O que é o Ganho de Capital?
Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de
bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo). No nosso caso é o lucro de uma operação imobiliária.
Qual a alíquota do ganho de capital?
A Receita Federal impõe uma taxa progressiva para estas transações. Confira os
valores a serem pagos em relação ao valor do lucro entre a compra e a venda do
imóvel:
15% quando o lucro for de até R$ 5 milhões;
17,5% com o lucro acima de R$ 5 milhões e até R$ 10 milhões;
20% com lucros maiores do que R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões;
22,5% quando o lucro ultrapassar a casa dos R$ 30 milhões.
Quando deve ser apurado?
Deve ser apurado até o último dia útil do mês subsequente à venda.
Algumas das principais isenções:
1º- Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular
possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se
tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou
de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos
últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o
limite considerado em relação:
à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em
condomínio;
ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união
estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
2º- Imóveis adquiridos até 1969 tem 100% de redução no ganho de capital e os adquiridos entre
1969 até 1988 possuem uma redução conforme tabela abaixo:
Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
Uso do recurso da venda para aquisição de outro imóvel residencial.
3º- A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda
de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve
informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da
Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é
contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente
ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item
aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição
de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a
cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à
operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um)
imóvel residencial, à 1a (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital
auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel
residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção,
observada as condições precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de
venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados
nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração
do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o
pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro
imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins
residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
INCLUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2070/2022:
III - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.