Núcleo de Regulação Interna (NIR)
1) Unidades de enfermaria covid: Unidade de Retaguarda e, conforme a necessidade, as enfermarias do 6º Sul e 7º Sul, podem ter quartos revertidos de suas vocações originais para atendimento aos pacientes com covid.
2) Pedidos de leitos para suspeitas de covid:
- paciente estável - pedido de leito para enfermaria: definidas as demandas por leitos de enfermaria em huddle na Emergência covid (Bloco B), os leitos são solicitados no sistema e atendidos conforme a ordem definida pelos reguladores do NIR e gerentes da emergência.
- paciente instável - pedido de leito para UTI: médicos solicitam leito ao TRR. Plantonista TRR define o leito.
3) Altas das unidades covid para outras unidades:
- liberações de necessidade de isolamento são definidos pela CCIH e comunicados ao NIR, que define equipes e leitos de destino.
4) Internações eletivas e Gerint: O regulador do NIR avalia caso a caso. Linhas de cuidado do HCPA são de especial atenção, conforme pactuado com o gestor.
5) Uso dos leitos cirúrgicos: deve-se seguir o esquema usual conforme a disponibilidade de bloco cirúrgico definido pela diretoria médica. Demandas de Gerint devem seguir o regramento acima (casos extremamente necessários, não eletivos), conforme PCCo.
6) Pacientes com suspeita de covid que estão em outras enfermarias do HCPA: a CCIH indica isolamento; NIR disponibiliza leito e paciente permanece aos cuidados da equipe assistencial.
7) Situações especiais:
- suspeita de coinfecção TBC+ covid ficam em isolamentos respiratório (6º sul). Se todos os leitos ocupados, internar em quarto separado em enfermarias covid;
- suspeita de covid em pacientes transplantados e/ou hematológicos internam em unidades covid;
- gestantes sem intercorrências obstétricas internam em unidades covid.
8) Transferências: a portaria 13355017/2021 publicada em 05/03/2021, institui o Termo de Ciência de Transferência Hospitalar para Tratamento de Saúde, cuja disponibilização é de responsabilidade das unidades hospitalares. O termo é assinado na chegada do paciente à instituição e esclarece que este poderá ser encaminhado, após avaliação médica, para internação em outro hospital conforme disponibilidade de leitos. Em consonância com a Portaria acima, o Ofício nº 01625.000.882/2021-0002, assinado por procuradores do MPF, enfatiza que, em havendo a necessidade de o paciente ser transferido de leito ou de transferência interhospitalar, a critério médico, o que deve prevalecer é a preservação da vida, a garantia da integralidade da assistência e o interesse coletivo, motivo pelo qual pode a transferência ser realizada, ainda que sem a anuência do paciente, familiar ou responsável legal.
9) Consultas do Ambulatório: quantitativo das consultas essenciais atualizado mensalmente em reuniões com a Secretaria Municipal de Saúde.