Código de Ética

Princípios Éticos

Código de Ética e Boas Práticas Genealógicas

Objetivo: Baseado no princípio maior segundo o qual “genealogia sem documentação é mitologia”, o Código de Ética e Práticas Profissionais Genealógicas possui três escopos:


  1. Uma abordagem verdadeira e verificável da genealogia, história familiar e história local

  2. A confiança e a segurança dos consumidores de pesquisas genealógicas

  3. O tratamento cuidadoso e respeitoso de registros, repositórios, arquivos e suas equipes arquivísticas, outros profissionais e organizações genealógicas e historiográficas, bem como todas as associações de pesquisa em geral.

Em seguimento aos propósitos citados concordo com:


  • Apresentar ao cliente, pagante ou não, o propósito, a prática, o escopo e as possibilidades da pesquisa genealógica dentro de uma estrutura realista

  • Explicar riscos e consequências da pesquisa genealógica, como descobrir parentes imprevistos, envolvimento de personagens em fatos inusitados, possíveis implicações médicas, origens étnicas inesperadas e desinformação intencional sobre tais situações

  • Apresentar resultados de pesquisa, e suas variações, de maneira clara e bem organizada, com citação de fontes

  • Identificar fontes para todas as informações

  • Coibir-se de jamais violar leis ou regulamentos relativos a direitos autorais, direitos de privacidade, práticas comerciais ou outros assuntos pertinentes à pesquisa genealógica e/ou histórica. Nunca incentivar terceiros a executar tais atos

  • Creditar de forma clara, inequívoca e adequada o trabalho de terceiros quando me deparar com investigações que cruzem ou entronquem na minha própria pesquisa, seja ele original, impresso, microfilmado, eletrônico ou digital, estejam ou não em domínio público

  • Renunciar, por princípio, a qualquer forma de plágio

  • Abster-me de reter, suprimir ou intencionalmente citar ou interpretar erroneamente fontes ou dados

  • Relatar conclusões genealógicas qualificadas por escrito, com base no peso da evidência com fontes citadas de forma completa, verificável e precisa

  • Divulgar potenciais conflitos de interesse, caso existam ou venham a surgir

  • Manter a confidencialidade das comunicações e pesquisas do cliente, exceto quando permitido por escrito pelo cliente ou exigido por processo judicial, administrativo ou profissional disciplinar

  • Representar minhas habilidades, serviços e credenciais honestamente, evitando o uso de declarações enganosas, falseadas ou exageradas

  • Envolver-me em formação e informação continuadas, de modo a melhorar ou manter a competência e cumprir os requisitos aplicáveis

  • Preparar e cumprir acordos escritos relativos aos escopos, taxas, encargos, estruturas de pagamento e resultados aplicáveis do projeto, sem ocultação ou deturpação

  • Tratar informação sobre pessoas vivas com discrição apropriada, de acordo com as leis brasileiras

  • Renunciar a qualquer ato que possa mutilar, rearranjar ou remover os registros impressos de seus devidos guardiões, sejam eles originais, microfilmados, eletrônicos ou digitais

  • Abster-me de comportamentos ou declarações que sejam malignos ou maliciosamente calculados para prejudicar a outros genealogistas, historiadores, pesquisadores do tema, associações genealógicas, programas ou organizações educacionais

  • Fornecer apenas fatos que possam comprovar com documentação adequada; e não reter nenhum dado necessário para a finalidade do cliente


O seguimento fiel a este Código de Ética cumpre sete finalidades:

  1. Manter alto padrão profissional

  2. Conferir credibilidade ao pesquisador genealógico

  3. Aumentar a confiança do consumidor

  4. Fornecer um processo justo para lidar com reclamações de consumidores

  5. Identificar terceiros que se beneficiam do trabalho profissional de outrem

  6. Distinguir pesquisadores que se pautam por um Código de Ética daqueles que não se envolvem com nenhum indicador de conduta

  7. Emparelhar o trabalho genealógico com os padrões éticos da formação profissional e com os da vida social e comunitária do pesquisador (*)