Informativo sobre o Protocolo de Atuação para Retirada e Proibição do Cigarro nas Unidades Prisionais
Prezados visitantes, conforme o Memorando SEJUSP/SSEG nº 1000/2024 e em conformidade com a Lei Federal 9.294/1996 e a Lei Estadual 18.552/2009, fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
Este protocolo visa a retirada e proibição da entrada de cigarros nas Unidades Prisionais do Estado de Minas Gerais. A implementação desta medida é essencial para garantir a saúde e segurança dos internos e funcionários, além de promover um ambiente mais salubre e seguro dentro das unidades prisionais.
As principais diretrizes incluem:
Proibição do Uso de Produtos Fumígenos: É proibido fumar qualquer tipo de produto fumígeno dentro das dependências das unidades prisionais, sejam elas áreas comuns ou celas individuais.
Fiscalização Rigorosa na Entrada: Será intensificada a fiscalização na entrada das unidades prisionais para impedir que cigarros ou quaisquer outros produtos fumígenos sejam introduzidos nas dependências.
A adesão a estas diretrizes é obrigatória e seu cumprimento será monitorado de perto pela administração prisional. Qualquer violação do protocolo resultará em sanções apropriadas conforme as regulamentações vigentes.
Este protocolo está alinhado com os esforços contínuos de promoção da saúde pública e melhoria das condições de vida dentro das unidades prisionais do Estado de Minas Gerais.
Atenciosamente,
Presídio Alvorada de Montes Claros
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1543, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a manutenção de atividades nas unidades prisionais do Estado de Minas Gerais na modalidade virtual, estabelece normas sobre a visitação e entrega de itens de complementação aos indivíduos privados de liberdade e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, bem como o Decreto nº 48.659, de 28 de julho de 2023 e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que a modalidade virtual permite o contato audiovisual entre pessoas que estão em lugares diferentes, conectadas pela internet e de maneira segura;
CONSIDERANDO que a visitação presencial deve ser priorizada e, nesse sentido, a modalidade virtual deve permanecer como medida excepcional;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a periodicidade de entrega dos itens de complementação nas unidades prisionais.
RESOLVE:
Art. 1º - A visita é um direito do preso previsto na Lei de Execução Penal – LEP (art. 41, X), que tem por objetivo amenizar o distanciamento do seu núcleo familiar, imposto pelo cumprimento da pena, além de contribuir para sua ressocialização.
Art. 2º - A visitação social presencial nas unidades prisionais sob gestão da Sejusp ocorrerá com periodicidade quinzenal, mediante a entrada de 1 (um) visitante adulto por indivíduo privado de liberdade - PL, acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) crianças ou adolescentes
§1º Os visitantes deverão estar com cadastro e credenciamento vigentes;
§2º A visita social ocorrerá em locais destinados a esse fim, vedado o acesso do visitante à cela do preso;
§3º Todos os visitantes, inclusive os menores de idade, deverão passar por revista, sob pena de não poderem adentrar na unidade prisional;
§4º A prática de qualquer conduta tipificada como crime quando da visitação social acarretará na suspensão do visitante por até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 3º - O período de visitação na unidade prisional será das 8h às 15h.
Parágrafo único. O Diretor da unidade deverá diligenciar para que a entrada dos visitantes inicie, impreterivelmente, às 08h, com tolerância de entrada até às 11h.
Art. 4º - Fica autorizada, nos padrões delineados pelo Regulamento vigente, a entrada de 2 (duas) garrafas plásticas transparentes de no máximo 1,5 (um e meio) litro cada, contendo água, 02 (dois) litros de refrigerante e/ ou suco, proibido os de coloração escura, em garrafa transparente, até 3 (três) quilos de alimentação em vasilhas de plástico transparente para consumo do visitante, bem como 2 (duas) mamadeiras e/ou 3 (três) frutas, para cada visitante menor de idade.
§1º É proibida a entrada de:
I - Alimentos que contenham recheio e/ou cobertura;
II - Alimentos com osso, espinho ou caroço;
III - Alimentos como:
a) Salada de maionese;
b) Macarronese;
c) Estrogonofe e/ou salpicão com maionese; e
d) Similares.
IV - Alimento com muito caldo ou gordura;
V - Alimentos ácidos, como vinagretes ou similares;
VI - Alimentos em pó, tais como:
a) farinha;
b) leite;
c) achocolatado;
d) suco;
e) similares.
VII - Bebidas com qualquer teor alcoólico;
VIII - Suco embalado em caixinhas;
IX - Iogurtes em geral;
X - Doces com aspecto heterogêneo:
a) como os que contenham pedaços ou camadas; e
b) similares
XI - frutas com casca e caroço;
XII - feijão com qualquer tipo de mistura:
a) tutu;
b) feijoada; e
c) similares.
XIII - quaisquer tipos de condimento e tempero;
XIV - uvas passas;
XV - azeitonas;
XVII - óleo ou azeite;
XVII - torresmo e bacon;
XVIII - queijo, exceto muçarela fatiada;
XIX - Refrigerante de coloração escura; e
XX - embutidos:
a) salsicha;
b) linguiça;
c) similares.
§2º Além dos alimentos elencados nos incisos deste artigo e desde que com o aval da Direção, serão retidos quaisquer outros que apresentem indícios de risco à segurança da unidade prisional.
§3º É proibida a entrada de talheres de metal e/ou vasilhames e/ou copos de vidro, os quais devem ser descartáveis.
§4º Ao final do horário de visitação, o visitante deverá retornar com o alimento não consumido no dia e com os vasilhames que adentrarem na unidade prisional.
Art. 5º - É vedado ao visitante do preso adentrar à unidade prisional trajando:
I - bermuda ou short;
II- saias ou vestidos curtos, ou seja, acima do joelho;
III - roupas decotadas ou transparentes;
IV - camisas curtas, ou seja, acima do cós da calça;
V - camiseta sem manga;
VI - roupas justas ou insinuantes;
VII - roupas acolchoadas ou com forro;
VIII - roupas que tenham acima de 04 (quatro) bolsos;
IX - roupas com detalhes em metal;
X - roupas vermelhas ou pretas; e
XI - roupas íntimas com aro ou metais.
§1º O visitante não poderá usar cintos, capuz, boné, chapéu ou similares, bem como não poderá usar sapato fechado e/ou com solado grosso e/ou com salto ou outros que sejam análogos.
§2º Será permitida a entrada apenas dos visitantes que estiverem usando chinelo de dedo convencional, de qualquer marca, contudo, deverá ser semelhante ao chinelo “havaianas” simples.
§3º Serão permitidos prendedores de cabelo desde que sejam do tipo “elástico”.
§4º O visitante não poderá usar ou portar bijuterias, jóias e relógio.
§5º É permitido que o visitante use a aliança.
Art. 6º - O visitante não poderá trajar roupas que façam alusão a times de futebol ou apologia ao crime e/ou consumo de drogas, partidos políticos, candidatos eletivos e forças de segurança, bem como não poderão se apresentar usando trajes similares aos utilizados:
I - pelas Forças Armadas;
II - pelas Polícias Penal, Militar ou Civil;
III - pelo Corpo de Bombeiros Militar;
IV - pelos Agentes de Segurança Penitenciários.
Art. 7º - Os medicamentos entregues pelos visitantes deverão estar devidamente acompanhados das prescrições médicas e serão encaminhados ao Núcleo de Saúde e Atendimento Psicossocial, onde ficarão sob a responsabilidade dos profissionais qualificados para efetuarem sua administração aos respectivos presos.
Art. 8º - Fica mantida, no âmbito das unidades prisionais, a modalidade remota, por meio de videoconferência, como alternativa para a execução das seguintes atividades:
I - atendimentos técnicos de qualquer natureza, observadas as normativas dos conselhos de classe de cada categoria profissional;
II - atendimentos jurídicos por advogados constituídos, conforme a disponibilidade da unidade e existência de aparato tecnológico, nos termos da resolução conjunta vigente com a OAB/MG;
III- atividades do Conselho Disciplinar, independentemente da natureza da falta, incluindo instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de aparato tecnológico da unidade;
IV - reuniões da Comissão Técnica de Classificação;
V- atividades de assistência religiosa;
VI - atividades de política sobre drogas;
VII - visitas virtuais.
Parágrafo único. As visitas virtuais serão realizadas sob análise da sua excepcionalidade e com cadastro de visitação vigente, e sem prejuízo da possibilidade da visitação social presencial.
Art. 9º - A visita íntima deverá ser realizada em conformidade com o disposto em Regulamento vigente, inclusive no que tange à entrada de alimentação.
Art. 10 - A visita assistida poderá ser autorizada nos moldes do Regulamento vigente, sendo permitida a entrada de 1 (um) visitante adulto por indivíduo privado de liberdade (IPL).
Parágrafo único. Na visitação assistida, poderá ser permitida a entrada de 2 (duas) crianças ou adolescentes, e de um acompanhante para o visitante adulto, neste último caso, desde que constatado por meio de laudo médico a dificuldade de locomoção que justifique a necessidade do acompanhamento.
Art. 11 - Fica autorizada a entrega presencial na unidade prisional, dos itens de complementação permitidos, nos termos do Regulamento vigente.
§1º O envio dos itens a que se refere este artigo poderá ser via postal ou por empresas especializadas no transporte de cargas.
§2º A entrega ou postagem poderá ser realizada quinzenalmente para cada indivíduo privado de liberdade, independentemente da forma de envio e de distância entre a unidade prisional e a residência do interessado.
Art. 12 - A unidade deverá articular junto ao município o esquema vacinal, conforme calendário anual de vacinação, dos indivíduos privados de liberdade recém-admitidos na hipótese de ausência de imunização, bem como daqueles que necessitarem de doses para completar o esquema vacinal.
Art. 13 - Os casos positivos para doenças infectocontagiosas devem ser monitorados diariamente, para acompanhamento de eventual agravamento de sinais e sintomas, ministração de medicações prescritas para tratamento dos sintomas e, na hipótese de piora do quadro clínico (dificuldade para respirar, diminuição da saturação de oxigênio, etc.), devem ser encaminhados à unidade de pronto atendimento de referência da unidade prisional.
Parágrafo único: Devem ser comunicados imediatamente à autoridade sanitária (vigilância epidemiológica) e à Diretoria de Saúde Prisional (DSP) os casos de diagnóstico confirmado de doença de notificação compulsória.
Art. 14 - As unidades prisionais deverão manter as seguintes medidas de higiene, sem prejuízo das demais previstas nas notas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde:
I - higienização periódica das dependências das unidades prisionais e veículos;
II- distribuição adequada dos insumos de limpeza, itens de higienização e proteção pessoal.
Art. 15 - A utilização de máscaras de proteção, o isolamento do indivíduo privado de liberdade, bem como as medidas a serem adotadas quando da declaração de surto nas unidades prisionais deverão seguir o disposto nas Notas Técnicas publicadas pela Secretaria de Estado de Saúde, devendo a unidade prisional acompanhar as atualizações periódicas, que serão publicizadas pela respectiva área técnica do Depen-MG.
Art. 16 - Fica revogada a Resolução SEJUSP nº 204, de 17 março de 2023, bem como as demais disposições em contrário, aplicando-se o Regulamento vigente naquilo que couber e de forma complementar.
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2023.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais
OBS.: É permitida entrada somente dos seguintes alimentos abaixo:
Arroz branco;
Feijão carioca puro (sem adicionais);
Macarrão - sem molho e sem pimenta;
Batata palha ou batata frita;
Tomate sem semente;
Alface;
Verduras picadas sem sementes e sem molho;
01 (um) tipo de carne - boi, porco ou frango (frito, assado ou cozido) OU 02 (dois) ovos cozidos.
Obs.: Na vasilha, tipo transparente, deverá vir o arroz e feijão obedecendo os critérios acima, os demais alimentos, como carne e saladas, deverão vir em sacos transparentes para serem vistoriados e posteriormente adicionados à vasilha.
Atenciosamente,
ATENÇÃO, A PARTIR DE 01/08/2022: A ENTREGA DA ALIMENTAÇÃO PESSOAL PELOS VISITANTES, DEVIDAMENTE CADASTRADOS, OCORRERÁ AOS DOMINGOS POSTERIOR A VISITA SOCIAL DAS SEXTAS E SÁBADOS, SENDO:
DAS 09:00 ÀS 11:00 (ALA MASCULINA) E
DAS 14:00 ÀS 16:00 (ALA FEMININA)
Exemplo: A visitação social que ocorrer na sexta-feira, dia 05/08/2022 e sábado dia 06/05/2022, o visitante poderá entregar a alimentação no domingo dia 07/08/2022.
A ENTREGA DE MANTIMENTOS AOS PRESOS ALBERGADOS OCORRERÁ AOS DOMINGOS, SENDO ENTREGUE PELOS VISITANTES CADASTRADOS, SENDO DIVIDIDO PELAS CELAS ONDE ENCONTRAM-SE RECLUSOS, CONFORME LINK ACIMA.
Orientações aos Visitantes:
De acordo com o Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais - ReNP
Art. 522 - É vedado ao visitante do preso adentrar à Unidade Prisional trajando:
I - bermuda ou short;
II - saias ou vestidos curtos, ou seja, acima do joelho;
III - roupas decotadas ou transparentes;
IV - camisas curtas, ou seja, acima do cós da calça;
V - camiseta sem manga;
VI - roupas justas ou insinuantes;
VII - roupas acolchoadas ou com forro;
VIII - roupas que tenham acima de 04 (quatro) bolsos;
IX - roupas com detalhes em metal;
X - roupas vermelhas ou pretas; e
XI - roupas íntimas com aro ou metais.
Art. 523 - O visitante não poderá usar cintos, capuz, boné, chapéu ou similares, bem como não poderá usar sapato fechado e/ou com solado grosso e/ou com salto ou outros que sejam análogos .
§ 1º Será permitida a entrada apenas dos visitantes que estiverem usando chinelo de dedo convencional, de qualquer marca, contudo, deverá ser semelhante ao chinelo “havaianas” simples.
§ 2º Prendedores de cabelo serão permitidos desde que sejam do tipo “buchinha”.
Art. 524. O visitante não poderá trajar roupas que façam alusão a times de futebol ou apologia ao crime e/ou consumo de drogas, partidos políticos, candidatos eletivos e forças de segurança, bem como não poderão se apresentar usando trajes similares aos utilizados:
I – pelas Forças Armadas;
II – pelos Agentes de Segurança Penitenciários; e
III – pelas Polícias Militar ou Civil.
Art. 525. O visitante não poderá usar ou portar:
I – bijuterias ou joias, exceto aliança; e
II – relógio.
Art. 545. Na visitação íntima o visitante poderá adentrar na Unidade portando os seguintespertences:
I – 01 (um) lençol;
II – 01 (uma) escova dental;
III – 01 (um) gel dental;
IV – 01 (uma) toalha;
V – 01 (um) sabonete; e
VI - 01 (um) conjunto de roupa íntima além da que estiver trajando.
Parágrafo único. Ao término da visitação, o visitante deverá retornar com todos os pertences.