Data de postagem: Jun 28, 2011 9:47:18 PM
PROCESSO Nº 0683/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão quanto a um ponto, o referente à alegação de inexistência de mora do autor. A alegação não procede, todavia. É que, conforme se viu da sentença, a única cobrança ilegal praticada pelo réu foi a da comissão de permanência, que é exatamente um encargo da mora, ou seja, só é cobrada depois de ocorrida a mora do devedor, depois de vencida e não paga a dívida. Ou seja, no chamado período da normalidade contratual o réu não praticou cobrança ilegal, e mesmo assim o autor não pagou, de forma que incidiu em mora. Essa mora é a causa da incidência dos encargos da mora, que são efeitos. A ilegalidade verificada num desses efeitos não elimina a ocorrência da causa, porque não tem efeito retroativo para retirar da situação de mora o devedor que nela se achava antes mesmo da cobrança do encargo de mora ilegal.
Quanto ao mais recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1160/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a impugnação aos benefícios da Lei Federal nº 1060/50.
É que, segundo essa lei, para merecer os benefícios basta a afirmação da pobreza para fins legais. O autor a fez. Essa afirmação, segundo a lei, goza de presunção de verdade. Competia ao réu, que impugna o benefício, provar que o autor tem meios para custear o processo. O réu, aqui, não apresentou qualquer prova para contrapor àquela presunção. Apresentou apenas alegações.
Essas alegações, ademais, são fracas. Diz o réu, em suma, que o autor, ao pedir o financiamento, declarou ter recursos para pagá-lo. Ocorre que as condições financeiras da pessoa são naturalmente oscilantes, como o é a economia nacional e mundial. Saber que alguém, hoje, é rico, não permite saber se amanhã ele o será. De forma que o fato de o autor, à época do financiamento, ter recursos suficientes para honrá-lo, não é prova de que hoje ainda tem a mesma situação financeira. Por fim, quem é rico não pede dinheiro emprestado, ainda mais a banco, que cobra juros altos. O fato de o autor precisar de financiamento indicia, ao contrário do que quer o réu, a situação financeira difícil.
Julgo improcedente a impugnação.
Custas do incidente pelo réu/impugnante.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
.
PROCESSO Nº 1754/2009
(entregue)
DESPACHO
Revogo o parágrafo 2º da sentença de f. 208, visto que o acordo celebrado entre as partes não podem transigir sobre direitos alheios, e as custas pertencem ao Estado, por isso têm que ser pagas na forma da sentença.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da procuradora judicial do autor, dos valores depositados nos autos.
Depois, int.-se o réu para pagar o que lhe cabe quanto as custas.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0136/2001 (ENTREGUE)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 0342/2003
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de f.338-340, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0383/2003
DESPACHO
Tendo em vista que o Banco Bradesco oficiou à Direção do Fórum local pedindo designação de audiências de conciliação nestes e noutros autos, , afirmando que comparecerá com proposta concreta e representado por diretor com poder de decisão para transigir, com base no artigo 125 IV do CPC marco o dia 25/8/2011 às 14:30 horas para a audiência de tentativa conciliatória.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0084/2007
DESPACHO
Tendo em vista que o Banco Bradesco oficiou à Direção do Fórum local pedindo designação de audiências de conciliação nestes e noutros autos, , afirmando que comparecerá com proposta concreta e representado por diretor com poder de decisão para transigir, com base no artigo 125 IV do CPC marco o dia 25/8/2011 às 14:45 horas para a audiência de tentativa conciliatória.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0289/2007
DESPACHO
Tendo em vista que o Banco Bradesco oficiou à Direção do Fórum local pedindo designação de audiências de conciliação nestes e noutros autos, , afirmando que comparecerá com proposta concreta e representado por diretor com poder de decisão para transigir, com base no artigo 125 IV do CPC marco o dia 25/8/2011 às 15 horas para a audiência de tentativa conciliatória.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0448/2008
(Apenso aos autos nº 0572/2008)
DESPACHO
Tendo em vista que o Banco Bradesco oficiou à Direção do Fórum local pedindo designação de audiências de conciliação nestes e noutros autos, , afirmando que comparecerá com proposta concreta e representado por diretor com poder de decisão para transigir, com base no artigo 125 IV do CPC marco o dia 25/8/2011 às 15:15 horas para a audiência de tentativa conciliatória.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1956/2010
DESPACHO
Tendo em vista que o Banco Bradesco oficiou à Direção do Fórum local pedindo designação de audiências de conciliação nestes e noutros autos, , afirmando que comparecerá com proposta concreta e representado por diretor com poder de decisão para transigir, com base no artigo 125 IV do CPC marco o dia 25/8/2011 às 15:30 horas para a audiência de tentativa conciliatória.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0134/2005
DESPACHO
Tendo em vista que o Banco Bradesco oficiou à Direção do Fórum local pedindo designação de audiências de conciliação nestes e noutros autos, , afirmando que comparecerá com proposta concreta e representado por diretor com poder de decisão para transigir, com base no artigo 125 IV do CPC marco o dia 25/8/2011 às 15:45 horas para a audiência de tentativa conciliatória.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2154/2009
DESPACHO
Tendo em vista o fato novo noticiado retro, e que teoricamente interessa às demais partes que não firmaram o documento de f.2424, dê-se-lhes vista para, querendo, falarem em três dias.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0606/2011
DESPACHO
Com as informações vieram documentos novos. Vista, pois, ao impetrante, e depois ao Ministério Público, para, querendo, se manifestarem.
Depois v. para sentença.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0373/2006
DESPACHO
Avoco estes autos. Cancele-se o alvará expedido às fls. 276/278. Ao contador para o cálculo das custas. Pagas as custas, mediante comprovação nos autos, exp.-se novamente os alvarás como determinado às fls. 273, mas somente do valor que sobejar do pagamento das custas.
Após, digas o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0406/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a decisão retro porque equivocada. Como a inicial foi indeferida com esteio no art. 295, III do CPC, aplica-se, ao caso, o art. 296 do mesmo estatuo processual.
Mantenho a decisão de fls. 251 e recebo, pois, a apelação de fls. 253 et seq. em ambos os efeitos.
Subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0322/2003 Ex. F.
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 49. Atualize-se a Secretaria a avaliação de fls. 08 com as intimações necessárias. Não havendo discordância, defiro a praça requerida. Cumpra a Secretaria a Portaria nº1/2011, no que for pertinente.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1893/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0280/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0074/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2058/2010
DESPACHO
Avoco estes autos apenas para acrescentar o que segue.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cumpra-se, no mais, o despacho retro.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0088/2011
DESPACHO
Avoco estes autos apenas para acrescentar o que segue.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cumpra-se, no mais, o despacho retro.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2059/2010
DESPACHO
Avoco estes autos apenas para acrescentar o que segue.
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cumpra-se, no mais, o despacho retro.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1102/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo a decisão de fls. 138. Recebo ambas as apelações (de fls. 63 et seq. e de fls. 73 et seq.) só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Deixo de receber, ademais, a apelação do autor de fls. 139 et seq. porque intempestiva bem como porque, aparentemente, se trata de mera cópia do recurso já protocolado às fls. 63 et seq.. Desentranhem-se, pois, o recurso de fls. 139/145 e restitua-os ao autor mediante recibo nos autos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0311/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sentença adiante.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
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PROCESSO Nº 0204/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 1.145.280,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 2446/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 348.843.609-82 e no valor de R$ 21.099,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0756/2008
DESPACHO
Sobre o depósito retro, digam os autores em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a
PROCESSO Nº 2440/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0501/2008
(Apenso aos autos 0500/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1142/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B28
PROCESSO Nº 1306/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157
PROCESSO Nº 0987/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 034.184.919-79.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Renajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0219/2002 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0615/2007
DESPACHO
Certifique-se do transito em julgado da sentença de f. 72.
Tendo em vista o parecer retro do Ministério Público, não há a necessidade de especialização da hipoteca legal, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0908/2004
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 1288/2009
(Apenso aos autos 0067/2008)
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B31a+152
PROCESSO Nº 0189/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desentranhem-se as peças de f. 37 e 38, uma vez que não pertencem a esta execução fiscal. Juntem-se tais peças nos autos de execução de título extrajudicial nº 0189/2007.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.981.505/0001-35; 950.606.000-25 e no valor de R$ 718,08.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0156/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0532/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0717/2007
DESPACHO
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, certifique-se e v..
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a*
PROCESSO Nº 0445/2011
DESPACHO
Defiro a inclusão, no polo passivo, da proprietária do imóvel gerador de tributos, nominada na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107
PROCESSO Nº 0285/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro pedido de bloqueio retro.
Cumpra a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0451/2001
(Apenso aos autos 0274/2000)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.496.004/0001-75; 537.895.129-15 e no valor de R$ 33.994,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0161/2001 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 0379/2009 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 1951/2010
(Apenso 0257/2010)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0257/2010 Ex. F.
DESPACHO
Suspendo a presente execução, haja vista o efeito suspensivo dos embargos à execução apensos.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1948/2010
(Apenso aos autos 0264/2010)
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B93c
PROCESSO Nº 0264/2010
DESPACHO
Suspendo a presente execução, haja vista o efeito suspensivo dos embargos à execução apensos.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1732/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 0960/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 1727/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B268
PROCESSO Nº 0011/1993 Ex. F.
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0453/2006 Ex. F.
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0319/2009 Ex. F.
DESPACHO
Antes de deliberar sobre petição retro, certifique-se a secretaria se houve a interposição de embargos à execução.
Após, v. cls..
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0301/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.029.637/0001-73 e no valor de R$ 37.779,94.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 2047/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de exceção de incompetência aforada pelo executado Giovanni Daleffe, em ação de execução de titulo extrajudicial que lhe move Uningá – Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda..
Argúi o excipiente que há incompetência em razão do lugar, porque o contrato firmado entre as partes é de adesão e incide as normas de proteção ao consumidor, sendo nula, pois, a cláusula de eleição de foro. A parte excepta impugnou afirmando ser intempestiva a exceção de incompetência bem como apenas protelatória, já que o executado não honrou o contratado.
Rejeito a alegação de intempestividade. Como o excipiente foi citado por meio de carta precatória, seu prazo para se defender, bem como para apresentar exceção declinatória de foro se iniciaria com a juntada da carta precatória devidamente cumprida aos autos de execução apensa (autos nº0125/2010), o que não ocorreu. Logo como o prazo para defesa sequer havia se iniciado, não se sustenta a alegação de intempestividade.
Razão assiste ao excipiente. Há incompetência territorial. Muito embora seja permitida e válida a cláusula que eleja o foro em contratos, tal cláusula é inválida quando se trata de contrato de adesão, imposto pela parte mais forte à parte hipossuficiente, de forma a inviabilizar o acesso desta à justiça, como é o caso aqui.
No presente caso, o excepto contratou com o excipiente a prestação de serviços educacionais, os quais foram prestados por outra instituição no domicílio o excipiente, como demonstram os documentos de fls. 39 dos autos de execução apensos.
Deste modo, é claro o desequilíbrio contratual existente entre as partes, pois, o deslocamento do excipiente, na condição de consumidor até ao foro eleito inviabilizaria seu acesso à justiça. Aplica-se, pois, ao presente caso, o disposto no art. 112, parágrafo único do CPC, que dispõe:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro diferente do domicílio do réu, quando há relação de consumo entre as partes contratantes, por acarretar desequilíbrio contratual e quando se tratar de contrato de adesão unilateralmente elaborado pela parte que possui alto poder econômico, em detrimento da parte mais fraca, de modo a dificultar a defesa de seus direitos” (Agravo de Instrumento nº 58211-5/180 (200703584566), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Stenka I. Neto. j. 29.11.2007, unânime, DJ 15.01.2008).
“A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário” (Recurso Especial nº 1072911/SC (2008/0151911-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 16.12.2008, unânime, DJe 05.03.2009).
“I - A Legislação Processual Civil apropriou-se de experiência oriunda da aplicação do CDC e transpôs para o parágrafo único, do art. 112, do Código de Processo Civil regra específica dirigida às relações jurídicas constituídas por meio de contrato de adesão. Portanto, a regra do parágrafo único, do art. 112, do CPC é aplicável aos casos em que haja contrato de adesão, não havendo necessidade de se indagar da existência ou não de relação de consumo para aplicá-la.
II - In casu, havendo contrato de adesão, o foro competente para processamento e julgamento da lide revisional em apreço é o do domicílio do aderente. A propósito, ainda que a letra da lei fale em domicílio "do réu", essa interpretação não pode ser literal, já que está claro que o texto se dirige a facilitar o exercício dos direitos processuais àquele que aderiu, podendo este residir tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo de uma ação” (Agravo de Instrumento nº 0416670-7 (9806), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 09.07.2008, maioria).
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Declaro, pois, a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato que ampara a execução apensa e reconhecendo a incompetência deste juízo, acolho a exceção e determino a remessa dos autos apensos à comarca Balneário Bamboriu - SC. Condeno o excepto nas custas. Sem condenação em honorários, porque “não são devidos honorários advocatícios em incidente de exceção de incompetência” (TA-PR, 7ª C.Cív., ac. nº 6581, rel. Juiz Prestes Mattar, j. em 30/6/1997, v.u.. No mesmo sentido TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 9242, rel. Juiz Rafael Cassetari, j. em 168/1999, v.u.; e TAPR, 2ª C.Cív., ac. n.º 8386, Rel. Juiz Cristo Pereira, j. em 30/04/97, v.u.).
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 27 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0266/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Penhore-se, avalie-se certifique-se como requerido pela fazenda às fls. 73.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0820/2009 Ex. F.
DESPACHO
Não há que examinar alegação de impenhorabilidade em abstrato, para repetir o que diz a lei. Não existe penhora nem bloqueio efetivado nos autos. Não veio nenhuma notícia de constrição de saldo bancário do réu. Se e quando houver, aí será o caso de verificar se o valor encontrado se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade. Antes não.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0021/2008
DESPACHO
Digam as partes, em cinco dias, se insistem na prova oral requerida anteriormente. Decorrido o prazo, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1394/2006
DESPACHO
As penas do art. 475-B § 2º do CPC pressupõem a existência de cálculos realizados anteriormente pela parte que necessita dos dados em poder da parte contrária.
Por isso, int.-se o banco réu para, em vinte dias, juntar aos presentes autos os extratos faltantes. Juntados ou não os documentos reclamados, defiro ao autor vista dos autos pelo prazo de 30 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1189/2006
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Após, quitadas as custas, exp-se alvará do restante em favor do exequente. Na sequência, diga o exequente se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1180/2010
DESPACHO
Cite-se o primeiro réu, como requerido às fls. 115.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0112/2000
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Cumpra-se, pois, o que determinei às fls. 318.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1006/2007
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[2], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Cumpra-se, pois, o que determinei às fls. 318.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0868/2001
DESPACHO
Digam as partes, em dez dias, se houve, no juízo deprecante, a homologação do acordo realizado.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1890/2010
DESPACHO
Marco dia 25/8/11 às 16,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1947/2009
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls. 61, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1428/2010
DESPACHO
Com efeito, embora tenha o autor apresentado novo demonstrativo de cálculo às fls. 149, os depósitos não foram por ele realizados, razão porque revogo a liminar anteriormente deferida. Oficie-se, se necessário for.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28+
PROCESSO Nº 1410/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os documentos retro exibidos provam que o valor bloqueado em conta é oriundo de salário, sendo, pois, impenhorável.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 27 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 222
PROCESSO Nº 0467/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, razão porque indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. A medida pleiteada pelo autor seria equivalente à concessão de medida liminar de arresto sem qualquer documento, já que teria de ser exibida prova documental do alegado crédito, servindo, para tanto, o documento que não tenha força de título executivo, mas onde o crédito esteja declarado e confessado em termos inequívocos e determinados, i.e., líquido e certo, como reclama o art. 814 do CPC.
Como neste caso não existe tal documento indefiro a pretendida liminar.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 27 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0688/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pretendido arresto. Os requisitos legais não estão preenchidos. O valor alto da dívida bem como o fato de estar vencida e não paga é motivo para a execução, não para o arresto, como se fosse efeito automático do inadimplemento.
Diz o art. 814 do CPC que “para a concessão do arresto é essencial [...] prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente”. Aqui, nenhuma das hipóteses contempladas no art. 813 do CPC, a não ser, obviamente, o inadimplemento, foi sequer alegada, de forma que não há porque abrir-se oportunidade de justificação, porque não se colhe prova sobre o não alegado.
Indefiro, pois, a medida requerida.
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 27 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2587/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de prescrição de fls., onde a executada alega que a pretensão executória encontra-se prescrita.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto, rejeito, a exceção de prescrição.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencido no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Int.-se. Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0005/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Retifiquem-se a autuação, como pede a exequente.
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Defiro o requerimento de fls.38. Penhore-se o estoque da empresa até o limite de crédito como pede o credor, com as intimações necessárias. Proceda-se a avaliação pelo mesmo mandado.
Quanto à remoção, indefiro-a, porque o credor não se dispõe a exercer o encargo de depositário e pretende transferi-lo a terceiro.
Se forem penhorados bens perecíveis, deliberarei sobre a pretensão de venda antecipada.
Int.-se. Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2029/2010
DESPACHO
Promova o autor o depósito das parcelas, nos termos da decisão de fls. 103/109 e cite-se, como requer.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0431/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não parece verossímil, em um exame sumário dos autos, a tese apresentada pelo autor de que o contrato firmado com o banco réu esteja quitado excluindo apenas a capitalização dos juros cobrados, razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0579/2009 Ex. F.
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1979/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1394/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior, e também porque os documentos juntados pelo autor, bem como os extratos do DETRAN/PR, retirados via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstra que o autor possui dois veículos, o que permite concluir, ainda que sumariamente, que o autores possui condição financeira que não se coaduna com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v. cls..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0567/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-A
PROCESSO Nº 1056/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Rejeito os embargos declaratórios porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1056/2010
DESPACHO
Int.-se os executados por edital, da avaliação de fls. 241.
Oficie-se, ademais, como requerido retro.
Quanto ao requerimento de bloqueio, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito e v. para deliberar.
Int.-se..
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0877/2003
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Entretanto, para que não haja dúvidas, esclareço primeiramente que, com efeito, não há necessidade de se habilitar todos os herdeiros no polo ativo dos autos de oposição apensos (autos nº0175/2006) porque, como demonstrado às fls. 173, o espólio se encontra representado por inventariante – Marcos Vieira de Camargo. Ressalto, por oportuno, que tal informação não constava nem desses autos, tampouco dos autos de oposição apensos.
E ainda que o autor alegue às fls. 169 que Marcos Vieira de Camargo já tenha se manifestado nos presentes autos e concordado com os pleitos iniciais, se vê às fls. 117/119 e 137 que ele se manifestou na condição de terceiro interessado e não na condição de inventariante, posto que o termo juntado às fls. 173 é datado de outubro de 2010 e suas manifestações são anteriores à lavratura do termo.
Por isso, determino nesses autos, uma vez mais, por medida de economia e celeridade, que o réu dos autos apensos habilite o espólio do autor dos autos de oposição apensos naqueles autos (autos nº0175/2006) intimando-o, desta vez, na pessoa do inventariante Marcos Vieira de Camargo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos apensos.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2565/2009
DESPACHO
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam a fls.137/140, no valor total de R$ 156.260,05 e datados de 10/2009, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0605/2007
DESPACHO
Em diversas ocasiões o réu foi intimado para apresentar os extratos faltantes e em todas elas não cumpriu o determinado. Todavia, como o autor mais uma vez requereu, int.-se o banco réu, pela última vez, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, para juntar, em dez dias, o extratos faltantes. Decorrido o prazo, apresente o autor, em cinco dias, cálculo que o réu não poderá impugnar e, c. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0192/2004 Ex. F.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de f. 58 et seq., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B109
PROCESSO Nº 0643/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.411.077/0001-78; 445.250.369-15 e no valor de R$ 44.988,89.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 2558/2009
DESPACHO
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se o réu para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 0717/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 240.367.659-49 e no valor de R$ 3.549,80.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0494/2003
DESPACHO
Arquivem-se, facultando-se aos credores da sucumbência e/ou das custas a oportuna execução, se a requererem. Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B33
PROCESSO Nº 0025/2009 Ex. F.
DESPACHO
Remetam-se estes autos à 1ª Vara Cível, de acordo com o art. 28 da Lei 6.830/80 e art. 105 do CPC, para apensar aos autos de execução fiscal nº 0629/2009.
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0532/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 28 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157a
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)
[2] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)