Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que  o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.*

3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1. **

5 — Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses. ***


* Lei n.º 59/2017, de 31/07, em vigor desde 07-08-2017. ** O regime de certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de cidadãos estrangeiros empreendedores está definido na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro. A 02-02-2018 o Despacho Normativo n.º 4/2018 procedeu à regulamentação do programa «Startup Visa», delineando os requisitos de elegibilidade e a forma/procedimento das candidaturas dos empreendedores e dos projetos de empreendimento - ver Programa StarUP Portugal. *** Lei n.º 28/2019, de 29 de março, em vigor desde 30-03-2019. 


artigo anterior »»» artigo seguinte   

 

Comentários


1 — Actividade profissional independente é definida no art. 3.º, al. b), como "qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade".

Daí que, para além dos requisitos comuns previstos no art. 77.º, se exija para este tipo de autorização de residência, a constituição de uma sociedade, declaração do início de actividade junto da administração fiscal e segurança social ou a celebração de um contrato de prestação de serviços.

A habilitação para o exercício de actividade profissional refere-se naturalmente às actividades que exijam certo tipo de habilitações e/ou carteira profissional.

Exige a al. c) que o requerente disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 52.º   Dado que o art. 77.º, n.º 1, al. d), faz exigência idêntica, forçoso é concluir que se trata de simples redundância legislativa. Os meios de subsistência necessários são indicados no art. 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

A inscrição na segurança social é exigência compreensível tendo em conta as perspectivas de fixação de residência em Portugal e no sentido de evitar encargos futuros ao Estado relativamente a cidadãos sem historial contributivo para a segurança social. Ainda assim v. anotação 5 ao art. 77.º

A declaração da ordem profissional é exigência que já se poderia considerar contida na exigência prevista na al. b).

Sobre os elementos a apresentar pelo requerente v. ainda o art. 55.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.


2 — No que respeita à dispensa de visto de residência v. anotação 3 ao art. 88.º

De salientar que, ao se abster a norma de indicar requisitos precisos, para além da entrada e permanência legais, para obtenção da autorização ao abrigo deste regime, permite-se que o mesmo assuma de facto carácter excepcional.

O n.º 2 do art. 55.º do mencionado Decreto Regulamentar faz também depender a atribuição do título de residência, ao abrigo deste procedimento oficioso, da ocorrência de motivos de força maior ou de razões pessoais ou profissionais atendíveis, avaliadas após entrevista pessoal.


3 — O n.º 3 possibilita ao residente para exercício de actividade profissional independente o exercício de actividade profissional subordinada. Para tal deverá substituir o título de residência, processo no qual terá que dar cumprimento aos requisitos do art. 88.º, nomeadamente apresentação de contrato de trabalho. Deve a este propósito acrescentar-se que se não descobre na lei qualquer impedimento para a situação inversa, verificados obviamente os necessários requisitos para o exercício de uma actividade económica independente.

Nota SEF: Em 2017, as iniciativas do PCP (Projeto de Lei 240/XIII - Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional, alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e do Bloco de Esquerda (Projeto de Lei 264/XIII - Regularização de cidadãos estrangeiros, alterando também à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho) mereceriam a aprovação da Assembleia da República por meio do Decreto da Assembleia 121/XIII (aprovando com alterações aquelas iniciativas, com votos contra do PSD e do CDS-PP; a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN). Traduziria a quarta alteração à Lei de Estrangeiros, publicada enquanto Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 7 de agosto, com implicações no regime de concessão de autorização de residência para o exercício de actividades profissionais, subordinado ou independente (artigos 88.º e 89.º), assim como nos limites à expulsão de cidadãos estrangeiros (artigo 135.º). A regularização da permanência por meio do  exercício de uma actividade profissional independente ao abrigo do n.º 2 deste artigo 89.º perde o carácter excepcional que trazia desde a redacção inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do (adequado) visto de residência deixa de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna. A permanência legal deixa de ser requisito para a concessão do direito de residência.


Nota SEF: A Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, introduziu no regime jurídico de estrangeiros a figura do "Startup Visa", autorização de entrada (por meio da emissão de visto de residência, nos termos do artigo 60.º) e de residência em território nacional para imigrantes empreendedores, com o intuito de atrair "...investimento, designadamente estrangeiro, do estímulo a projetos empreendedores capazes de potenciar a dinâmica na criação de empresas, em particular startups, com novas ideias e modelos de negócio, e ao mesmo tempo atrair profissionais altamente qualificados, em tudo contribuindo para afirmar sustentadamente um perfil de especialização e internacionalização na economia portuguesa.". O regime de certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de cidadãos estrangeiros empreendedores está definido na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, tendo decorrido entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro de 2018, nos termos do Aviso 2018-01, do IAPMEI. A 02-02-2018 o Ministério da Economia, por meio do Despacho Normativo n.º 4/2018, procedeu à regulamentação do programa «Startup Visa», delineando os requisitos de elegibilidade e a forma/procedimento das candidaturas dos empreendedores e dos projetos de empreendimento, informação detalhada em página própria no portal institucional do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.


Nota SEF: Para efeitos da regularização dos cidadãos estrangeiros que permaneçam em território nacional, inseridos no mercado laboral ("situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses"), não munidos do adequado visto de residência para o exercício de uma atividade profissional - no caso independente - e quando não logrem demonstar a entrada legal no país, a Assembleia da República promoveria o aditamento de um n.º 6 a este artigo 88.º, por via da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional. Sétima alteração à Lei n.º 23/2007, em vigor desde 30-03-2019, iniciativa dos Projetos de Lei n.ºs 881/XIII/3.ª (PCP), 928/XIII/3.ª (BE) e 1035/XIII/4.ª (PAN), aprovados num texto final com votos contra do PSD, CDS-PP e a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN.


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE COM VISTO DE RESIDÊNCIA e PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE COM DISPENSA DE VISTO DE RESIDÊNCIA Portal SEF, Imigrante.pt S SAPA Sistema Automático de Pré Agendamento de manifestações de interesse I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência, mantendo-se em vigor em 2023"Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", nos termos do artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.


S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES – “STARTUP VISA” – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 344/2017, de 13 de novembro - Regime de certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de cidadãos estrangeiros empreendedores I DESPACHO NORMATIVO N.º 4/2018, de 2 de fevereiro - Regulamentação do programa «Startup Visa», delineando os requisitos de elegibilidade e a forma/procedimento das candidaturas dos empreendedores e dos projetos de empreendimento I LEI N.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.



S RECRUTAR NO ESTRANGEIRO – IEFP N GUIA PARA PERCEBER O QUE MUDA PARA OS RECIBOS VERDES – Público, 1 de janeiro de 2019 T INSCRIÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO SISTEMA PREVIDENCIAL/SEGURANÇA SOCIAL – Instrução Normativa n.º 2, Direção-Geral da Segurança Social N SEF. PORTAIS SAPA E ARI PASSAM A EMITIR CERTIFICADOS DE REGISTO. A NOVA FERRAMENTA DOS PORTAIS SAPA E ARI "PERMITE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS A EMISSÃO, CONSULTA E 'DOWNLOAD' DE UM CERTIFICADO DE REGISTO". OS DOCUMENTOS SÃO VÁLIDOS EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS – Observador, 9 de abril de 2020 T DETERMINA QUE A GESTÃO DOS ATENDIMENTOS E AGENDAMENTOS SEJA FEITA DE FORMA A GARANTIR INEQUIVOCAMENTE OS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM PROCESSOS PENDENTES NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, NO ÂMBITO DO COVID 19 – Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março de 2020


N STARTUP VISA. NOVA LISTA DE INCUBADORAS CERTIFICADAS IAPMEI, 19 de janeiro T AVISO DE CONCURSO 2021-01 STARTUP VISA - CERTIFICAÇÃO DE INCUBADORAS – IAPMEI, 15 de janeiro de 2021 T AVISO 2018-01 STARTUP VISA – CERTIFICAÇÃO DE INCUBADORAS – IAPMEI, StartUP visa, janeiro de 2018 S STARTUP VISA: PROCESSO INTERNACIONAL DE CANDIDATURAS POR PARTE DE EMPREENDEDORES - PORTAL PT, PORTAL EN – IAPMEI T STARTUP VISA - MINI GUIA PARA SUBMISSÃO DE CANDIDATURA – IAPMEI S STARTUP VISA – StartUP PORTUGAL


Origem do texto


Direito nacional 

Tal como no n.º 1 do artigo 88.º, a norma do n.º 1 do artigo tem origem, em parte, no disposto no artigo 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na medida em que previa um direito de residência de âmbito alargado e geral, que incluía, nomeadamente, a residência em território nacional para o exercício de uma actividade profissional independente, quando o cidadão formulasse o pedido munido do respectivo visto – o visto de fixação de residência.

A permanência de longa duração no território para o exercício de uma actividade independente, assente numa autorização específica e prévia à entrada no país – na forma de um visto, tem origem no disposto no artigo 36.º, na alínea c) do 37.º, no 45.º, 46.º e 54.º, todos do Decreto-lei 244/98, de 8 de Agosto. O Decreto-Lei 244/98 aperfeiçoava o regime jurídico do visto de trabalho independente, então denominado de tipo III, introduzido anteriormente pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, com os objectivos que presidem ao n.º 1 da norma. À semelhança da autorização de residência para o exercício de uma actividade profissional independente, também o visto de trabalho era temporalmente limitado.

A origem da norma do n.º 2 remonta ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto faculdade de concessão do direito de residência aos cidadãos estrangeiros que não fossem titulares do respectivo visto – o de fixação de residência, por razões excepcionais, devidamente fundamentadas e desde que permanecessem legalmente no território nacional, já que o pedido devia ser formulado até 30 dias antes de expirar o período de permanência que lhes havia sido concedido. A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, volta a fazer referência a uma autorização de trabalho independente sem necessidade de visto prévio, por duas vias: no disposto no n.º 3 do seu artigo 52.º, possibilitando ao cidadão que permanecesse no país, por exemplo, com visto de curta duração, a faculdade de requerer a convolação deste em visto de trabalho independente, desde que o fundamentasse devidamente; por via do disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 87.º, sempre que razões de interesse fundamental para o país justificassem a concessão do direito de residência a quem não dispusesse de visto para o efeito.

A origem da norma do n.º 3 pode encontrar-se na alteração ao n.º 1 do artigo 144.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, na medida em que deixou de constituir contra-ordenação o exercício de actividade profissional subordinada pelos titulares de visto de trabalho independente, passando a consagrar apenas a ilicitude do exercício de trabalho independente por aqueles que não estivessem devidamente habilitados para o efeito.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)              

Artigo 89.º - Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da Administração Fiscal e da Segurança Social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Estejam inscritos na Segurança Social;

e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.

2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional. 

3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

Discussão e votação indiciária: artigo 89.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)  

Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho [Exceto a alínea d) do atual n.º 1, anterior alínea e)  na redação original, numa alteração ao diploma, por supressão do texto da alínea d) original que ditava a necessidade de inscrição na Segurança Social. A alteração não foi discutida, votada, ou sequer assinalada na Lei 29/2012, embora a inscrição na Segurança Social como requisito de concessão de residência ao trabalhador independente conste (e constava na redação inicial) na alínea a) do n.º 1 do artigo]. Discussão e votação na especialidade:

Artigo 89.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do n.º 2 e de aditamento de n.os 4 e 5 ao artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 89.º (…) 1 – (…). 2 - Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando o requerente preencha as condições do número anterior e não se encontre em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no país. 3 – (…). 4 - A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça a prova de ter exercido uma atividade profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo. 5 - Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007. Redação inicial da Lei n.º 23/2007:              

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 — Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.




Projeto de Lei 240/XIII e Projeto de Lei 264/XIII  

Em 2017, as iniciativas do PCP (Projeto de Lei 240/XIII - Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional, alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e do Bloco de Esquerda (Projeto de Lei 264/XIII - Regularização de cidadãos estrangeiros, alterando também à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho) mereceriam a aprovação da Assembleia da República por meio do Decreto da Assembleia 121/XIII (aprovando com alterações aquelas iniciativas, com votos contra do PSD e do CDS-PP; a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN). Traduziriam a quarta alteração à Lei de Estrangeiros, publicada enquanto Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 7 de agosto, com implicações no regime de concessão de autorização de residência para o exercício de atividades profissionais, subordinado ou independente (artigos 88.º e 89.º), assim como nos limites à expulsão de cidadãos estrangeiros (artigo 135.º).

Artigo 89.º - [...]

1 —[...].

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 — [...].

Vigorou a redação daquela Lei n.º 59/2017 até 26-11-2017, data de entrada em vigor das alterações efetuadas pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a Proposta de Lei 86/XII do Governo.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Artigo 89.º - Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.

Redação do n.º 4 do artigo 89.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, aprovada na especialidade por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017, introduzindo o atualmente disposto no n.º 4 do artigo (startup visa). Redação anterior à Lei 102/2017:          

 Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que  o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.




Projetos de Lei n.ºs 881/XIII, 928/XIII e 1035/XIII         

Em 2018, os Projetos de Lei n.ºs 881/XIII/3.ª (PCP), 928/XIII/3.ª (BE) e 1035/XIII/4.ª (PAN), conduziram à sétima alteração à Lei de Estrangeiros, aditando um n.º 5 a este artigo 89.º por via da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, em vigor desde 30-03-2019, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional. 

Artigo 89.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Presume -se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.

Aquelas iniciativas foram aprovadas num texto final conjunto com votos contra do PSD, CDS-PP e a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN. Vigora a redação da Lei n.º 28/2019.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que  o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional. 

3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1. 

5 — Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.