O que é, para que serve e como preparar um Contrato de Vesting?
Se você é empreendedor, provavelmente já ouviu falar em “vesting” ou, abrasileiradamente, em “vestir” suas ações. Mas o que seria o vesting?
Esse termo muito falado no ambiente de startups com forte presença no cenário americano pode ser entendido, para fins de legislação brasileira, como a opção de compra da participação na empresa, firmado por um contrato. Em outras palavras, um sócio que possui as ações “vestidas” apenas receberá a sua participação societária após o cumprimento das condições determinadas no contrato.
No presente artigo, traçamos alguns pontos relevantes quanto ao uso “vesting” na realidade brasileira que podem ser úteis aos empreendedores que estiverem discutindo a divisão da participação societária na empresa ou o ingresso de novos sócios.
A opção de compra (call option) é um direito que confere ao seu titular a possibilidade de adquirir um determinado ativo por um preço estabelecido em contrato, durante um período ou data determinada.
No caso de uma sociedade em que se pretende estabelecer o “vesting”, define-se no contrato o direito ao sócio de comprar a participação societária acordada por um determinado preço. O contrato de “vesting”, assim, estipularia que um sócio teria o direito a adquirir um percentual (ou certo número de ações) da empresa por um determinado preço, cumpridas as condições acordadas.
As partes possuem plena liberdade para firmar em contrato o que quiserem, desde que respeitada a legislação vigente. Em outras palavras, tudo o que não for proibido é permitido.
Apesar da liberdade contratual das partes, espera-se no contrato de “vesting” alguns elementos essenciais:
(i) Partes: o contrato deve conter como partes (e ser assinado por) todos os sócios envolvidos, sendo ainda recomendável a assinatura da própria sociedade como interveniente anuente;
(ii) Objeto: deve ainda estar claro o objeto do contrato de “vesting”, ou seja, deve estar bem definido o número e/ou participação societária a ser “vestida” e que estará sujeita à opção de compra por parte do sócio;
(iii) Preço, Condições e Prazo: o contrato de “vesting” deve ainda prever o valor pelo qual a opção de compra será exercida (isto é, quanto deverá ser pago aos demais sócios pelo sócio que exerce o seu direito de “vesting”), bem como toda e qualquer condições para que o “vesting” seja feito, incluindo metas, eventos “gatilhos” (como um investimento) e prazos.
Usualmente, o “vesting” é feito da seguinte forma: o novo sócio que terá ações “vestidas” não detém a participação que lhe foi prometida, mas tem o direito de adquirí-la após determinadas condições serem cumpridas, como o decurso de prazo (e.g. ¼ a cada ano), evento “gatilho” (e.g. entrada de um investidor no negócio) ou atingimento de metas (e.g. aquisição de um número mínimo de clientes).
Porém, é possível ainda que seja firmado um “vesting” reverso: o novo sócio recebe a sua participação desde o início, sendo dado, contudo, uma opção de compra aos demais sócios de tal participação, a ser exercida caso determinadas condições ocorram (e.g. caso o novo sócio decida deixar a empresa dentro de 2 anos).
Ainda, ao tratar de “vesting”, é bastante comum nos depararmos com o termo “cliff”. O “cliff” corresponde ao período inicial em que o novo sócio não terá qualquer participação caso saia da sociedade. Em uma analogia, seria um “período de carência” no direito de “vesting”.
Assim, imagine que um novo sócio tenha recebido 25% das ações de uma sociedade a serem vestidas por 4 anos, liberadas ¼ por ano trabalhado e com um “cliff” de um ano. Após o final do primeiro ano trabalhado, o novo sócio poderá adquirir ¼ das ações vestidas, adquirindo os demais em frações de ¼ ao final de cada ano subsequente, até que todas as ações estejam totalmente transferidas. Contudo, se o novo sócio desistir do negócio antes do final do primeiro ano, não receberá nenhuma ação, em função do “cliff”.
Para melhor demonstrar a importância do “vesting”, citamos abaixo algumas situações em que o “vesting” pode ser interessante:
(i) se você possui um sócio novo e quer garantir que ele contribua para o desenvolvimento da empresa, o vesting pode ser uma ótima ferramenta para evitar surpresas desagradáveis (e brigas): pode-se, por exemplo, condicionar que uma participação de 5% em sua empresa seja “vestida” em 5 anos após atingir determinadas metas, sendo que o novo sócio receberá 1% a cada ano cumprido em prol da empresa;
(ii) se você fez uma nova contratação em que há uma combinação de bom salário e participação na sociedade, a participação pode ser igualmente vestida, condicionada ao cumprimento de determinadas metas que irão mostrar como o novo funcionário trouxe valor à empresa (de fato, uma recompensa); e
(iii) o “vesting” pode ainda ser bem visto por um novo investidor: pode-se determinar que os sócios retomarão parte de sua participação societária diluída no investimento por meio do “vesting”, demonstrando que estão comprometidos a manter e desenvolver o negócio após o aporte de recursos do investidor pelos próximos anos.
Os exemplos são inúmeros. Basta ter em mente que o “vesting” é, assim, uma ótima ferramenta para evitar desavenças futuras, em que um sócio promissor acaba por não mostrar o valor que tanto se esperava, desligando-se da empresa e exigindo a sua parte do patrimônio ou, pior ainda, permanecendo como peso morto no seu empreendimento e criando divergências que levam a sua empresa ao fracasso.
Se o seu sócio é bom e tem o desejo de promover o sucesso de sua startup, o “vesting” não representará nenhum prejuízo: ao contrário, reforça o compromisso de esforço conjunto que deveria guiar a sua empresa desde o início.
Vale, portanto, a contratação de um bom advogado que possa analisar o seu caso e encontrar o melhor acordo de “vesting” possível. Cláusulas claras redigidas por um bom profissional podem prevenir muita dor de cabeça criada por um contrato mal preparado que venha eventualmente a ser questionado em juízo.