LUOS
Lei de Uso e Ocupação do Solo
Lei de Uso e Ocupação do Solo
A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) define usos e índices a que estão sujeitas as edificações para o controle urbanístico. É um instrumento complementar do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e como tal deve estar compatibilizada com o Plano Diretor. Ela padroniza normas antes fragmentadas, criando uma base única de uso e ocupação para grande parte das áreas urbanas do DF. A LUOS reflete o reconhecimento da cidade real, das dinâmicas de uso e ocupação do solo que estão em curso nos diversos núcleos urbanos do DF, com o intuito de conciliar a realidade urbana com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano.
Regulamentar o uso e ocupação do solo para ordenar o desenvolvimento urbano sustentável, concebido como parte do processo contínuo de planejamento territorial e urbano;
Estabelecer parâmetros de uso e ocupação do solo urbano que observem a relação das edificações e atividades com os espaços públicos, os quais devem ser valorizados como domínio máximo dos cidadãos;
Propiciar a fiscalização das ocupações e do uso do solo com legislação clara e precisa;
Propiciar a descentralização das oportunidades de emprego e serviços, a oferta de habitação, equipamentos de educação, saúde e lazer, com vistas a diminuir as pressões sobre o Conjunto Urbanístico Tombado e garantir a sustentabilidade do território como um todo;
Viabilizar as estratégias expressas no PDOT, por meio da utilização dos instrumentos urbanísticos de ordenamento e de desenvolvimento urbano pertinentes;
Estabelecer instrumentos de controle do estoque de potencial construtivo adicional resultante da outorga de direito de construir – ODIR de acordo com a capacidade de infraestrutura urbana instalada ou prevista;
Incentivar soluções ecológicas e tecnológicas nas unidades imobiliárias e suas edificações;
Estabelecer parâmetros de ocupação do solo urbano que promovam a manutenção de áreas vegetadas internas às propriedades públicas e privadas - com prioridade para a arborização -, permitam soluções de ventilação e iluminação para as edificações, estabeleçam o controle da altura das edificações - as quais devem observar as diversas perspectivas do ambiente urbano e de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade -, contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade e considerem as especificidades de cada cidade do Distrito Federal.
Estabelecer parâmetros de uso do solo urbano que propiciem maior diversidade de usos e atividades considerando a dinâmica urbana das cidades, incentivem o estabelecimento de empreendimentos orientados para o desenvolvimento econômico - contribuindo para a sustentabilidade das cadeias econômicas das cidades -, promovam economia de deslocamentos, observem a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, estejam fundamentados por condicionantes ambientais - decorrentes de instrumentos de políticas públicas -, e estejam adequados à estrutura viária, ao sistema de transporte coletivo e à capacidade das redes de infraestrutura.
Garantia da função social da propriedade urbana;
Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
Recuperação dos investimentos do Poder Público que resultem na valorização de imóveis urbanos;
Promoção do desenvolvimento urbano, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito de todos à cidade sustentável;
Promoção da melhoria da qualidade do espaço urbano, entendido como elemento fundamental para melhoria da qualidade de vida da população e de todos aqueles que se utilizam da cidade, de forma permanente ou transitória;
Transparência e equidade no tratamento das cidades por meio da simplificação da norma de uso e ocupação do solo;
Respeito às características urbanas e morfológicas que conferem identidade a cada cidade do Distrito Federal;
Otimização do aproveitamento da infraestrutura urbana;
Flexibilização de usos que favoreça as cadeias econômicas nas cidades e os arranjos locais, com observância aos condicionantes ambientais e à capacidade de infraestrutura urbana;
Promoção da regularização fundiária das cidades, considerados os aspectos ambientais e a capacidade de infraestrutura;
Controle do uso e ocupação do solo urbano com vistas a garantir o interesse público;
Promoção da gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.
RE – Residencial Exclusivo, onde é permitido o uso exclusivamente residencial:
RE 1 – habitação unifamiliar;
RE 2 – habitação unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas;
RE 3 – habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos e em tipologia de casas combinada com a tipologia de apartamentos.
RO – Residencial Obrigatório, onde o uso residencial é obrigatório, sendo facultado o uso não residencial simultâneo:
RO 1 – habitação unifamiliar, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, com atividade realizada no âmbito doméstico, sem acesso independente;
RO 2 – habitação unifamiliar, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, diferenciando-se da RO1 por permitir um número maior de atividades não residenciais e por autorizar acesso independente, para favorecer atividades com um fluxo maior de pessoas, sendo que nas construções com mais de um pavimento, o uso não residencial fica limitado ao pavimento térreo;
RO 3 – permitidas as categorias habitação unifamiliar ou multifamiliar em tipologia de apartamentos, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, limitado ao térreo da edificação.
RRur – Residencial e Rural, onde são obrigatórios os usos residencial unifamiliar e rural em lotes urbanos, considerada a situação fática da ocupação em casos de projeto de regularização fundiária.
CSIIR – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, onde o uso não residencial é obrigatório, não se admitindo o uso residencial no térreo:
CSIIR 1 – de âmbito local;
CSIIR 2 – de âmbito intermediário;
CSIIR 3 – de âmbito regional.
CSIIR NO – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial Não Obrigatório, onde são permitidos os usos Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou multifamiliar em tipologia de casas e apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos:
CSIIR 1 NO – de âmbito local, onde podem ocorrer qualquer um dos usos permitidos, isolada ou simultaneamente;
CSIIR 2 NO – de âmbito intermediário, onde podem ocorrer qualquer um dos usos permitidos, isolada ou simultaneamente.
CSII – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde o uso residencial é proibido:
CSII 1 – de âmbito local;
CSII 2 – de âmbito intermediário;
CSII 3 – de âmbito regional.
CSIInd – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial prevista principalmente para as áreas industriais e de oficinas, onde é permitida a ocorrência das outras atividades não residenciais, vinculadas, ou não, ao uso industrial:
CSIInd 1 – estabelecida conforme atividades definidas na LUOS;
CSIInd 2 – estabelecida conforme atividades definidas na LUOS;
CSIInd 3 – estabelecida conforme atividades definidas na LUOS.
INST – Institucional, onde é permitido o uso Institucional, caracterizada por lotes dispersos na malha urbana que abrigam atividades de natureza institucional, simultâneas ou não, públicas ou privadas:
INST 1 – estabelecida conforme atividades definidas na LUOS;
INST 2 – estabelecida conforme atividades definidas na LUOS.
EP – Equipamento Público, caracterizada por lotes dispersos na malha urbana, que constituem bens de propriedade do poder público e que abrigam de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
PAC – Posto de Abastecimento de Combustíveis, onde são obrigatórios os usos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes e permitidas outras atividades comerciais e de prestação de serviços:
PAC 1 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniências e lanchonete;
PAC 2 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço que impliquem em menor tempo de permanência de consumidores;
PAC 3 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço que impliquem em maior tempo de permanência de consumidores.
UE – Unidades Especiais, que se aplicam a situações específicas e não se enquadram nas definições das UOS descritas:
UE 1 - Mobiliário urbano;
UE 2 - Praça e parque infantil;
UE 3 - Aeroporto, polos e parques tecnológicos, e campus universitário;
UE 4 - Polo 1 da Região Administrativa do Lago Norte e Polo 11 da Região Administrativa do Lago Sul;
UE 5 - Necrópoles;
UE 6 - Setor Militar Complementar e Parque Ferroviário de Brasília;
UE 7 - Presídio e Penitenciária;
UE 8 - Centrais Elétricas FURNAS e unidades de triagem, tratamento e transbordo e destinação final de resíduos;
UE 9 - Ponto de Atração da Região Administrativa do Lago Norte;
UE 10 - Estação do Metrô;
UE 11 - Ceasa;
UE 12 - Parques urbanos;
UE 13 - Estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas;
UE 14 - Parque de Exposição Granja do Torto;
UE 15 - Viveiros.
A Região Administrativa de Sobradinho é formada por uma malha urbana relativamente ortogonal, mas setorizada, sendo que cada setor segue uma forma de ortogonalidade diferente. Principalmente nas áreas de predomínio residencial, há uma grande regularidade. É importante destacar que nem toda a área edificada das Regiões Administrativas tem seus usos definidos na LUOS, devido a constante expansão das regiões.
Neste recorte da Região Administrativa de Sobradinho, é possível verificar que sua maior parte é composta pela categoria RO 1 (Residencial Obrigatório), além de outras categorias habitacionais mistas à atividades comerciais. A categoria "Institucional" está concentrada, em sua quase totalidade, em uma faixa na extremidade do região, podendo significar uma certa segregação desse uso. Isso também acontece no lado oposto da região, onde há uma grande concentração de categorias de uso do solo que não permitem habitação, criando uma grande área de comércio, prestação de serviços, institucional e/ou industrial. Por sua vez, a categoria de uso do solo "Institucional Equipamentos Públicos" está bem distribuída na malha urbana. Também há um Uso Especial identificado nesta área, pertencente à categoria "UE 13 - Estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas".
Neste outro recorte da Região Administrativa de Sobradinho, também é possível verificar que sua maior parte é composta pela categoria RO 1 (Residencial Obrigatório), com outras tipologias menos presentes. Por isso, percebe-se que é uma área mais defasada de comércios maiores, já que a categoria RO 1 permite apenas atividades realizadas no âmbito doméstico, sem acesso independente. A categoria "Institucional" está bem menos presente, e a categoria de uso do solo "Institucional Equipamentos Públicos" está mais distribuída na malha urbana, mas ainda sim menos presente que na região mostrada no primeiro recorte.
Nesta área da Região Administrativa de Sobradinho, a análise do segundo se repete, havendo uma maior concentração de residências e a defasagem de áreas comerciais mais significativas. Porém, como aqui a proporção é menor, é possível que essa segregação da faixa da categoria "CSIIR 3", em que há uso misto, impacte menos em relação às distâncias percorridas pelos moradores.
A Região Administrativa de Planaltina, assim como Sobradinho, é formada por uma malha urbana relativamente ortogonal, mas setorizada, sendo que cada setor segue uma forma de ortogonalidade diferente. A diferença é que Planaltina possui mais conjuntos diferentes entre si do que Sobradinho, sendo inclusive maior e mais densa. Principalmente nas áreas de predomínio residencial, há uma grande regularidade. É importante destacar que nem toda a área edificada das Regiões Administrativas tem seus usos definidos na LUOS, devido a constante expansão das regiões.
Nesta área de Planaltina, a observação feita em Sobradinho se repete em partes. Também há o predomínio de categorias residenciais, com foco na RO 1, e a presença de faixas segregadas nas extremidades com categorias comerciais e alguns equipamentos públicos e institucionais. Porém, aqui há mais alternância e integração das categorias comerciais e de serviços na malha predominantemente habitacional, criando mais variedade e mais facilidade para que os moradores alcancem esses pontos. Além disso, é possível perceber que é uma área bem densa, com menos espaços do que a malha de Sobradinho.
Nesta área de Planaltina, é interessante observar a regularidade e organização dos dois conjuntos superiores. Um mais linear, com equipamentos públicos no centro e categoriais que permitem comércio e serviços nas extremidades das quadras, na tentativa de atender uniformemente a população. Já o outro, possui uma organização em quadrados, também garantindo a existência de comércios e serviços em cada uma das quadras e com equipamentos públicos relativamente em posição central. Na transição para uma outra área mais adensada, existe um espaço com predominância de equipamentos públicos, uso comercial/industrial e uso especial como é o caso do cemitério de Planaltina, enquadrado na categoria "UE 5 - Necrópoles". Outro Uso Especial em destaque nessa área é o "UE 3 - Aeroporto, polos e parques tecnológicos, e campus universitário", que é ocupado pelo Campus Planaltina da Universidade de Brasília. Outro Usos Especiais presentes em Planalina são "UE 1 - Mobiliário urbano" e "UE 2 - Praça e parque infantil".
Nesta área, é possível identificar quatro áreas principais distintas entre si. A primeira possui uma malha mais desordenada, tendo um uso equilibrado entre residencial e comercial. O próximo faz um papel de transição, sendo uma área menos densa e destinada a usos institucionais, de equipamento públicos e usos especiais, como o "UE 13 - Estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas", onde está o Centro Olímpico de Planaltina. Depois, a próxima área é consideravelmente mais ortogonal, com predominância residencial e algumas faixas destinadas a usos comerciais e institucionais, principalmente escolas. A última parte, apesar de bem regular, possui uma malha mais curva, talvez pela topografia ou alguma outra condicionante. Nessa parte, o uso residencial é o mais presente, com equipamentos públicos e institucionais relativamente bem distribuídos.
Esta área dentro de Planaltina se trata de uma nova Região Administrativa. Criada em 21 de dezembro de 2022, Arapoanga era até então vinculada à Planaltina, mas o crescimento da região levou o Governo do Distrito Federal (GDF) a desmembrar as duas cidades para que ambas possam se desenvolver melhor. Apenas uma pequena parte de sua extensão tem os usos definidos, a qual está representada no mapa. Nessa área, a predominância é de uso residencial, com usos comerciais e de serviços nas extremidades.