Por Nájela Tomé
Quando um sócio se retira da sociedade, é comum haver desentendimentos quanto ao valor da quota. O que fazer?
A dissolução parcial da sociedade ocorre quando um sócio falece, é excluído e se retira da sociedade. Como consequência natural da dissolução parcial de sociedade, deve-se verificar qual é o valor da quota e/ou ação do sócio falecido e/ou excluído e/ou retirante, sendo um importante desafio verificar-se e regular-se adequadamente a apuração dos haveres devidos.
A primeira coisa a se fazer é ler o Contrato Social, pois é altamente recomendável que nele tenham cláusulas que tratem especificamente sobre a dissolução, parcial ou total, da sociedade, sobretudo quanto à forma de apuração do valor da quota, ao prazo e forma para pagamento dos haveres.
Caso o Contrato Social nada disponha, é importante se atenta às regras do Código Civil.
Pois bem. Sendo o caso de desinteresse de um dos sócios em dar continuidade à relação societária, deverá notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Feito isto, parte-se para a apuração dos haveres, isto é, do valor a ser restituído ao sócio retirante.
O Art. 1.031, do Código Civil, determina que o valor da quota deverá ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da dissolução, a ser verificada em balanço especial. Além disto, esta quota deverá ser paga em até 90 (noventa) dias, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Mesmo havendo lei dispondo sobre a dissolução parcial da sociedade, sempre há preferência para que tal situação ocorra mediante pactuação das partes, que podem deliberar sobre o prazo e a forma de pagamento da maneira que melhor lhes convier.
Isto porque, na maioria das vezes, as empresas não estão preparadas para a dissolução parcial e não possuem valores em caixa disponíveis para pagamento.
Por fim, deve ser feita a averbação da alteração contratual junto ao órgão competente, da qual deve constar a redução proporcional do capital social ou a sua manutenção, mediante transferência das quotas do sócio retirante.
Importante esclarecer que a sociedade implica na participação dos sócios nos lucros e também nas dívidas da sociedade. Portanto, caso a sociedade esteja com patrimônio negativo no momento da dissolução parcial, além do sócio retirante não ter valor a receber, ainda terá que pagar a dívida existente, no limite da sua quota.
Caso não haja acordo entre o sócio retirante e a sociedade quanto ao valor da quota, será necessário ajuizar ação de dissolução parcial de sociedade, o que também implica em aumento de despesas para ambas as partes, além do desgaste psicológico natural decorrente da morosidade na resolução do conflito.
Por isto, para evitar desgastes e maiores gastos financeiros, previna-se com um bom contrato social que trate com detalhes sobre a dissolução parcial da sua sociedade e esclareça aos seus sócios sobre o assunto. Consulte um advogado de sua confiança especialista no assunto.