Retrato de Tereza Motta como Catarina numa cena da peça "Oito mulheres".
Retrato de Tereza Motta como Catarina numa cena da peça "Oito mulheres".
Da inaplicabilidade do Artigo 291.º do Código Civil às Obras de Arte Registadas
I. Fazer perguntas de Direito aos meus Professores e eles, por acaso, não saberem a resposta acaba sempre por ser peculiar porque por um lado sinto-me criativo e por outro lado posso fazer a investigação e satisfazer ambas as curiosidades de uma só vez.
Desta vez a questão foi “Será que o 291.º é aplicável às obras de arte registas?”, vejamos! O Artigo 291.º do Código Civil (CC) estipula a regra de que estando em causa bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que terceiro adquiriu através de negócio oneroso, de boa-fé ética, tendo efetuado o registo da sua aquisição antes do registo da ação de nulidade/anulabilidade e já tendo passado mais de 3 anos do negócio do qual padece o vício – o mesmo não será oponível ao terceiro e, portanto, o vício passa a ser irrelevante para o terceiro e a sua aquisição.
Portanto a questão explica-se assim, existe um registo (tutelado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais) de obras onde eu Autor posso registar a minha obra – Decreto-Lei N.º 143/2014, de 26 de Setembro – apesar da mesma, a sua existência e tutela serem independentes do registo, tal resulta da lei Artigo 12.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) e da Convecção de Berna, Artigo 5.º, N.º 2… portanto, imaginando-se uma transação sobre um quadro único e valioso ou sobre os Direitos de Autor sobre uma saga de livros que padece de um vício inicial que implicaria a sua anulabilidade ou nulidade, poderia ser um terceiro adquirente ser protegido à luz do 291.º?
A resposta não é imediatamente aparente e necessita de uma densificação dos conceitos em causa para se chegar a uma conclusão definitiva, eis a minha opinião e o seu fundamento: As obras de Arte registadas não beneficiam do 291.º, porquê?
Devido à natureza do Direito de Autor que recai não sobre as coisas corpóreas que porventura servirão de suporte à obra (tela, livro, vinil), Artigo 10.º, N.º 1 do CDADC, mas obra em si é intelectual, “incorpórea e intangível”, nas palavras de Patrícia Akester e também pelo N.º 1 do Primeiro Artigo do Código, “Consideram-se obras as criações intelectuais”, ou seja, a obra em si não sendo corpórea e, portanto, nem coisa móvel, nem imóvel, não tem cabimento num dos requisitos do 291.º do CC.
E entende-se que assim seja para todas as obras? Fará sentido fazer esta interpretação literal quanto a obras de exemplar único? Podemos pensar em algumas das obras que são passíveis de registo como as pinturas, esculturas, cerâmicas e gravuras como consta do Artigo 4.º, Alínea g) do Regulamento do Registo de Obras Literárias e Artísticas, será que a alienação destas obras poderia consubstanciar, graças ao seu suporte físico (alusão à existência de uma coisa móvel, sujeita a registo), cabimento no 291.º do CC, verificados os restantes requisitos?
Também não, devendo-se a questão ainda ao Artigo 10.º do CDADC, porque a obra sendo verdadeiramente independente do suporte material como estipula a lei faz com que A ao comprar a mais recente novela de B numa livraria, apenas adquira um direito de propriedade sobre aquela cópia, no mesmo sentido irá C que comprando um recente e único quadro feito por D, adquire propriedade sobre o suporte da obra, mas não os Direitos de Autor sobre a mesma, se D quiser reproduzir a obra de C ainda carecerá de autorização do mesmo, indo mais longe, imagine-se que D destrói a obra – tal não faz cessar o Direito de Autor sobre a obra, pois ela é intelectual e C poderá novamente fixar a mesma sobre novo suporte material.
Como refere Patrícia Akester no seu comentário ao CDADC, no final da anotação sobre o Artigo 10.º, “Por exemplo, se um poeta criar um poema e o declamar de imediato em frente a uma audiência, a obra será exteriorizada de forma percetível [adquirindo tutela do Direito], mas não será fixada. Se em seguida o poeta reduzir o poema a escrito, a obra será fixada em suporte material. Se o poeta rasgar a folha em que verteu o poema, tal ato destruirá o papel enquanto suporte material da obra, mas o poema como criação intelectual não deixará de existir nas mentes do poeta e da sua audiência.”
Até porque estando o Software X instalado num computador da empresa A, devidamente licenciado à empresa B, se C furtar todos os computadores da empresa A, a licença não caduca nem A terá que pedir nova licença a B – conforme um acórdão do TRP que vi no código anotado, mas que me esqueci de apontar – porque A licenciou a obra e o seu uso, o suporte onde elas estavam é algo posterior, a sua instalação até podia estar coberta no contrato, mas não é sobre isso que a licença versa – tal como o registo, o objeto em causa é o direito de autor, sendo o direito autor “incorpóreo e intangível”, regressaremos obrigatoriamente à questão do Artigo 1.º e Artigo 10.º do CDADC – a obra é intelectual e a obra é independente do seu suporte, não sendo coisa móvel ou imóvel falha o primeiro requisito, sendo inevitável a inaplicabilidade do Artigo 291.º do Código de Civil às Obras de Arte inscritas no registo.
II. Acho que o próximo texto jurídico vai ser sobre a eficácia e determinabilidade dos contratos mágicos, esotéricos ou com recurso a poderes sobrenaturais – a jurisprudência já tem alguns casos e a jurisprudência alemã, em especial tem uma decisão muito interessante da qual sai este excerto sobre a liberade contratual e a autonomia privada – “Freiheit bedeutet eben immer auch Freiheit zur Unvernunft: “Stat pro ratione voluntas” / “Freedom means Freedom to be unreasonable: “Stat pro ratione voluntas”.