Quem pode ser o encarregado de educação?
O Encarregado de educação», é quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
ii) Por decisão judicial;
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;
. (Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação em vigor, ponto 1do artigo 2)
O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados. (Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, ponto 2 do artigo 2)
Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. (Lei 51 de 2012, de 5 de setembro, ponto 5 do artigo 43.)
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