Regimento Interno do Presbitério de Leme
______________________________________________________________________
PLME
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES
Art. 1º A Mesa do concílio, reunida à chamada do Presidente, na hora determinada no termo da convocação, procederá à verificação de poderes (CI, art. 67).
§ 1º A falta de membros da Mesa será suprida por auxiliares convidados pelo Presidente.
§ 2º São membros do Presbitério os seus ministros e os presbíteros cujas credenciais a Mesa considerar em ordem.
§ 3º A credencial do presbítero é o certificado da sua escolha, juntamente com o Livro de Atas, relatório e estatística da respectiva igreja (CI, art. 68).
§ 4º O ministro apresentará à Mesa a sua carteira de ministro e relatório anual, sob pena de censura.
§ 5º As credenciais que forem apresentadas após o ato de verificação de poderes serão examinadas pela nova Mesa.
§ 6º Do ato de verificação de poderes, lavrar-se-á ata minuciosa, em que constem os membros arrolados e os que tiverem seus nomes impugnados com a declaração dos motivos, para final apreciação do Concílio em sessão regular.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
a) Sessão Preparatória
Art. 2º Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a reunião e dará início aos trabalhos com exercício espiritual (CI, art. 72).
Parágrafo único. Se não houver quorum, o Presidente adiará a instalação até haver número legal.
Art. 3º Após o exercício espiritual, proceder-se-á por voto secreto à eleição da nova Mesa, de conformidade com a CI, art. 67 e seus parágrafos.
§ 1º O Vice-Presidente, ressalvado o disposto no art. 67 § 3º, da Constituição, será eleito pelo concílio, no caso de reeleição do Presidente ou vacância da vice-presidência.
§ 2º No caso de nenhum nome alcançar maioria absoluta após dois escrutínios, o concílio poderá terminar a escolha, limitando os novos escrutínios aos mais votados.
Art. 4º Empossada a Mesa, o concílio encerrará a sessão preparatória, determinando o horário dos trabalhos.
Parágrafo único. Da sessão preparatória, lavrar-se-á ata especial.
b) Sessões Regulares
Art. 5º As sessões regulares dividirão o seu trabalho em:
I - EXPEDIENTE:
1) apresentação dos motivos de ausência durante a reunião anterior e aos concílios superiores;
2) nomeação das comissões de expediente (art. 31);
3) apresentação de comunicações, consultas, propostas e outros papéis. Será dispensada a leitura destes documentos sempre que o concílio dispuser de meios de informação como boletins, cópias mimeografadas ou outras;
4) consideração do disposto no art. 10, alínea “g”;
5) leitura dos relatórios:
a) da Comissão Executiva;
b) da Tesouraria;
c) das secretarias de Educação Religiosa, Trabalho Feminino, Trabalho da Mocidade e outras (CI, art. 106 § 1º);
d) de comissões permanentes e especiais, bem como de pessoas designadas para encargos especiais;
e) dos ministros: estes relatórios conterão informes quanto ao número de pregações, sacramentos ministrados, cerimônias presididas, trabalhos em comissões e diretorias, comparecimentos a sociedades domésticas e outras, entrevistas, visitas, correspondência e colaboração literária;
f) dos conselhos (CI, art. 68).
II - INTERREGNO para o trabalho das comissões de expediente.
III - ORDEM DO DIA:
1) discussão e votação dos relatórios das comissões de expediente;
2) eleição:
a) do Tesoureiro (CI, art. 67 § 1º);
b) dos Secretários de Educação Religiosa, Trabalho Feminino, Trabalho da Mocidade e outros (CI, art. 106);
c) de comissões permanentes e especiais, bem como de pessoas designadas para encargos específicos (CI, art. 99, itens 2 e 3);
d) dos delegados e suplentes ao Sínodo (CI, art. 89);
e) do representante e suplente na Diretoria do Seminário e dos deputados e suplentes ao Supremo Concílio (CI, art. 90);
3) posse dos ministros em seus respectivos campos;
4) determinação do tempo e do lugar da reunião seguinte.
§ 1º As sessões devem começar e terminar com exercício espiritual (CI, art. 72).
§ 2º As atas da verificação de poderes e da sessão preparatória serão lidas e aprovadas na primeira sessão regular; a de cada sessão regular deve ser lida e aprovada na sessão seguinte, exceto a última, que deve ser lida e aprovada antes do exercício espiritual do encerramento da reunião.
c) Sessões Privativas e Interlocutórias
Art. 6º Os assuntos reservados tratar-se-ão em sessão privativa, com a presença exclusiva dos membros do concílio.
Art. 7º O concílio funcionará excepcionalmente em sessão interlocutória.
§ 1º O Presidente poderá nomear um membro do concílio para presidir a sessão.
§ 2º As deliberações da sessão interlocutória devem ser submetidas ao plenário, em sessão regular.
CAPÍTULO III
DA MESA E FUNCIONÁRIOS
a) Presidente
Art. 8º Compete ao Presidente:
a) manter a ordem e encaminhar todas as deliberações do concílio a um resultado rápido e conveniente;
b) sugerir as medidas que lhe parecerem mais regulares e diretas para levar qualquer matéria à solução final;
c) anunciar os nomes dos membros a quem for concedida a palavra, exigindo que se dirijam à Mesa;
d) chamar à ordem o orador que se afastar do assunto;
e) advertir os que perturbarem a ordem dos trabalhos;
f) impedir que os membros se retirem da Sessão sem licença da Mesa;
g) abreviar quanto possível os debates, encaminhando-os à votação;
h) organizar a ordem do dia para cada sessão;
i) falar com preferência sobre questões de ordem, decidindo-as ou submetendo-as, quando julgar conveniente, à decisão do concílio;
j) nomear as comissões, salvo no caso do concílio preferir indicá-las;
l) dar o seu voto nos casos de empate.
Parágrafo único. Quando o Presidente for presbítero, as funções privativas do ministro serão exercidas pelo ministro que o Presidente escolher (CI, art. 67 § 4º).
Art. 9º A substituição do Presidente, na falta ou impedimento, será na seguinte ordem: 1) Vice-Presidente;
2) Secretário Executivo;
3) 1º Secretário;
4) 2º Secretário;
5) Tesoureiro;
6) ministro mais antigo quanto à ordenação.
b) Secretário Executivo
Art. 10. Ao Secretário Executivo compete:
a) preparar, com antecedência, o rol completo dos membros do concílio e das igrejas jurisdicionadas, cujos representantes serão arrolados no ato da verificação de poderes; b) arquivar todos os papéis do concílio e conservá-los em boa ordem;
c) transcrever em livros, conformes com o modelo oficial, as atas do concílio e de sua Comissão Executiva;
d) fazer toda a correspondência oficial do concílio, publicando, com a maior brevidade possível, no órgão oficial, o resumo das atas;
e) assinar, com o Presidente os certificados de licenciatura, carteiras de ministros, certificados de delegados ao Sínodo, deputados ao Supremo Concílio e outros;
f) fazer as anotações nas carteiras de ministro;
g) apresentar ao concílio o resumo das atas da última reunião do Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio;
h) redigir sob a orientação do Presidente o relatório da Comissão Executiva;
i) informar a Comissão Executiva dos trabalhos que o plenário determinou fossem executados durante o ano;
j) executar as deliberações do plenário e da Comissão Executiva, exceto as que forem especificadamente atribuídas a uma pessoa ou comissão.
c) Secretários Temporários
Art. 11. Compete ao 1º Secretário:
a) organizar o protocolo dos papéis que forem apresentados ao concílio e tê-los em ordem;
b) entregar o protocolo e os documentos ao Secretário Executivo imediatamente após o encerramento da reunião do concílio;
c) lavrar nos respectivos livros os termos de aprovação das atas dos conselhos, dos registros das congregações do Presbitério e da Comissão Executiva;
d) substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos.
Art. 12. Compete ao 2º Secretário:
a) redigir e ler as atas do concílio e sua Comissão Executiva, entregando-as ao Secretário Executivo, logo após o encerramento das respectivas reuniões;
b) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
Art. 13. No caso de haver outros Secretários temporários, compete-lhes exercer os encargos atribuídos pelo concílio.
d) Tesoureiro
Art. 14. Compete ao Tesoureiro:
a) arrecadar as verbas orçadas pelo plenário e as ofertas destinadas ao Concílio;
b) fazer os pagamentos orçados pelo concílio;
c) manter em dia a escrita respectiva;
d) apresentar periodicamente balancete à Comissão Executiva;
e) prestar contas ao concílio nas reuniões ordinárias;
f) velar pela fiel execução da receita orçada.
e) Secretários de Trabalhos Especiais:
Art. 15. Compete ao Secretário de Educação Religiosa:
a) estudar a situação pedagógica das Escolas Dominicais do concílio;
b) promover institutos periódicos de educação religiosa:
c) prestar relatório ao concílio e sugerir as medidas convenientes ao desenvolvimento da obra de pedagogia religiosa.
Art. 16. Compete ao Secretário do Trabalho Feminino:
a) orientar e estimular o trabalho feminino no campo conciliar, auxiliando a respectiva federação ou promovendo a sua organização quando não houver;
b) participar, ex officio, das sessões da Mesa Executiva, congressos e outras reuniões da federação;
c) apresentar ao concílio relatórios, dados e informações do trabalho feminino.
Art. 17. Competem ao Secretário do Trabalho da Mocidade, mutatis mutandis, as atribuições do Secretário do Trabalho Feminino (art. 16).
Art. 18. O concílio poderá manter outros serviços especiais, determinando aos respectivos secretários os deveres inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
a) Propostas
Art. 19. As propostas devem ser apresentadas por escrito, em papel uniforme, fornecido pela Secretaria Executiva.
§ 1º Toda proposta, original ou em parecer de Comissão, deve ser redigida em forma de resolução.
§ 2º Uma vez lida e apoiada, terá o proponente a palavra para fundamentá-la.
Art. 20. O autor da proposta terá a liberdade de retirá-la com o consentimento de quem a apoiou; se, porém, tiver entrado em discussão só poderá retirá-la com o consentimento do plenário.
b) Discussão
Art. 21. As propostas para ficar sobre a mesa, incluir na ordem do dia, levantar a sessão e votar, não sofrem discussão.
§ 1º Ninguém poderá falar mais de uma vez sobre uma questão de ordem, de adiamento e de entrega de qualquer matéria a uma comissão.
§ 2º Sobre todas as mais questões cada membro pode falar duas vezes e, mais de duas, com o consentimento expresso do plenário.
Art. 22. Quando qualquer matéria estiver em discussão, não se poderá receber nenhuma outra proposta, salvo para “levantar-se a sessão”, “adiar-se para a ordem do dia da sessão seguinte”, “ficar sobre a mesa”, “emendar”, “substituir por outra proposta sobre o mesmo assunto”, “adiar” para data determinada ou “remeter a uma comissão”.
Art. 23. Pedida a votação da matéria em debate, o Presidente consultará o concílio se está pronto para votar. Se dois terços do plenário responderem afirmativamente, proceder-se-á à votação, sem mais demora.
Art. 24. Qualquer matéria poderá ser discutida por partes.
Art. 25. As emendas, as subemendas e os substitutivos devem ser votados antes da proposta original na ordem inversa daquela em que forem apresentados.
Art. 26. Nenhuma questão será reconsiderada, na mesma reunião do concílio, salvo com o consentimento da maioria dos membros que tenham estado presentes à sua decisão, sob proposta de um que tenha votado com a maioria.
Art. 27. Um assunto que tenha sido adiado indefinidamente não será apresentado de novo na mesma reunião do concílio, salvo com o consentimento de três quartas partes dos membros que tenham estado presentes à sua decisão.
c) Votação
Art. 28. A votação será:
a) ordinariamente simbólica:
b) nominal, quando o concílio assim o deliberar;
c) por voto secreto, nas eleições, na admissão, licenciatura e ordenação de candidatos ao Ministério, na recepção de ministros e em casos de grave importância, a juízo do concílio.
Art. 29. Têm direito a voto os ministros que estejam no exercício efetivo de ofício ministerial (no pastorado e no funcionalismo da Igreja Presbiteriana do Brasil) e os presbíteros representantes das igrejas.
Parágrafo único. Os ministros em licença para tratar de interesses particulares, ou para entregar-se a obras estranhas à Igreja Presbiteriana do Brasil, e os presbíteros em encargos ou comissões determinados pelo concílio, gozarão de todos os direitos, menos votar (CI, art. 66, alínea “b”).
Art. 30. Quando o Presidente tiver começado a apuração dos votos ninguém mais poderá usar da palavra, salvo se tiver havido engano.
Parágrafo único. A mesma regra será observada na execução dos arts. 23 e 25.
d) Comissões e Outras Organizações (CI, arts. 98 - 105, 107).
Art. 31. Haverá as seguintes comissões de expediente (CI, art. 99, item 1º):
a) exercícios Devocionais, composta de preferência de pastor e presbítero da igreja em que se reunir o Conselho;
b) exame dos Livros de Atas dos conselhos de igrejas, congregações do Presbitério e Comissão Executiva;
c) exame dos Relatórios Anuais de ministros;
d) estado Religioso no Território do concílio;
e) exame de Contas da Tesouraria;
f) legislação e Justiça;
g) estatística;
h) finanças e Distribuição do Trabalho.
Parágrafo único. Pode o concílio nomear outras comissões para o estudo de casos especiais.
Art. 32. A Mesa constitui-se em Comissão Executiva (CI, art. 102 § 1º), no interregno das reuniões, competindo-lhe:
a) zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas do plenário, ou baixadas, nos interregnos, em caráter urgente pelos concílios superiores (CI, art. 104, alínea “a”);
b) administrar o patrimônio do concílio;
c) representar a personalidade jurídica do concílio, por meio do Presidente, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
d) resolver assuntos de urgência, de atribuição do concílio, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do plenário, observando o disposto no parágrafo único do art. 104 da Constituição;
e) zelar para que as igrejas enviem fielmente os dízimos do Supremo Concílio;
f) prestar relatório ao concílio.
§ 1º Os secretários de trabalhos especiais poderão discutir, nas reuniões da Comissão Executiva, os assuntos das respectivas secretarias, sem direito a voto.
§ 2º Pode o concílio, sempre que julgar oportuno, organizar autarquias e participar da direção de entidades paraeclesiásticas (CI, arts. 105 e 107).
e) Ordem Parlamentar
Art. 33. Nenhum membro se ocupará em conversa particular, enquanto o concílio estiver discutindo ou deliberando.
Art. 34. Se mais de um membro pedir a palavra ao mesmo tempo, obtê-la-á primeiro o que estiver mais distante da cadeira do Presidente.
Art. 35. Os membros do concílio deverão dirigir-se ao Presidente e referir-se aos seus colegas com a máxima cortesia e respeito.
Art. 36. Nenhum orador poderá ser interrompido, salvo se estiver fora de ordem, ou com o fim de corrigir-se qualquer engano.
Parágrafo único. Os apartes, entretanto, serão permitidos com o consentimento da Mesa e do orador.
Art. 37. Nenhum membro poderá retirar-se das sessões, sem licença da Mesa.
Parágrafo único. Caso tenha de retirar-se definitivamente, pedirá o consentimento do concílio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Casos Omissos
Art. 38. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo concílio, de acordo com as regras e praxes presbiterianas.
b) Reforma
Art. 39. Este Regimento, aprovado pelo Sínodo, só pode ser reformado por proposta do Presbitério, submetida à aprovação do respectivo Sínodo.