Orientação para as escolas com relação à formação continuada

Data de postagem: Jul 17, 2015 5:30:31 PM

Orientação para as escolas estaduais com relação à formação continuada, conforme a Lei de Gestão Democrática (Lei 10576/95 alterada pela Lei 13990/2012).

Do Aperfeiçoamento do Profissional da Educação

Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de

ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos

profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante:

I - programas de capacitação e formação em serviço para os portadores de diploma de

ensino superior, que queiram se dedicar ao ensino;

II - programas de educação continuada para os docentes dos diversos níveis do ensino.

Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de

ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos

profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante: (Redação dada pela Lei

n° 11.695/01)

I - programas de formação em nível de habilitação com vistas à titulação, à valorização

profissional e ao suprimento das necessidades; (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

II - programa de formação permanente para servidores; (Redação dada pela Lei n°

11.695/01)

III - programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a

reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes

realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. (Redação dada

pela Lei n° 11.695/01).

Entre as "outras agências formadoras", inclui-se a ASSERS, que possui toda documentação pertinente e necessária.

Algumas Coordenadorias Regionais estão dando informações equivocadas para suas escolas.