC e no Serasa, mas tem recebido negativas de um banco digital ao solicitar o cartão de crédito.

"Já tentei duas vezes, inclusive neste ano, e o banco apenas diz que tenho uma restrição. Pergunto qual é o problema, e ele não informa", disse Camila, que é servidora pública e consegue comprovar renda.

Camila afirmou que pensou em entrar na Justiça, mas não quis brigar porque não tem um documento em que o banco formaliza por que reprovou o pedido de cartão. "Eu carrego um sentimento ruim porque, mesmo com o nome limpo, penso que posso enfrentar problemas em outros lugares", disse.

Bancos usam cadastro de forma "covarde", diz advogado

Advogados ouvidos pelo UOL afirmam que, se os bancos não forem transparentes, as pessoas podem entrar na Justiça para exigir a reabilitação de crédito. Os clientes podem reclamar nos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procons), no site do próprio Banco Central e ajuizar as chamadas ações de "obrigação de fazer".

"Se o banco deixa claro por que está negando o crédito, informando a dívida específica que o cliente teve no passado, não há problema. Ele está no direito dele. Agora, se não há transparência, o consumidor pode questionar a decisão na Justiça", disse o advogado João Antônio Motta, blogueiro do UOL e especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor.

Segundo Motta, se o valor do crédito pedido for de até 20 salários mínimos, o consumidor pode procurar diretamente um juizado especial para entrar com a ação. Se for de até 40 salários mínimos, ele também pode ir ao juizado, mas precisa contratar um advogado. Acima desse valor, o cidadão precisa necessariamente de um advogado.

Motta disse que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é uma "ferramenta para a análise de crédito", e não um cadastro restritivo. As instituições financeiras usam as informações para analisar o histórico do consumidor e fazer o que eles chamam de "pontuação do cliente".

"O BC não faz restrição, mas fornece a ferramenta para essa análise. Agora, quando os bancos dizem que há uma 'restrição no Banco Central', eles usam o sistema do BC de forma pouco transparente e covarde para negar o crédito", disse o advogado.

Consumidores podem pedir indenização por dano moral

A advogada Sumara Silva Mazzini, especialista em direito do consumidor, afirmou que os bancos precisam respeitar o direito à informação do cidadão, garantido na Constituição. A seu ver, quando uma instituição nega crédito injustificadamente, cabe até mesmo um pedido de indenização por dano moral.

"Às vezes, o cidadão entra num emprego, precisa abrir uma conta bancária e nem isso consegue. Essa situação gera um abalo emocional para as pessoas, que ficam impedidas de fazer o básico do dia a dia", disse Sumara, do escritório Cláudia Ferreira de Castro.

"Temos pelo menos cinco ações em andamento de pessoas que estão com o nome limpo e não conseguem crédito", afirmou Sumara.

Justificativa deve ser entregue ao cliente por escrito, diz Idec

A economista Ione Amorim, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), também disse que os bancos, com base em sua política interna, podem negar o crédito. Eles devem, no entanto, entregar a justificativa ao consumidor de forma transparente, por escrito.

"As pessoas precisam saber o que acontece para não serem vítimas de um processo discriminatório", afirmou.

Segundo Ione, as reclamações sobre o assunto são recorrentes no instituto. Ela afirmou que alguns bancos oferecem descontos que chegam a 80% para que os clientes paguem uma dívida e, depois, colocam esses consumidores em uma "lista suja".

"O banco pode, de fato, avaliar se concede ou não o crédito novamente a esse cliente. O problema é ele ficar prejudicado em outras instituições financeiras", disse.

A economista orienta as pessoas que se sentem prejudicadas a reclamar no portal Consumidor.gov.br. A ferramenta é monitorada pelo Ministério da Justiça e apresenta uma taxa de resolução de 80% das queixas registradas.

Na página, é preciso escrever o nome do banco no campo "Digite o nome da empresa a ser pesquisada" e depois clicar na aba "Registrar reclamação", em azul, no lado direito da tela.

Sistema de informações não é cadastro negativo, diz BC

O Banco Central afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que o Sistema de Informações de Crédito fornece a "agenda financeira" dos clientes sem nenhuma interpretação dela. O BC disse que não calcula ou divulga "ratings ou scores" dos consumidores e que o sistema não se trata de um cadastro restritivo.

"Portanto, não há que se confundir o SCR com os sistemas provados de cadastro de negativados existentes no mercado", disse.

O BC afirmou que a concessão de crédito é uma decisão das instituições financeiras. "Não há norma no Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central que obrigue a contratação ou que defina a resposta a ser dada ao demandante nos casos em que o crédito é negado", disse o BC.

"Trata-se de relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente. Portanto, não há punição prevista nas normas do CMN ou do BC", afirmou.

O órgão disse ainda que os próprios cidadãos podem consultar o seu registro na página do BC. No primeiro acesso a esse site, o cliente deve clicar em "Sou pessoa física" ou "Sou pessoa jurídica" para realizar um cadastro. Para concluir esse processo, é necessário autenticar, na página de seu próprio banco, uma frase que é fornecida pelo Banco Central.

Nos próximos acessos, basta clicar em "Acessar o registrato" e fornecer a senha cadastrada. O passo seguinte é clicar na opção "SCR — Sistema de Informações de Crédito". A partir disso, é possível gerar um relatório com transações de crédito em valores a partir de R$ 200.

Se o cidadão não tem acesso ao Internet Banking de sua instituição financeira, ele precisa fazer o cadastro pessoalmente em uma das unidades de atendimento do Banco Central. "Se a informação estiver incorreta, ele pode solicitar que a instituição que concedeu o crédito a corrija", disse.