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30/01/2021 22:18:09
"Se levarmos em conta a necessidade de estruturação da sociedade por meio de leis, que se dá já há muitos séculos, é de se esperar que mais cedo ou mais tarde seria instituída também uma legislação para o âmbito da tecnologia, ainda mais quando se busca promover o desenvolvimento tecnológico de um país. Seguindo uma tendência internacional, acompanhando o aumento de investimentos e uso de computadores, e o início da popularização da internet para usuários comuns, o governo brasileiro vigente na década de 90 deu início às discussões sobre informática e automação.
Foi precisamente em 1991 que a chamada Lei da Informática (conforme as Leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91) foi instituída, tendo sofrido posteriores mudanças nos anos de 2001, 2006, 2018 e 2019. É uma lei que visa incentivar o desenvolvimento tecnológico e a pesquisa de novas tecnologias, através de incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia e automação. Na última atualização (2019) houve substituição desse incentivo, onde anteriormente havia desoneração de IPI, e passou a ser através de créditos financeiros. Desta forma, o governo federal busca incentivar o desenvolvimento das áreas de tecnologias da informação e comunicação (TIC).
Foi graças a esta lei que surgiram projetos como a Rede Nacional de Pesquisa (RNP), que possui como missão desenvolver e implementar a infra-estrutura para a internet com fins acadêmicos, o Programa Temático Multiinstitucional em Ciência da Computação (ProTeM-CC) que atua articulando projetos de pesquisa consorciados entre a comunidade acadêmica e setor privado, o Programa Nacional de Software para Exportação (SOFTEX) que tem como objetivo ampliar a presença do software nacional no mercado internacional, e também o Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho (SINAPAD) que visa criar centros de prestadores de serviços de supercomputação no País.
De acordo com o Ministério da Ciência e Tecnologia-MCT (2000), “estima-se que no período 1993-2000 o montante acumulado destes investimentos tenha atingido R$3 bilhões, provenientes das empresas que operam em todo o território nacional (com exceção da Zona Franca de Manaus)”. Apesar deste número impressionante, a distribuição destes investimentos ficou concentrada nos estados de São Paulo (64%), Rio de Janeiro (16%) e Paraná (12%), seguidos de Rio Grande do Sul (3%) e Minas Gerais (2%) com porcentagens menores, enquanto todos os outros estados compartilharam apenas 3% da fatia. Nota-se que houve uma falta de homogeneidade nos investimentos com os estados brasileiros. Nota-se também que os benefícios foram concentrados em poucas empresas com elevados faturamentos. Do volume total de benefícios concedidos, 83% relacionaram-se com as atividades de apenas 30 empresas, sendo que as dez empresas com maiores valores receberam o equivalente a 61% dos benefícios totais, ainda de acordo com o MCT (2000), .
Há ainda registros de problemas no âmbito internacional. No ano de 2017 a Organização Mundial do Comércio (OMC) considerou esta lei como ilegal. A queixa foi liderada pela União Europeia e o Japão, alegando que as regras estabelecidas pelo governo brasileiro taxam excessivamente produtos importados em comparação com a produção nacional, além de os benefícios fiscais e outras vantagens competitivas também serem maiores nos produtos brasileiros. A OMC deu um prazo de 90 dias para que o Brasil suspendesse 7 programas que garantiam essas vantagens.
Além dos fatos apresentados, a lei não contemplava mercados que o Estado não considerava de tecnologia, tais como mercado automobilístico, aéreo ou até mesmo novos conceitos como o de Internet das Coisas (IoT), o que considera-se que tenha prejudicado diversos produtos, como drones, veículos autônomos e artigos de casa inteligente, para citar alguns exemplos.
Todos esses problemas culminaram em discussões e atualizações, a última no ano de 2019 que entrou em vigor no dia 1º de abril de 2020. A lei buscou uma padronização, almejando uma maior homogeneidade em sua cobertura pelo país. O que espera-se é que além de retorno do faturamento das empresas através de tributos, seja aprimorado o desenvolvimento de novas tecnologias para o progresso do TIC brasileiro. Espera-se ainda que essa renovação, além de ser menos restrita a determinadas regiões e empresas, democratize o acesso da população a este desenvolvimento."
BRASIL. LEI Nº 8.248 DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, Brasília, DF, Out 1991. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8248.htm>
ALVARENGA, D - Entenda por que a OMC condenou o Brasil e quais os setores impactados, 2017 Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/entenda-por-que-a-omc-condenou-o-brasil-e-quais-os-setores-impactados.ghtml> Acesso em: 30/01/2021
Roselino, J,E, Garcia, R - Uma avaliação da Lei de Informática e de seus resultados como instrumento indutor de desenvolvimento tecnológico e industrial, Gest. Prod. vol.11 no.2 São Carlos May/Aug. 2004.