Publicado originalmente no portal A Vírgula em junho de 2024.
Na última semana, o caso da morte de um empresário durante um procedimento estético em uma clínica no Rio de Janeiro ganhou as manchetes e causou grande comoção pública. A dona da clínica foi indiciada por homicídio doloso, por dolo eventual. Essa acusação trouxe à tona uma questão que precisa ser discutida com seriedade: o desejo punitivo exacerbado da sociedade e a distorção do conceito de dolo eventual em casos de grande repercussão.
Dolo eventual ocorre quando o agente, embora não desejando diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. Essa distinção é crucial, pois a responsabilidade penal e a gravidade da punição diferem significativamente entre o homicídio doloso e o culposo. No entanto, temos assistido a uma tendência preocupante de se aplicar o dolo eventual em situações que, na realidade, são marcadas por imprudência, imperícia ou negligência, características típicas do homicídio culposo.
Casos de embriaguez ao volante e acidentes de trânsito com vítimas fatais são exemplos emblemáticos dessa distorção. Muitas vezes, esses incidentes são processados como homicídios dolosos, sob a alegação de dolo eventual. No entanto, em muitos casos, trata-se de condutas imprudentes ou negligentes. Essa diferença, sutil na teoria, torna-se colossal na prática, afetando a vida dos acusados e a percepção da justiça pela sociedade.
Um caso notório que ilustra essa situação é o da Boate Kiss, onde a tragédia, que resultou na morte de 242 jovens, foi processada como homicídio doloso. As condenações foram baseadas na tese de que os responsáveis assumiram o risco ao permitirem o funcionamento da boate em condições inadequadas de segurança. No entanto, muitos argumentam que a tragédia foi um resultado de uma série de falhas de fiscalização e negligência, e não de um dolo eventual.
O desejo de ver punidas as pessoas envolvidas em casos chocantes e de grande repercussão é compreensível, mas perigoso. Esse ímpeto punitivo pode levar a decisões precipitadas e a distorções jurídicas que comprometem o devido processo legal. Quando o judiciário cede à pressão popular e aos clamores da mídia, corre-se o risco de transformar a justiça em vingança sancionada pelo Estado.
O Judiciário não deve ser movido pela emoção ou pela comoção pública, mas sim pela razão e pelo respeito aos princípios legais. O devido processo legal é um direito fundamental que deve ser garantido a todos, independentemente da gravidade ou da repercussão do caso. É ele que assegura que cada indivíduo tenha a oportunidade de se defender e que as provas sejam analisadas com imparcialidade.
A sanha punitiva que testemunhamos atualmente coloca em risco não apenas os direitos dos acusados, mas a própria credibilidade do sistema de justiça. A aplicação do direito penal deve ser criteriosa e equilibrada, baseada em fatos e evidências, e não em pressões externas ou desejos de vingança.
O que vemos nos casos narrados e em tantos outros reflete um perigoso flerte que a sociedade como um todo faz com a justiça medieval e com o processo inquisitivo, onde o clamor popular parece ter mais peso que a letra da lei. Não podemos permitir que a justiça se transforme em um espetáculo, onde a fúria coletiva substitui a racionalidade jurídica.
Aqui há que se lembrar o Ministro Luís Roberto Barroso: “é certo que há enorme demanda pela barbárie, assim como por soluções de redenção instantânea. Mas é preciso resistir, em nome da civilização. É dessa matéria que se fazem os grandes países”.
Se permitirmos que o desejo de vingança suplante o devido processo legal, assinaremos a sentença de morte da Justiça.