Prezado(a) Cooperado(a),
Ao contrário do que tem sido divulgado pela mídia especulativa, a Taxatividade do Rol da ANS e também a posição do Superior Tribunal de Justiça (constantes dos EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022) a respeito do assunto não foram suplantados pela alteração promovida pela Lei nº 14.454/22.
Pelo contrário, o Rol permanece como a lista oficial de referência para a cobertura assistencial, portanto, a TAXATIVIDADE AINDA É A REGRA, sendo totalmente despropositado e tendencioso se alegar que o rol passou a ser exemplificativo.
De novidade a lei estabeleceu vias de exceção ao rol de procedimentos que se assemelham muito ao entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, a excepcionalidade será admissível em situações muito particulares desde que esgotados os procedimentos previstos no Rol da ANS, se possa admitir intervenção não chancelada no rol ao caso quando:
(i) existir sólida e incontestável eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou
(ii) quando existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Para melhor exemplificar, segue o quadro comparativo entre a decisão do STJ e Lei nº 14,454/22: