CONDIÇÕES GERAIS, LEIA ATENTAMENTE!

 

O presente contrato de adesão ao CARTÃO SEMPRE AMIGO proporciona descontos em consultas, exames, estabelecimentos comerciais e educacionais em rede de parceiros previamente credenciados. Ao aderir ao presente contrato de adesão, o aderente declara estar ciente que o Cartão Sempre Amigo, não é plano de saúde, e que para utilizar a rede conveniada deverá efetuar os devidos pagamentos diretamente ao prestador escolhido. O cartão Sempre Amigo não é responsável por tais pagamentos. Leia atentamente todas as cláusulas que regem este contrato.

 

 

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito ajustam entre si, de um lado, CARTÃO SEMPRE AMIGO, nome de fantasia de AMIGO CLUBE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PROMOÇÃO DE DESCONTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o número 36.996.647/0001-62, com sede em Brasília - DF e de outro lado, a pessoa física identificada, já devidamente identificada na proposta de adesão,  doravante denominada como aderente. Pelo presente contrato de adesão as partes acima qualificadas tem como justo e contratado pelo que segue:

 

Cláusula primeira - O objeto do presente contrato de adesão e todos os seus respectivos anexos, é o oferecimento ao aderente, dependentes legais e agregados, vários  serviços em diversas áreas, através de rede credenciada, como desconto em consultas médicas, exames, tratamentos odontológicos, lazer, educação e cultura e etc. Os descontos ofertados serão de responsabilidade exclusiva de cada credenciado, não podendo o CARTÃO SEMPRE AMIGO ser responsabilizado por qualquer pagamento e/ou recebimento, nem se responsabilizar pela qualidade técnica e profissional dos serviços oferecidos pela rede de parceiros.

1.1.   O CARTÃO SEMPRE AMIGO não é plano de saúde ou seguro saúde, não oferece garantia de cobertura financeira de assistência médica, hospitalar ou odontológica, não assegura qualquer beneficio ofertado por planos ou seguros saúde, sendo que todas as despesas decorrentes do uso de sua rede credenciada pelo aderente, dependentes legais e agregados deverão ser pagos diretamente ao prestador ou a quem ele indicar.

1.2.   São oferecidos 3 (três) planos a saber: SEMPRE AMIGO TOP, SEMPRE AMIGO MASTER E SEMPRE AMIGO PREMIUM, que terão pacotes de serviços diferentes entre si, podendo o aderente escolher o que melhor atender suas necessidades.

1.3.   O aderente poderá a seu critério incluir até 5 (cinco) dependentes legais e até 5 agregados.

1.4.    Entende-se por dependentes legais, cônjuge, filhos(as), enteados(as), curatelados(as), e os tutelados, dependentes economicamente do aderente,  conforme legislação do Imposto de Renda.

1.5.   Entende-se por agregados, mãe, pai, sogro(a), irmão(ã), do aderente.

1.6.   No plano escolhido pelo aderente, TODOS os seus dependentes legais até o máximo de 5 (cinco) estarão incluídos no mesmo plano e valor de contribuição.

1.7.   Caso o aderente inclua no presente contrato de adesão, agregados, conforme o contido na clausula 1.5, será acrescido ao valor do plano escolhido, incremento financeiro, por cada agregado incluído, no valor previamente informado no ato da adesão a este contrato e divulgado pelos meios de comunicação disponibilizados pelo  CARTÃO SEMPRE AMIGO.

1.8.   O plano escolhido pelo aderente está informado na proposta de adesão que é parte integrante do presente contrato de adesão.

1.9.   Será cobrado no ato da adesão ao presente contrato, valor referente à primeira mensalidade a título de taxa de adesão que, caso tenha dependente extra ou agregados, deverá ser acrescida do incremento financeiro, conforme preceitua as clausulas 1.4 e 1.5.

1.10.           Para o pagamento da taxa de adesão, o aderente poderá escolher o meio de pagamento que melhor lhe convier disponível pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, na época de sua contratação e devidamente informado na proposta de adesão.

Cláusula segunda – Os benefícios oferecidos pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO estão diretamente vinculados ao plano escolhido pelo aderente no ato do preenchimento da proposta de adesão, estendidos aos seus dependentes e agregados,  conforme descrição de cada serviço ofertado e descrito a seguir:

2.1. Desconto em consultas e exames – O aderente, seus dependentes legais e agregados, terão descontos em consultas e exames de imagem e laboratoriais em rede credenciada previamente acordada pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO.

2.2. Seguro de acidentes pessoais – Seguro que garante uma indenização aos beneficiários legais do aderente em caso de sua morte acidental.  Os valores pactuados dependem do plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão, que é parte do presente contrato de adesão. Deverá ser observada a idade máxima do aderente para a concessão da indenização, de acordo com as condições gerais da apólice estipulada em poder do CARTÃO SEMPRE AMIGO.

2.3. Invalidez  total por acidente – garante indenização ao aderente em caso de invalidez total causada por acidente. Deverá ser observada a idade máxima do aderente para a concessão da indenização, de acordo com as condições gerais da apólice estipulada em poder do CARTÃO SEMPRE AMIGO.

2.4. Assistência funeral familiar – Garante ao aderente e seus dependentes legais, assistência funeral. No ato da utilização dessa assistência deverá o aderente seus dependentes legais ou agregados,  informar à seguradora sobre o falecimento, que de imediato providenciará todo o funeral, de acordo com o plano escolhido no ato assinatura da proposta de adesão.

PARAGRAFO ÚNICO - Este serviço é ofertado na modalidade  “ASSISTÊNCIA, não sendo em hipótese alguma admitido reembolso.

2.5. Desconto em medicamentos – Será ofertado ao aderente, desconto em medicamentos, podendo chegar a 60 (sessenta) por cento em medicamentos da “LISTA REFERENCIADA”, nas farmácias credenciadas, conforme condições gerais.

2.6. Sorteio mensal – o aderente participará de um sorteio mensal, sendo que o valor do prêmio está diretamente ligado ao plano escolhido no momento da assinatura da proposta de adesão.

2.7. Acolhimento psicológico – O aderente e seus dependentes legais, informados no ato da assinatura da proposta de adesão, em caso de falecimento de pai ou mãe, filho (a) poderão utilizar deste serviço, sendo atendidos por psicólogos para acolhimento em um total de 4 (quatro) sessões, por ano. Este serviço, terá uma carência de 90 (noventa) dias para utilização, contados a partir da data da assinatura da proposta de adesão. Este serviço é ofertado por psicólogos devidamente registrados no CRP – CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA e conveniados ao CARTÃO SEMPRE AMIGO, sem custo para o aderente, e prestados de forma remota ou seja por vídeo. Este serviço é oferecido de acordo com o plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão.

2.8.  Orientação jurídica -  Este serviço é realizado por advogados previamente contratados pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, que prestarão orientação jurídica, tirando dúvidas em várias áreas do direito, sempre através de algum meio de comunicação remoto, para facilitar o atendimento ao aderente, podendo ser por  vídeo conferência, telefone, WhatsApp ou outro meio escolhido pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, para a prestação deste serviço. Fica entendido que este serviço é apenas para as primeiras orientações, não servindo para  ajuizamento de qualquer ação ou acompanhamento de ações já em tramitação. Este serviço é oferecido exclusivamente ao aderente, sendo vedado a utilização por seus dependentes ou agregados e limitado a 12 (doze) atendimentos por ano. Este serviço é oferecido de acordo com o plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão.

2.9. Conta digital Amigo Bank – Será oferecido exclusivamente ao aderente, seus dependentes legais ou agregados, 1 (uma) conta digital Amigo Bank, sem custos, podendo ser efetuados depósitos, pagamentos, recargas de celular e todos os serviços ofertados por este meio de pagamentos. Alguns serviços são tarifados, consulte tabela de tarifas em poder do CARTÃO SEMPRE AMIGO. Este serviço é oferecido de acordo com o plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão.

2.10. Assistência residencial – Será oferecido exclusivamente na residência do aderente, leia-se local de moradia habitual, endereço informado no ato da contratação, serviço de chaveiro, encanador, eletricista, vidraceiro, para situações emergenciais e com limite de utilização por ano. O aderente declara estar ciente que esta assistência residencial refere-se apenas à mão de obra, ficando, e que, caso necessite de algum material para a prestação desta assistência, este custo deverá ser arcado pelo mesmo. CONSULTE CONDIÇÕES GERAIS E SAIBA TODAS AS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DESTE SERVIÇO E AS CIDADES QUE ELE É DISPONIBILIZADO. Este serviço é oferecido de acordo com o plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão, que é parte integrante do presente contrato de adesão.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As assistências residências informadas neste item, como chaveiro, encanador, eletricista, vidraceiro poderão ser utilizados 02 (duas) vezes por ano, com um limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por utilização.

2.11. Assistência automóvel – Será oferecida exclusivamente ao veículo de propriedade do aderente, assistência automóvel,  que compreende reboque, em eventos como pane ou acidente e socorro mecânico. Este serviço é oferecido de acordo com o plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão.

PARAGRAFO SEGUNDO – o socorro mecânico poderá ser acionado até 03 (três) vezes no ano, tendo até o limite de R$ 100,00 (cem reais) para custeio de mão de obra, e para o reboque do veículo de propriedade do aderente, até 03 (três) vezes no máximo por ano, e limitado a 100 km ( cem quilômetros) contados do local do evento até o destino.

2.12. Instalação de rastreador veicular – Será instalado exclusivamente no veículo do aderente, rastreador veicular, para localização, e monitoramento. A instalação do rastreador veicular deverá ser feita por empresas previamente credenciadas pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, e sem custo de instalação. Apenas em caso de venda do veículo em que necessite da mudança do equipamento para outro veículo ou a rescisão do presente contrato de adesão, será cobrada taxa para tal serviço, devendo este valor ser pago antecipadamente à prestação do serviço. O valor cobrado pela retirada e instalação em outro veículo indicado pelo aderente será fornecido no momento da solicitação. Este serviço é oferecido de acordo com o plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão.

2.13. Fica o aderente ciente de que o equipamento de monitoramento e rastreamento veicular será disponibilizado através de COMODATO, e assim que não houver mais interesse na manutenção deste serviço, por cancelamento deste contrato ou por qualquer motivo, o equipamento deverá ser entregue à empresa prestadora deste serviço em perfeitas condições de uso, e sua devolução estará condicionada ao pagamento de taxa de retirada a ser paga antes da prestação de serviço por técnico indicado.

PARAGRAFO TERCEIRO – Caso o aderente não devolva o equipamento por qualquer motivo, o valor correspondente ao seu custo deverá ser pago quando do cancelamento do presente contrato de adesão por qualquer motivo. Fica o CARTÃO SEMPRE AMIGO e/ou a empresa contratada para a prestação deste serviço autorizadas a cobrar  em juízo ou fora dele o valor total do equipamento,  em caso de não pagamento, incluir o aderente nos cadastros de proteção ao crédito, podendo inclusive protestar.

Cláusula Terceira – O aderente ao assinar a proposta de adesão, poderá incluir seus dependentes legais e agregados, a seguir explicitados:

3.1. Cônjuge e filhos, enteados, tutelados e curatelados.  Os filhos, enteados, tutelados e curatelados poderão ser incluídos no CARTÃO SEMPRE AMIGO, no plano escolhido pelo aderente no ato da assinatura da proposta de adesão, até 24 (vinte e quatro) anos.

3.2. Agregados. Entende-se por agregados, mãe, pai, sogro(a), irmão(ã), do aderente. Para a inclusão de agregados, será cobrado incremento financeiro, devidamente informado e autorizado pelo aderente no ato da assinatura de proposta de adesão.

3.3. Os dependentes poderão utilizar quase todos os serviços disponibilizados ao aderente, exceto: seguro de acidentes pessoais, sorteio mensal, rastreador veicular, assistência residencial, assistência veicular, orientação jurídica, conta digital Amigo Bank.

3.4. O incremento financeiro por cada agregado incluído deverá ser pago, juntamente com a mensalidade do plano escolhido pelo aderente, em uma única cobrança, não sendo possível seu desmembramento. O aderente declara estar ciente da cobrança adicional por cada agregado incluído, até um total de 5 (cinco).

3.4. Os agregados contarão com quase todos os serviços ofertados pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, exceto: rastreador veicular, assistência residencial, assistência veicular, orientação jurídica, conta digital Amigo Bank. Fica aqui definido que os agregados contarão com seguro de acidentes pessoais e assistência funeral INDIVIDUAL, com valores definidos, constantes em apólice de seguros em poder do CARTÃO SEMPRE AMIGO.

Cláusula Quarta - O CARTÃO SEMPRE AMIGO se reserva no direito de credenciar e/ou descredenciar qualquer prestador sem a prévia comunicação aos seus beneficiários. Todos os novos credenciados e eventuais descredenciamentos serão informados exclusivamente no SITE, em área específica para tal finalidade.

4.1. Todos os pagamentos deverão ser feitos diretamente ao prestador escolhido pelo aderente, dependentes legais e agregados, não se responsabilizando o CARTÃO SEMPRE AMIGO por eventuais desacordos comerciais que possam ocorrer.

4.2. Os planos ofertados pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO poderão sofrer ajustes de rede, assistências, de vantagens e benefícios. O CARTÃO SEMPRE AMIGO se compromete a informar com 30 (trinta) dias de antecedência qualquer alteração de seus planos.

4.3. Para acesso a todos os serviços e vantagens ofertadas pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, deverá o aderente, seus dependentes legais e agregados, apresentar seu cartão diretamente na rede credenciada.

Cláusula Quinta – Todos os cartões entregues ao aderente, seus dependentes legais e agregados, deverão ser conferidos no ato de seu recebimento. O CARTÃO SEMPRE AMIGO é pessoal e intransferível, ficando o aderente ciente de que é de sua inteira responsabilidade qualquer uso inadequado do cartão por si e por seus dependentes e agregados.

5.1. O aderente fará jus a 1 (um) cartão gratuito. Os cartões adicionais para dependentes legais e agregados serão cobrados a parte, em valor tabelado e informado na hora da assinatura da proposta de adesão, momento em que deverá ser pago todos os valores referentes aos cartões adicionais.

5.2. Em caso de extravio do CARTÃO SEMPRE AMIGO, será cobrado uma taxa para a emissão de segunda via.

5.3. Para a utilização do CARTÃO SEMPRE AMIGO na rede credenciada pelo aderente, seus dependentes legais e agregados é obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto.

Cláusula Sexta – Fica o aderente ciente de que deverá efetuar os pagamentos de sua mensalidade na data acordada.

6.1. O pagamento em dia das mensalidades com eventuais incrementos,  garantem ao aderente, seus dependentes legais e agregados, acesso a todos os serviços ofertados pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO.

6.2. Em caso de falta ou atraso de pagamento da mensalidade que trata o item 6.1, superior a 10 dias, o CARTÃO SEMPRE AMIGO poderá suspender todos os serviços ofertados ao aderente, seus dependentes legais e agregados. 

6.3. Durante o período de inadimplência o aderente, seus dependentes legais e agregados, perderão todos os direitos oferecidos pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, não fazendo jus a cobertura securitária, assistência funeral, e não participando dos sorteios.

6.4. O CARTÃO SEMPRE AMIGO se reserva no direito de incluir o aderente inadimplente, responsável financeiro pelos pagamentos assumidos quando da assinatura de proposta de adesão no SERASA, SPC, ou qualquer entidade de proteção ao crédito, podendo inclusive apresentar titulo para protesto, bem como utilizar de todos os meios judiciais e extrajudiciais para o recebimento do crédito.

Cláusula Sétima – A cobertura securitária oferecida pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO (seguro de acidentes pessoais, assistência funeral, sorteios, assistência residencial, assistência automóvel) será prestada através da MAG SEGUROS (ANTIGA MONGERAL AEGON) seguradora parceira, devidamente registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. A seguradora contratada para ofertar as coberturas já elencadas nesta cláusula, poderá variar de acordo com a conveniência do CARTÃO SEMPRE AMIGO. O CARTÃO SEMPRE AMIGO detém apólice de seguros com todas as coberturas aqui informadas. As condições gerais de toda a parte securitária estão disponíveis no site do do CARTÃO SEMPRE AMIGO.

7.1. Fica o aderente ciente que a cobertura securitária constante no item 2.2 e 2.3 do presente contrato de adesão terá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses em caso de suicídio ou sua tentativa.

7.2. Todos os serviços ofertados pela seguradora parceira do CARTÃO SEMPRE AMIGO terão prazo de 60 (sessenta) dias após a aceitação da proposta de adesão para o inicio de sua cobertura.

7.2. Entende-se por condições gerais da apólice de seguros contratada pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, conjunto de normas e regras que norteiam a utilização de tudo que é oferecido pela (s) seguradora (s) parceira (s).

Cláusula Oitava – São considerados credenciados ou parceiros, pessoas jurídicas ou físicas, profissionais liberais, que tem como objetivo, através da formalização de contrato disponibilizar benefícios aos portadores do CARTÃO SEMPRE AMIGO.

8.1. São considerados benefícios qualquer modalidade de desconto, abatimento, parcelamento, prêmios, promoções previamente ajustada através de contrato firmado entre o CARTÃO SEMPRE AMIGO e os credenciados ou parceiros.

PARAGRAFO ÚNICO – O CARTÃO SEMPRE AMIGO não se responsabilidade pelo descumprimento contratual de credenciados ou parceiros, não podendo ser responsabilizado por qualquer motivo.

Cláusula Nona – A adesão ao CARTÃO SEMPRE AMIGO será efetivada pelo responsável financeiro, através preenchimento de proposta de adesão, por meio eletrônico disponibilizado pelo cartão, através de um de seus representantes e também por telefone, ficando o aderente ciente de que quando a sua adesão ocorrer via call center, as ligações obrigatoriamente serão gravadas e arquivadas.

9.1. O aderente deverá fornecer seu endereço residencial completo com CEP, local em que receberá eventuais correspondências e cobranças do CARTÃO SEMPRE AMIGO.

9.2. O aderente se obriga a informar qualquer mudança de endereço, e-mail, telefones ou qualquer outro meio de comunicação informado no ato de sua adesão ao CARTÃO SEMPRE AMIGO.

9.3. Caso o aderente necessite, poderá retirar segunda via de carteirinha em um dos endereços do CARTÃO SEMPRE AMIGO, ou se preferir, poderá ser encaminhado pelos CORREIOS. Todos os custos de confecção de 2ª (segunda) via de carteirinha e envio será por conta do aderente. Os valores serão informados quando da sua solicitação.

Cláusula Décima – A vigência do presente contrato de adesão será por prazo indeterminado.

10.1. A vigência que trata nesta cláusula refere-se passará a vigorar após análise e implantação que terá prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

10.2. A qualquer tempo poderão as partes rescindir o presente contrato, caso o rescisão for solicitada pelo CARTÃO SEMPRE AMIGO, deverá fazê-lo através de correspondência formal e com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aderente efetuar a devolução de todos os cartões, inclusive dependentes e agregados. Caso a solicitação de rescisão parta do aderente, deverá formalizar através a sua intenção através de correspondência, ou mesmo SAC do CARTÃO SEMPRE AMIGO, com antecedência mínima de 30 dias.

10.3. Constituirá motivo para a rescisão, e consequentemente seu cancelamento o descumprimento por parte do aderente, seus dependentes e agregados de qualquer uma das cláusulas constantes neste contrato de adesão;

10.4. A rescisão contratual implicará no imediato bloqueio para a utilização dos benefícios do CARTÃO SEMPRE AMIGO, bem como o cancelamento de todos os cartões emitidos para o aderente, dependentes e agregados.

Cláusula Décima Primeira -  O CARTÃO SEMPRE AMIGO reajustará no aniversário da adesão ao presente contrato, as mensalidades, de acordo com o índice acumulado do IGPM do ano anterior.

Cláusula Décima Segunda -  Fica o aderente ciente de que o CARTÃO SEMPRE AMIGO poderá introduzir alterações, aditivos e anexos a este contrato, mediante registro em Cartório de Registro de Títulos, podendo fazer a comunicação das alterações por qualquer meio que achar conveniente.

12.1. Fica eleito o foro de Brasília – DF como o competente para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato.