temos o objectivo apenas de informar e passar a mensagem tudo o que stá a qui representado pertence a : http://www.terrornapalestina.cjb.net/ DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo I
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Artigo
II
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Artigo III
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Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
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Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
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Todo
homem tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
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Artigo V
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Artigo VI
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Artigo VII
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Ninguém será submetido
à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante
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Criança palestina sendo presa.
Todo
homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como
pessoa perante a lei.
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Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Artigo
XV
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Artigo
XVII
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1. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2.
Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive
o próprio, e a este regressar.
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1.
Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
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1.
Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
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Artigo XIX
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Artigo XXII
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Artigo XVIII
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Todo homem tem
direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
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Todo homem, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social,
à realização pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais
e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
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Todo
homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
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