Assunto: Cumprimento do Art. 59-A e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 – com redação dada pela Lei nº 14.811/2024)
A Federação Espírita do Estado do Tocantins (FEETINS), no cumprimento de sua missão institucional de orientação e integração do movimento espírita tocantinense, vem esclarecer e orientar todos os centros, instituições e organizações espíritas filiadas, que recebam ou não recursos públicos, quanto à obrigatoriedade de observância do artigo 59-A e seu parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024.
O referido dispositivo legal estabelece:
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Orientações da FEETINS às Instituições Espíritas Filiadas:
1. Centros espíritas, evangelizações, mocidades e demais instituições que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes devem manter controle documental atualizado de seus colaboradores, sejam eles voluntários, dirigentes, monitores, evangelizadores ou prestadores de serviço.
2. Quando houver recebimento de recursos públicos (via convênios, termos de fomento, parcerias, editais etc.), a instituição deve exigir e arquivar as certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, com renovação obrigatória a cada seis meses.
3. Mesmo na ausência de recursos públicos, os centros espíritas e similares devem manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os envolvidos em atividades com crianças e adolescentes.
4. A documentação deve permanecer arquivada e disponível para fiscalização dos órgãos competentes (Conselho Tutelar, Ministério Público, Controladoria, entre outros).
5. Recomenda-se que as instituições elaborem um protocolo interno de controle e atualização documental, incluindo planilha de prazos, termo de ciência e responsabilidade de cada colaborador.
Compromisso Ético e Legal
O cumprimento do artigo 59-A e de seu parágrafo único constitui obrigação legal e expressão do compromisso moral e cristão das instituições espíritas com a proteção integral das crianças e adolescentes que participam de suas atividades.
A Federação Espírita do Estado do Tocantins (FEETINS) reafirma seu papel orientador e coloca-se à disposição para prestar suporte técnico e institucional às casas filiadas na adequação às exigências legais e na construção de ambientes seguros, éticos e transparentes, em conformidade com os princípios do Evangelho e da Doutrina Espírita.
Palmas – TO,
Federação Espírita do Estado do Tocantins – FEETINS