NA HORA DE CONTRATAR: AUTÔNOMO OU EMPREGADO?
Por Nájela Tomé
Afinal, qual a diferença entre trabalhador autônomo e trabalhador empregado? Embora possa parecer apenas uma diferença de terminologia, juridicamente é relevante a discriminação dessas suas situações, principalmente na hora de decidir contratar, pois provocam consequências diferentes.
O trabalhador autônomo é aquele que trabalha por conta própria, assumindo os riscos de suas atividades. Não se subordina ao contratante do serviço e, por isto, possui autonomia na execução do trabalho, observadas as condições contratuais estabelecidas.
A sua contratação pode ser eventual ou permanente e é feita por um contrato. Embora muitas vezes estas contratações sejam verbais, recomenda-se a sua formalização por escrito, de forma a garantir à ambas as partes o seu cumprimento e a segurança.
Ao término do contrato, o trabalhador autônomo somente possui direito à eventual saldo remanescente da prestação do serviço sendo, portanto, uma relação menos onerosa ao contratante.
Já o trabalhador empregado, é aquele definido no Art. 3º, da CLT, como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Melhor explicando:
Para que o trabalhador seja considerado empregado, o primeiro requisito essencial, é que seja pessoa física. Ao contrário de muitos autônomos, nenhum empregado poder ser contratado como pessoa jurídica, ainda que seja MEI (microempreendedor individual) ou EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
O segundo requisito, é que a pessoalidade, que significa que a pessoa do trabalhador é insubstituível. Ao contrário do autônomo, o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa.
A habitualidade da prestação do serviço também é essencial. Isto quer dizer que a prestação do serviço possui trato sucessivo, contínuo e não para apenas situações eventuais. Por sua vez, o autônomo pode ser contratado para prestar serviços eventuais e esporádicos.
A dependência ou subordinação também é fundamental para a caracterização da relação de emprego. Isto é, o empregado trabalha mediante ordens do empregador, bem como depende dos instrumentos que lhe sejam fornecidos para realizar o trabalho.
Por fim, o salário também é fundamental e deve ser de, no mínimo, equivalente ao salário mínimo ou o piso da categoria. Sem ele, estaríamos diante de trabalho em condição análoga à de escravo.
Sabendo disto, na hora de contratar, é importante ter em mente a natureza do serviço a ser prestado (se contínuo ou eventual); a necessidade de interferência do contratante na execução do serviço; a imprescindibilidade da pessoa contratada; e o valor a ser pago pelo serviço.
Para uma decisão mais acertada, procure um advogado especialista na área para uma orientação segura.
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