Data de postagem: Jul 15, 2011 5:30:41 PM
PROCESSO Nº 0197/2009
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0064/2004
DESPACHO
Lavre-se a penhora sobre a importância depositada a f.110, com as intimações necessárias, e diga o exequente, depois, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0669/2009 ef
DESPACHO
Defiro a substituição do executado pelos atuais proprietários do imóvel, nominados a f.26, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0671/2010
DESPACHO
Quanto a f.124, indefiro. Não cabe ao juízo noticiar ao registrador negócios civis entre particulares, nem determinar averbações de interesse desses particulares.
Cumpra-se f.123.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0563/2001 ef
DESPACHO
Esclareça o exequente se a execução foi quitada, tendo em vista o pedido da CEf para levantamento da penhora.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1496/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Como a ré foi citada e contestou, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em um mil reais.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0483/1995
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do agravo. Se for desprovido, arquivem-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0108/2010 cp
DESPACHO
Toda a matéria alegada nos embargos é da competência do deprecante. Desentranhem-se os embargos e encaminhem-se-os ao deprecante. Depois, aguarde-se por 90 dias por notícia do julgamento, e no silêncio oficie-se pedindo instruções.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0376/2002
DESPACHO
Int.-se como pede a f.423 item 1.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0246/2009
DESPACHO
Avoquei.
A data correta da audiência designada é 21/11/2011.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0015855-64.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à questão do débito automático das prestações do prêmio, não cabe conceder tutela contra quem não é parte no feito, de modo que é injurídico o pleito de ordem ao banco, que não é réu, para se abster de praticar débitos. A questão há de ser resolvida em ação própria, ou a inicial tem de ser emendada para incluir aquele banco no polo passivo.
Quanto à manutenção da vigência do contrato de seguro, havendo prova escrita de que foi contratado, prova do pagamento das primeiras 4 prestações do prêmio, e oferta do depósito em juízo das vincendas, é plausível a pretensão.
Todavia não existe prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca de vários dos fatos que fundamentam as demais pretensões. A tese de que os descontos, provenientes de bônus de contratos anteriores, foram calculados incorretamente, por culpa da primeira ré ou das outras rés, depende de melhor investigação. Não está demonstrado inequivocamente, como quer a autora, que ela tinha direito ao desconto maior, porque o bônus do contrato novo não pode ser calculado automaticamente a partir dos dados da apólice velha, porque se houve sinistros na vigência desta, coisa que ainda tem de ser investigada, a classe de bônus muda.
Quanto à tese de que a cobertura foi prometida pela corretora para abranger carrocerias, eixos e carretas, é questão que os documentos não esclarecem, e do teor da inicial transparece, ademais, que há divergência entre o que os documentos preveem e o que a corretora teria prometido verbalmente. Logo, ausente ainda a prova inequívoca da verossimilhança, acerca do tema.
Defiro, pois, só em parte a antecipação da tutela jurisdicional, para determinar que as rés respeitem e mantenham em vigor o contrato, até final decisão, e apenas enquanto a autora depositar pontualmente as prestações do prêmio nos autos.
Indefiro, todavia, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional para modificar o valor das prestações do prêmio ou para deliberar sobre a extensão dos danos que o seguro deve cobrir, prevalecendo, por ora, o que consta do contrato.
Int.-se para cumprir e cite-se.
Int.-se a autora.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0132/2006
DESPACHO
Se o mandado foi devolvido cumprido, junte-se-o, e dê-se vista à parte autora.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0599/2011
DESPACHO
Tendo em vista a incompetência deste juízo nos presentes autos de execução de título extrajudicial, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Londrina/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0154/2008 Ex. F.
DESPACHO
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a*
PROCESSO Nº 0020/2007 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a inclusão do espólio no polo passivo, em substituição ao falecido executado, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Expeça-se mandado para que o oficial de justiça indague do(a) residente no local indicado pelo autor quem são e onde se localizam os sucessores do falecido.
Expeça-se também ofício ao Registro civil de pessoas naturais para que forneça, se houver, certidão de óbito do executado.
Oficie-se ao Distribuidor, ademais, para informar se foi distribuído inventário dos bens deixados pelo executado falecido.
Após, promova o exequente a citação de quem de direito.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0818/2001
DESPACHO
Int.-se as partes acerca da certidão retro, para que a que produziu a peça extraviada forneça cópia da via protocolada em seu poder, a fim de reconstituição.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0479/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Posterguei o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional para depois da resposta do réu para dar a este a oportunidade de exibir o contrato, provando que ele não foi firmado em branco como na via exibida com a inicial. O réu, todavia, contestou sem exibir qualquer documento. Logo, o único contrato que existe é aquele que o autor exibiu, onde estão em branco as cláusulas referentes à taxa de juros e à previsão de capitalização. De forma que só é possível concluir que não foi contratada nenhuma taxa de juros, prevalecendo, nesse caso, a taxa legal, de 125 a.a.. Ademais, não foi pactuada capitalização de juros, sendo ela, assim, ilegal.
O autor ofertou pagamento da parte incontroversa, ademais.
Defiro, por isso, a antecipação da tutela jurisdicional para o fim de: a) determinar que os descontos mensais das prestações do empréstimo na folha de pagamento do autor sejam limitados a R$ 224,42 por mês; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Int.-se, oficie-se ao empregador do autor, e cite-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0008/1997
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do exequente, como pede, e depois diga o exequente sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0516/2009
DESPACHO
Oficie-se como pede.
Com a resposta diga o interessado.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1611/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Int.-se. Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1466/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, que é também objeto de ação de reintegração de posse em curso em outra comarca. Lá, a citação foi suprida mediante comparecimento espontâneo do mutuário em data anterior ao ajuizamento desta ação. A conexão é evidente, porque a causa de pedir é a mesma e há possibilidade de decisões conflitantes.
Reconheço a prevenção do juízo da comarca de Marechal Cândido Rondon, a quem determino a remessa dos autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, e mediante transferência do saldo da conta judicial destes autos para a que vier a ser aberta por aquele juízo.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1535/2010
DESPACHO
Não faz sentido citar por edital quem litiga contra o réu no apenso, e lá tem endereço declarado.
Cite-se a ré nos endereços que declarou no apenso.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0921/2004
DESPACHO
O Detran fornece a qualquer interessado certidão dos veículos registrados em nome de qualquer pessoa. O serviço é prestado até pela Internet e não depende de ordem judicial. Indefiro, por isso, o pedido retro, quanto às diligências junto ao Detran.
Diga o autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0069/2001
DESPACHO
Ao contador para corrigir os cálculos e apresentar conta correta, de acordo com o decidido nos embargos.
Juntada a conta, digam.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0511/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda.
A inicial é contraditória quanto aos juros, porque diz a f.157 que os juros foram contratados às taxas que ali aponta, e a f.159 diz que os juros foram cobrados sem prévia contratação. Como nem o autor sabe ao certo o que aconteceu, não existe verossimilhança de suas teses, nesse ponto.
Quanto à capitalização de juros, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário a capitalização é legal.
Quanto à comissão de permanência, como ela foi contratada, apenas a sua cumulação com outros encargos seria ilegal. Mas não aparece, nos extratos, nada que indicie que foi cobrada a comissão de permanência, de forma cumulada ou não.
Indefiro, por isso, a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0042/2010
DESPACHO
Aplico ao réu a pena de perda do direito de vista dos autos fora de secretaria, art. 196 do CPC, porque reteve os autos por prazo superior ao legal.
Anote-se na capa, observe-se, int.-se, e cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1047/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro. Comunicações e anotações necessárias.
Cite-se. Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0937/2008
DESPACHO
Defiro f.644, porque não houve objeção dos interessados. Desentranhe-se e entregue-se ao réu.
Se foram pagas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2414/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Não há valor incontroverso, pois, como visto, há alegação de prescrição integral. Indefiro o pedido de levantamento, por ora.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0614/2003
DESPACHO
Suspendo por 6 meses. Depois, digam.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0080/2010
DESPACHO
Primeiro apresente o credor cálculo atualizado da diferença que diz lhe ser devida.
Apresentado o cálculo, defiro o bloqueio como pede o exequente. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0300/2009
DESPACHO
Citem-se, como pede.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2413/2009
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto contra a decisão de f.130 e seguintes.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1493/2009
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 14 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2546/2009
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0436/2008
DESPACHO
O valor depositado a f.212 é incontroverso, e pode ser levantado pelo autor. Expeça-se alvará para tanto.
Quanto ao bloqueio de f.202-203, lavre-se termo de penhora sobre o valor de R$ 3.881,44, que o exequente entende devido a ele [f.218]. O valor que sobrar na conta judicial deve ser utilizado pela secretaria para quitar as custas que estiverem pendentes. Se sobrar saldo, depois disso, pertence ao réu-executado, e deve ser expedido alvará em favor dele.
Feita a penhora acima ordenada, int.-se o executado.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0874/2008
DESPACHO
Tendo em vista a certidão retro, sobre o prosseguimento, digam os autores.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1422/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte ré, para levantamento da quantia depositada na conta vinculada a este juízo, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0250/2011
DESPACHO
Recebo a emenda à inicial de f.149 e seguintes, com inclusão de novo réu. Comunicações e anotações necessárias.
Depois citem-se, nos termos da inicial e da emenda.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0216/2011
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T28
PROCESSO Nº 0213/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T40
PROCESSO Nº 0911/2008
DESPACHO
Tendo em vista a petição retro, ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0517/2000
DESPACHO
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Oficie-se também ao Country Club de Maringá, de acordo com as especificações de f. 299.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T88-
PROCESSO Nº 0994/2008
DESPACHO
Int.-se a parte autora, como requer o requerido na petição retro, para informar do seu interesse na continuidade do feito. O silêncio será interpretado como desistência.
Int.-se também a parte contrária sobre a proposta de divisão dos custos da perícia como retro requer.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1576/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 40 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0749/2008
DESPACHO
O Detran fornece a qualquer interessado certidão dos veículos registrados em nome de qualquer pessoa. O serviço é prestado até pela Internet e não depende de ordem judicial. Indefiro, por isso, o pedido retro, quanto às diligências junto ao Detran.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T91.A
PROCESSO Nº 0574/2011
(Apenso aos autos nº 2018/2010)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0066/2007
DESPACHO
Cite-se como requer retro.
Expeça-se carta precatória.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0746/2010
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 69, como requer retro.
Ao cálculo das custas remanescentes.
Pagas as custas, v. para extinguir pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0706/2008
DESPACHO
Concedo prazo de 60 dias para que o autor promova o incidente de cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo, no silêncio arq., facultada oportuna execução.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0460/2011
DESPACHO
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T262
PROCESSO Nº 0168/2010
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0985/2007
DESPACHO
Dilato o prazo em 45 dias para que a parte autora se manifeste acerca dos documentos juntados pelo município.
Após, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0825/2008
DESPACHO
Concedo prazo de 60 dias para que o autor promova o incidente de cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo, no silêncio arq., facultada oportuna execução.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1164/2009
DESPACHO
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T88-
PROCESSO Nº 0516/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 516.792.219-49 e no valor de R$ 14.151,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0468/2006
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Cite-se como requer a f. 85, quando o credor apresentar a conta atualizada.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T3+
PROCESSO Nº 0437/2005
DESPACHO
Defiro a substituição do polo ativo como requer à f. 205, item A, com as anotações necessárias.
Após, sobre o prosseguimento, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1518/2010
DESPACHO
Com efeito, embora o réu também pleiteie o levantamento do numerário depositado nos autos, os valores foram consignados pelo autor na expectativa de obter a elisão da sua mora. Todavia, isso foi indeferido neste juízo. De qualquer sorte é faculdade do autor desistir dessa pretensão, ainda mais porque o veículo foi recuperado pelo réu em ação própria, e ao que tudo indica o contrato será rescindido.
Assim, expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada em juízo, como requer retro.
Após, registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0426/2006
DESPACHO
O pedido retro não tem fundamento legal. As partes se comunicam com o juízo, e este com aquelas, por intermédio dos advogados. Intimado o advogado, considera-se a parte ciente e informada. Dificuldades na comunicação entre o advogado e seu cliente não justificam dilação de prazos processuais, ainda mais quando tais dificuldades não são nem explicadas e nem comprovadas.
Porque não houve impugnação no prazo, aprovo e homologo a proposta de honorários periciais, arbitrando-os em R$ 4.400,00.
Int.-se o réu para depositar os honorários advocatícios em dez dias, pena de preclusão da prova, cujo ônus a ele pertence.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0501/2008
(Apenso aos autos nº 0500/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0093/2011 Ex. F.
(Apenso aos autos 0854/2005)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 144.525.889-72 e no valor de R$ 37.357,97.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0015/2011 C.P.
DESPACHO
Designo dia 21/11/11 às 13 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B177
PROCESSO Nº 0923/2010
DESPACHO
Defiro o pedido de carga dos autos de f. 54 pelo prazo de cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0520/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 78.742.327/0001-26 e no valor de R$ 96.019,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
A expedição de certidão deve ser pleiteada diretamente no balcão da Secretaria porque independe de despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87*
PROCESSO Nº 0899/1996
DESPACHO
Desentranhem-se f. 196 a 198 e juntem-se nos respectivos autos nº 0989/2005.
Int.-se o(s) executado(s), como pede o exequente, mas não cabe a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, porque a citação foi feita nos moldes de legislação vigente à época, que não previa tal penalidade, e a lei nova não tem efeito retroativo.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a*
PROCESSO Nº 0173/2007
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B31+153
PROCESSO Nº 1081/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Corrija-se a numeração das folhas a partir da f. 403.
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Oficie-se também ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, como requer, para que informe se há imóveis em nome dos executados.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 206.364.159-53; 004.511.069-70 e no valor de R$ 8.595,11.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88*
PROCESSO Nº 1709/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 25.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1678/2009
DESPACHO
Com efeito, foi deferida a exclusão de Alberto Froeming Neto do polo ativo do presente processo.
Razão pela qual corrijo a decisão anterior, para sanar erro material, no que diz respeito à compensação com os créditos tributários em nome do autor Alberto Froeming Neto, vez que não é parte nestes autos, homologando somente os créditos da autora Maria Salete Venancio Froeming, que, por sua vez, não possui débitos com o município.
Cumpra-se a decisão retro, observando as correções acima.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0701/2009
DESPACHO
Com efeito, os valores das custas processuais e honorários a serem pagos aos autores deviam ter constado da RPV.
Int.-se os autores para que apresentem o valor do crédito atualizado, e sobre esse valor, diga o município.
Após, expeça-se RPV complementar referente ao reembolso de custas e aos honorários advocatícios.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2344/2009
DESPACHO
Sobre a alegação do autor de que parte do débito encontra-se quitado, e sobre os documentos juntados, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0248/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos, atualizados conforme parecer do contador judicial a fls. 101.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, voltem para as devidas providências junto ao sistema Bacenjud.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246
PROCESSO Nº 2049/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1076/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 3 de agosto de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à oposição dos autores, em relação a alguns débitos, a cerca do pedido de compensação do município, não procede, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida tributária como passíveis de compensação.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0977/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até agosto de 2009:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0018/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0781/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0585/2007
DESPACHO
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
PROCESSO Nº 0964/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.863.430/0001-98 e no valor de R$ 73.095,07.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0716/2011
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D9p
PROCESSO Nº 0437/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 003.608.427/0001-65 e 062.554.699-72, e no valor de R$ 59.858,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 1008/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 0326/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.492.172/0001-91 e no valor de R$ 273.578,22.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 2256/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 811.112.589-53 e 700.764.569-00, e no valor de R$ 21.824,69.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 1271/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 85.466.159/0001-59 e 727.690.849-68 e no valor de R$ 44.719,30.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 1859/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 843.885.529-68 e no valor de R$ 22.241,78.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 1872/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 007.463.381/0001-94; 006.449.179-03 e 236.174.389-20, e no valor de R$ 123.007,73.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 0710/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D4
PROCESSO Nº 0721/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D264
PROCESSO Nº 0722/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D264
PROCESSO Nº 1060/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como antes não deliberei, delibero nesse momento acerca da pretendida inversão do ônus da prova.
Não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato pelo simples fato de ser o autor mais pobre que o réu, porque, se assim fosse, a inversão de prova seria automática em todos os processos onde pessoa física litiga contra Banco. E assim não é. A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Os documentos necessários para apuração das informações necessárias ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, não havendo, assim, hipossuficiência no acesso à informação. Não se trata de hipossuficiência técnica, porque não é à parte, mas ao perito, que caberá analisar os aspectos matemáticos e financeiros da questão. E não cabe a inversão do ônus somente para transferir para a parte mais rica o custo de produção da prova.
Indefiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Como, nos termos do art. 33 do CPC, cabia ao autor o ônus de custear a perícia que deferi de ofício às fls. 340, dou por preclusa a prova pericial.
Contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Int.-se. Em Maringá, 1º de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0608/2005
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 448 também em relação à pessoa jurídica mencionada às fls. 454.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0166/1999
DESPACHO
Com efeito, muito embora tenha havido nos presentes autos a substituição do polo ativo, a presente execução se encontra extinta, como se vê das fls. 249 e 269 dos presentes autos. E como cabe a exequente o pagamento das custas processuais, ao contador para o cálculo e, em seguida, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Após, procedam-se as baixas devidas e mantenham-se os presentes autos apensados aos autos 0820/2001 até ulterior decisão da liquidação que lá tramita.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1868/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001