⚖️ Em tese, não poderia haver renúncia por se tratar de direito personalíssimo dos filhos.
⚖️ Entretanto, a jurisprudência admite que tal proibição só se aplica aos alimentos presentes e futuros, e não aos pretéritos devidos e não prestados (alimentos anteriores aos últimos três meses).
👉🏻 O raciocínio jurídico apresentado é resultado da conjugação dos dispositivos abaixo:
📍Capacidade: art. 3º e art. 4, I, do CC.
📍Capacidade processual: art. 71, art. 330, II e art. 485, VI, todos do CPC e REsp. n.º 1046130 / MG (2008/0075284-3), RELATOR(A): Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 06 de outubro de 2009.
📍Legitimidade extraordinária do MP: súmula n.º 594 do STJ.
📍Irrenunciabilidade do direito aos alimentos: art. 1.0707, do CC.
📍Renúncia aos alimentos pretéritos: REsp. n.° 1177546 RS (2010/0014112-3), RELATOR(A): Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data do julgamento:17/12/2013.
🚫Atenção: Gratuidade de Justiça na ação de alimentos é direito do alimentando e não depende da capacidade econômica do representante legal, conforme informativo 664 do STJ.
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⚖️ O dever de pagar pensão alimentícia só começa com a citação do alimentante na ação de alimentos, conforme art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68 e súmulas 277 e 621 do STJ.
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QUAL É O PRAZO MÁXIMO PARA COBRAR ALIMENTOS?
⚖️ A pretensão de haver as prestações alimentares fixadas em sentença ou acordo prescreve em 2 anos, contados a partir da cessação da menoridade civil (aos 18 anos) ou da emancipação.
⚖️ Logo, o alimentando poderá cobrar os alimentos atrasados até os seus 20 anos.
👉🏻O raciocínio jurídico apresentado é resultado da conjugação dos dispositivos abaixo:
📍Prazo prescricional: art. 206, § 2º do CC.
📍Inocorrência da prescrição durante o poder familiar: art. 198, I, art. 197, II e art. 1.630, todos do CC:
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