Escritório de Advocacia inaugurado em 1995, iniciando sua jornada com a defesa administrativa e judicial aposentados e pensionistas nas áreas trabalhista, previdenciária e administrativa. Desde o início, foram enfrentados temas de alta relevância social, obtendo êxito em demandas garantindo o pagamento de parcelas garantidas em lei, correção monetária de benefícios pagados com atraso, reintegração de empregados demitidos, pagamento de verbas por demissão injusta, indenização por danos morais e materiais por atos ilícitos e interposição de Mandados de Segurança na defesa de empregados e servidores na áreas Municipais, Estaduais, Federais e em face de diversas empresas estatais.
Com o passar dos anos, o escritório verificou a necessidade de proporcionar maior assistência aos clientes nas relações nascidas fora do âmbito profissional, pois eram constantes as consultas sobre problemas que envolviam contratos e relações sociais em geral. Diante dessa necessidade, a estrutura física e a especialização dos profissionais do escritório foram direcionadas paulatinamente para a satisfação dessa demanda
Atualmente o escritório opta por manter uma estrutura diminuta e direcionada a prestação de serviços especializados e pessoais na área de responsabilidade civil nas suas variadas vertentes. Essa nova diretriz tem como objetivo proporcionar aos clientes e consulentes uma experiência próxima do advogado, acompanhando por meio de atendimento personalizado todos os passos do processo.
Apesar de ter sede no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, nos últimos tempos prepondera a prestação de serviços, consultas e reuniões pela via remota, fato da vida que em nada descaracterizou a excelência dos serviços prestados, pois atualmente são tratados de casos espalhados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Marcelo Ximenes Apoliano, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Rio de Janeiro. Integrante do escritório desde quando era estagiário, sendo atualmente responsável pelos atos profissionais e administrativos da empresa.
Formação
Graduado pela Faculdade de Direito Candido Mendes Centro. Pós Graduado em Responsabilidade Civil pela Escola de Magistratura. Curso de Pos-Graduação com enfase no Código Civil de 2002 com certificado emitido pela Fundação Getulio Vargas. Curso Responsabilidade Civil Interpretação e Temas da Atualidade ministrado pela Fundação Getulio Vargas. Curso de Extensão em Garantismo dos Direitos Fundamentais ministrado pela Universidade Catolica do Rio Grande do Sul.
Áreas de atuação
Tutela de Danos. Responsabilidade Civil.
O consumidor não pode arcar com o prejuízo decorrente exclusivamente do descumprimento de obrigação de um fornecedor perante o banco. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma incorporadora que se recusou a dar baixa no gravame da hipoteca, mesmo após transferir a titularidade do imóvel por escritura pública para o comprador.
A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. “A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator. (fonte: Superior Tribunal de Justiça)
Existe um posicionamento assente nos tribunais de que o corte ou a suspensão indevida de um serviço essencial devidamente quitado gera danos morais presumidosem face da supressão de algo vital e indispensável, não havendo que se falar em mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça, usualmente condena em indenização pelos danos morais pelo corte indevido de serviço essencial.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais
Na relação médico-paciente, a prestação de informações sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes e procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, pois são necessárias para a tomada de decisão, sob pena de caracteirização de falha na prestação do serviço.
Apoliano e Ximenes Sociedade de Advogados
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