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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Versão 21/05/2025
PREÂMBULO: A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante nominada como "AOS", foi idealizada a partir do Centro de Estudos do Sistema de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CESS), instituída sob a denominação de Centro de Estudos Médicos da Força Pública de São Paulo.
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO: Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante nominada de "AOS", é uma entidade associativa civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, duração indeterminada, com sede e foro na Rua Conselheiro Saraiva, 306, conj. 74, 7º andar, bairro de Santana, São Paulo SP, CEP 02037-021 e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável. § único – A "AOS" não permitirá o exercício de atividade de cunho religioso, político partidário ou classista/sindical.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES: Art. 2º - A "AOS" tem por finalidades: I - promover reuniões, conferências e cursos de caráter científico, cultural e social; II - promover o intercâmbio científico, social e cultural com entidades militares e civis; III - estimular a participação de seus Associados em atividades científicas, sociais e culturais, inclusive concedendo prêmios, láureas e/ou bolsas de estudo; IV - defender os interesses de seus Associados, inclusive judicialmente, por meio de ações individuais e/ou coletivas. § 1º - Para cumprimento de suas finalidades a "AOS" poderá manter, onde convier e de acordo com seus planos de atividades, centros de estudos e pesquisas, de seleção, de orientação e de cultura de documentação; de organização e outros, executados por meios próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que tenham finalidades e objetivos similares. § 2º - A "AOS", para o cumprimento de suas finalidades, organizar-se-á em tantas unidades de trabalho ou polos culturais e/ou científicos que se fizerem necessários. § 3º - A "AOS" dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente Estatuto, por intermédio da execução direta ou por intermédio de outras organizações, públicas ou privadas. § 4º - Dentre outras ferramentas de gestão necessárias para o cumprimento de suas finalidades, a "AOS" poderá firmar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cujos objetivos sejam compatíveis com as suas finalidades.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO: Art. 3º - O patrimônio da "AOS" é constituído por todos os seus valores e bens contabilizados, podendo a eles serem acrescidos bens móveis, culturais, históricos, corpóreos, incorpóreos, imóveis, equipamentos e valores adicionados e que venham a ser adquiridos, a qualquer título, mediante o exercício de suas atividades ou por doações feitas por pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio. Art. 4º - Os bens e direitos da "AOS" somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários.
CAPÍTULO IV - DAS RECEITAS: Art. 5º - Constituem as receitas e rendas da "AOS": I – as rendas provenientes de suas atividades, inclusive recursos doados; II – os usufrutos que lhe forem constituídos; III – as rendas provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – as rendas auferidas de seus bens patrimoniais; V – as rendas de produtos (bens e serviços) resultantes da consecução de seus projetos e atividades estatutárias; VI – as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas; VII – as subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados por pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras; VIII – outras rendas eventuais. § 1º - O patrimônio e os rendimentos da "AOS" serão empregados exclusivamente no Brasil e aplicados no cumprimento e na manutenção dos seus objetivos institucionais e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção do seu real valor. § 2º - É vedada a distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da "AOS", sob qualquer forma, a qualquer pessoa, a título de participação nos resultados.
CAPÍTULO V - DOS ASSOCIADOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES E DAS CONTRIBUIÇÕES: Art. 6º - A "AOS" contará com as seguintes categorias de Associados: I - Associados Titulares: Oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ativos e inativos; II - Associados Efetivos: Oficiais e ex-Oficiais das Polícias Militares brasileiras e das Forças Armadas brasileiras; Pensionistas de Policiais Militares e das Forças Armadas e Profissionais de nível superior da área de saúde, assim compreendidos médicos, veterinários, dentistas, farmacêuticos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermeiros, biomédicos, terapeutas ocupacionais ou educadores físicos, devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, assim como o cônjuge sobrevivente do Associado falecido; III - Associados Honorários: pessoas físicas que tenham prestado excepcionais serviços à ciência, nas áreas da medicina, veterinária, odontologia, farmácia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, biomedicina, terapia ocupacional ou educação física e à "AOS"; § único – Os profissionais de nível superior da área de saúde definidos no inciso II poderão ser civis, Praças ou ex-Praças das Polícias Militares e das Forças Armadas. Art. 7º - Os Associados Titulares e Efetivos serão admitidos mediante manifestação de interesse por escrito, dirigido à Diretoria, que por sua vez avaliará o interesse e decidirá, por maioria, a respeito do pedido de inclusão no quadro de Associados. Art. 8º - Os Associados Honorários deverão ser indicados por um Associado Titular, que submeterá a proposta de inclusão à Diretoria, que decidirá a respeito, sendo que a aprovação deverá ser decidida por unanimidade. Art. 9º - O interessado na inclusão no Quadro de Associados Honorários que não for aprovado por não ocorrer unanimidade na deliberação da Diretoria, mas desde que tenha tido o voto pela inclusão da maioria simples, poderá recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis à Assembleia Geral, que após considerar os fundamentos, por escrito, da Diretoria, decidirá por maioria de votos. Art. 10 - São direitos dos Associados: I - participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados; II - participar dos eventos científicos, culturais e sociais promovidos pela "AOS", conforme os regulamentos e regramentos internos; III - beneficiar-se dos convênios firmados pela "AOS" com entidades públicas e privadas. IV - ser votado para membro da Diretoria, na conformidade com o presente Estatuto. Art. 11 - São deveres dos Associados: I - comparecer às Assembleias e acatar às respectivas deliberações; II - respeitar as decisões da Diretoria; III - desempenhar as incumbências e atribuições que lhes forem atribuídas; IV - estar em dia com suas obrigações estatutárias, inclusive a mensalidade associativa; V - manter seu cadastro atualizado; VI - colaborar com os objetivos e ações da "AOS". Art. 12 - A Diretoria da "AOS" fixará o valor para arrecadação mensal associativa entre os Associados contribuintes. § 1º – Serão contribuintes obrigatórios os Associados Titulares e Efetivos e serão contribuintes facultativos os Associados Honorários. § 2º – A "AOS" poderá receber contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas. § 3º – Os doadores definidos no § 2º não poderão ser participantes ou terem participado, nos últimos 10 (dez) anos, de licitações efetuadas pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo e seus Centros subordinadores, para evitar conflito de interesses.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO: Art. 13 - A "AOS" tem como órgãos deliberativos, de controle interno e administrativo: I - Assembleia Geral como órgão deliberativo; II - Conselho Fiscal como órgão de controle interno; III - Diretoria como órgão administrativo e de execução. § 1º – Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, observadas as normas do presente Estatuto, serão escolhidos, nomeados e empossados pela Assembleia Geral, observadas as normativas do presente Estatuto. § 2º – Os Associados, os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições e funções estatutárias e a eles, assim como aos instituidores, benfeitores ou equivalentes, não serão concedidos benefícios, vantagens, dividendos, subsídios, bonificações, verbas de representação, participação no patrimônio ou nos resultados, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título e nem implicará em vínculo laboral, empregatício ou obrigacional de qualquer natureza. § 3º – Os Associados, os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria não responderão individual, solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da "AOS", exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do presente Estatuto. § 4º – Os Associados, membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do Estatuto responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio. § 5º – É vedado aos Associados, membros do Conselho Fiscal e da Diretoria a utilização do nome social, sigla ou de fantasia, ou de outro qualquer elemento distinto da "AOS", para fins pessoais, bem como para campanha promoção ou evento, que não seja do exercício direito ou indireto da Associação. § 6º – O exercício das funções e atribuições dos Associados e dos membros do Conselho Fiscal serão de caráter pessoal, personalíssimo e indelegável, não se permitindo a constituição de procuradores para tal mister e como tal os Associados e os membros do Conselho Fiscal não poderão se fazer representar nas Assembleias por procuradores.
CAPÍTULO VII - DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS, DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DA DIRETORIA: Art. 14 - Os Associados, membros do Conselho Fiscal e da Diretoria poderão pedir desligamento da "AOS", ou seja, a exclusão do Quadro de Associados e respectiva renúncia ao cargo em que estiverem em exercício, independentemente de motivação, bastando para tanto que encaminhem comunicação formal, por escrito, ao Presidente da Diretoria. Art. 15 - Os Associados poderão ser excluídos da "AOS", de forma compulsória, por decisão da Diretoria, tomada por maioria, caso incorram em conduta grave, de acordo com o artigo 18 do presente Estatuto, cuja deliberação passará a produzir efeitos imediatamente, mesmo na hipótese de interposição de recurso à Assembleia Geral por parte do interessado. § 1º – O Associado excluído por decisão da Diretoria poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que foi cientificado da deliberação a respeito, sendo que a Assembleia Geral poderá dar provimento ao recurso do interessado, reintegrando-o ao quadro associativo ou negar provimento ao recurso. § 2º – O recurso definido no § 1º, para ser provido, deverá contar com 2/3 dos votos dos Associados presentes à Assembleia com direito a voto. Art. 16 - A Diretoria também excluirá o Associado por ocasião do seu falecimento, se for demitido dos Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou das Forças Armadas ou ainda por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua permanência na Associação. § único – A deliberação da Diretoria nos termos do "caput" poderá ser objeto de recurso à Assembleia Geral, na forma regulamentada no presente Estatuto. Art. 17 - Os integrantes da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão da Assembleia Geral, cuja decisão deve ser aprovada por 2/3 dos Associados presentes, caso incorram em conduta grave, de acordo com o artigo 18 do presente Estatuto. Art. 18 - Será considerada conduta grave, para os fins de exclusão do quadro associativo e/ou para fins de destituição das funções de membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria, as seguintes hipóteses, elencadas exemplificativamente: I - obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de Associado, membro do Conselho Fiscal ou integrante da Diretoria; II - infração às normas do presente Estatuto; III - prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da "AOS"; IV - a prática de condutas que atentem contra o patrimônio moral ou material, assim como a prática de ações ou omissões que o desabonem perante a "AOS"; V - inércia às contribuições associativas arbitradas, por prazo superior a 6 (seis) meses; VI - prática de falta grave, assim reputada pela Assembleia Geral. § 1º – Ao Associado, membro do Conselho Fiscal ou integrante da Diretoria, acusado de conduta grave, nos termos do presente artigo, será assegurada a oportunidade para ao contraditório e direito de ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. § 2º – Ao Associado, membro do Conselho Fiscal ou integrante da Diretoria, desligado a pedido ou excluído compulsoriamente da "AOS", nos termos do presente Estatuto, não caberá direito a reembolso ou devolução de valores ou bens que tenha contribuído a qualquer título para a Associação.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL: Art. 19 - A Assembleia Geral é órgão superior de deliberação, soberano no que concerne à orientação superior, cabendo-lhe fixar as diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração da "AOS", competindo-lhe: I - deliberar sobre as diretrizes e linhas de ação da "AOS"; II - exigir o fiel cumprimento deste Estatuto e das demais disposições regulamentares da Diretoria; III - decidir sobre a constituição de filiais, sucursais ou escritórios de representação; IV - aprovar, nomear e empossar os integrantes do Conselho Fiscal, observadas as normas deste Estatuto; V - aprovar, nomear e empossar os integrantes da Diretoria, observadas as normas deste Estatuto; VI - excluir integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria, observadas as normas deste Estatuto; VII - decidir, em grau de recurso, decisão da Diretoria de exclusão de Associado; VIII - autorizar a alienação, a qualquer título, o arrendamento, a doação, a oneração ou o gravame dos bens imóveis da "AOS", bem como a aceitação de doações ou legados com encargos; IX - aprovar anualmente as contas da "AOS"; X - autorizar a contratação de auditores independentes, quando necessário; XI - instituir Comitês de Assessoramento, indicando os Associados ou personalidades da sociedade civil com expertise na temática, para integrá-los; XII - aprovar alterações deste Estatuto; XIII - aprovar a extinção da "AOS"; XIV - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da "AOS" que lhe forem submetidos; XV - resolver os casos omissos neste Estatuto. § 1º – As atribuições dispostas nos incisos III, VI, VII, VIII, XII e XIII serão decididas mediante quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes e as demais decisões por maioria simples. § 2º – O Presidente da Diretoria votará juntamente com os demais Associados, cabendo-lhe um novo voto de qualidade, nas deliberações em que houver empate. Art. 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á a qualquer momento extraordinariamente e, ordinariamente, todo mês de maio para examinar e decidir sobre a prestação de contas, o relatório de atividades, os balanços patrimoniais e demais demonstrativos financeiros da "AOS", relativos ao ano anterior, assim como reunir-se-á toda vez que estiver prestes a ser encerrado o mandado da Diretoria, para sua renovação. § 1º – A convocação dos membros da Assembleia Geral, para as suas respectivas reuniões, deverá ser feita por meio de divulgação na homepage, por edital afixado na sede da "AOS", da Diretoria de Saúde e Centros subordinados, através dos Secretários Departamentais e outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias, dela constando a pauta, o local, o dia e a hora da reunião. § 2º – Do edital de convocação deverá constar de forma específica e objetiva os itens da pauta e nela não poderão ser discutidos e deliberados assuntos não previstos na convocação, sendo proibida a inclusão na pauta de termos genéricos como "outros assuntos que forem propostos" ou expressões similares. § 3º – A Assembleia Geral será convocada ordinária e extraordinariamente pelo Presidente da Diretoria, por maioria da Diretoria ou por 1/3 dos Associados com direito a voto. § 4º – As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Diretoria, por algum Associado por ele designado ou, no seu impedimento, pelo Associado de maior idade e instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta de seus Associados com direito a voto e não sendo alcançado o quórum; em segunda convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de Associados presentes. § 5º – O Associado que presidir a Assembleia Geral designará um Associado para exercer a função de Secretário e, se for o caso, tantos Associados quantos forem necessários para exercer as funções de escrutinadores, sendo que os membros da Diretoria e os integrantes das "chapas" que estiverem participando do pleito eleitoral não poderão ser incumbidos ou designados para essa função específica. § 6º – O direito ao voto será exercido pessoalmente, sendo considerado um direito-dever personalíssimo e, como tal, não poderá o Associado fazer-se representado por instrumento de mandato (procuração). § 7º – As votações para eleição de integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal serão efetuadas por escrutínio secreto, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de votos, que será efetuada de outra forma e as votações sobre outros assuntos será feita na forma como dispuser a Assembleia Geral. § 8º – É competência privativa da Assembleia Geral as deliberações sobre exclusão de integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal. § 9º – Ocorrendo a destituição de integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da "AOS", a Assembleia poderá designar Diretores provisórios ou membros do Conselho Fiscal provisórios, dentre seus Associados, até o preenchimento dos cargos vagos, cuja procedimento de eleição, nomeação e posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo-se o rito previsto neste Estatuto.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL: Art. 21 - O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, escolhido, eleito, nomeado e empossado pela Assembleia Geral e será responsável pela fiscalização dos atos de gestão da Diretoria da "AOS" e será composto de 2 (dois) membros Conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovados. Art. 22 - Os integrantes do Conselho Fiscal deverão atender os seguintes requisitos: I - ser Associado com formação superior; II - não ser empregado da "AOS" ou integrante da Diretoria, para garantir a independência na atuação funcional. Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os livros contábeis, os papéis de escrituração, o estado do caixa, os valores em depósito e quaisquer outros documentos, sendo que a Diretoria da "AOS" deverá fornecer todas as informações solicitadas com presteza; II - lavrar no Livro de Atas do Conselho Fiscal os resultados dos exames efetuados; III - apresentar à Assembleia Geral parecer fundamentado, pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou rejeição das contas do exercício findo; IV - denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou ilícitos que tomar conhecimento, sugerindo as medidas que considerar necessárias; V - solicitar à Assembleia Geral, fundamentadamente, a contratação de auditoria externa independente; VI - deliberar sobre qualquer outro assunto pertinente às funções do Conselho Fiscal. Art. 24 - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos de qualquer membro do Conselho Fiscal que envolva a associação em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades. Art. 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á a qualquer momento extraordinariamente e, ordinariamente, todo mês de abril para examinar e decidir sobre a prestação de contas, o relatório de atividades, os balanços patrimoniais e demais demonstrativos financeiros da "AOS", relativos ao ano anterior, visando a que aprove o Relatório Opinativo da Prestação de Contas, para submeter ao crivo da Assembleia Geral. § 1º – A convocação dos membros do Conselho Fiscal, para as suas respectivas reuniões, deverá ser feita por meio de e-mail, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias, dela constando a pauta, o local, o dia e a hora da reunião. § 2º – Do edital de convocação deverá constar de forma específica e objetiva os itens da pauta e nela não poderão ser discutidos e deliberados assuntos não previstos na convocação, sendo proibida a inclusão na pauta de termos genéricos como "outros assuntos que forem propostos" ou expressões similares. § 3º – O direito ao voto será exercido pessoalmente, sendo considerado um direito-dever personalíssimo e, como tal, não poderá o membro do Conselho Fiscal fazer-se representado por instrumento de mandato (procuração).
CAPÍTULO X - DA DIRETORIA: Art. 26 - A Diretoria da "AOS" é o órgão de gestão de todas as suas atividades e será assim composta: I - Presidência. II - Vice-Presidência. III - Diretoria Financeira. IV - Diretoria Científica. V - Diretoria Social. VI - Diretoria Patrimonial. VII - Secretaria Departamental Farmacêutica. VIII - Secretaria Departamental Médica. IX - Secretaria Departamental Odontológica. X - Secretaria Departamental Veterinária. Art. 27 - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente e a posse ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro subsequente à eleição. Art. 28 - No caso de força maior, o mandato da Diretoria poderá ser prorrogado até a eleição e posse da nova Diretoria. Art. 29 - Nas hipóteses de impedimentos temporários do Diretores e Secretários definidos no artigo 26, incisos I a X, superiores a 90 (noventa) dias ou em hipótese de vacância do cargo, as atribuições do cargo vago serão acumuladas por aquele que estiver na sequência dos incisos apontados, respeitando-se a categoria de Diretores e de Secretários. Art. 30 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas hipóteses de impedimento temporário desse. Art. 31 - A Diretoria será eleita mediante "chapas", que serão inscritas na sede da "AOS" em prazo de até 07 (sete) dias antes das eleições. Art. 32 - Somente os Associados Titulares poderão ser eleitos para os cargos definidos no artigo 26, incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X. Os demais cargos poderão ser ocupados por outras categorias de Associados. Art. 33 - As deliberações da Diretoria, salvo as hipóteses que diversamente tratar o presente Estatuto, serão tomadas por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes, desde que seja respeitado o quórum mínimo de presença de 06 (seis) de seus membros. Art. 34 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, do Vice-Presidente ou por 1/3 de membros da Diretoria. Art. 35 - Compete à Diretoria da "AOS": I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos, regimentos internos e as resoluções da Assembleia Geral; II - administrar a "AOS" promovendo a arrecadação das receitas e efetuar o pagamento das despesas necessárias; III - encaminhar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório de sua administração e o balanço geral da "AOS", instruído pelas contas das receitas e despesas, observando-se as demais regras do presente Estatuto; IV - utilizar-se de Assessoria Jurídica para a defesa dos interesses dos Associados. Art. 36 - Compete ao Presidente: I - Administrar e supervisionar a "AOS", com fiel observância do Estatuto, da legislação aplicável e das determinações da Assembleia Geral; II – garantir ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas respectivas atribuições; III - representar a "AOS" em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários e procuradores e, ainda, manifestar-se em nome da Associação; IV - constituir mandatários e procuradores, estes com ou sem a cláusula "ad judicia"; V - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento, títulos e documentos de caixa, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da "AOS"; VI - assinar atas, balancetes, correspondências e outros documentos da "AOS"; VII - administrar os atos pertinentes para a gestão dos recursos, do patrimônio, dos fundos sociais, das subvenções, das doações, das heranças, dos legados e afins; VIII - abrir encerrar e rubricar os livros da "AOS"; IX - coordenar e controlar as atividades relacionadas com projetos científicos, sociais e culturais de iniciativa da própria "AOS" e acompanhar e monitorar projetos em parceria com outras instituições; X - nomear comissões para estudos que se fizerem necessários; XI - coordenar o trabalho de divulgação dos eventos promovidos pela "AOS", ou ser seu representante em equipe que venha a ser constituída para este fim, no caso de coparticipação; XII - manter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da "AOS"; XIII - zelar pela imagem institucional da "AOS" junto ao público em geral e à mídia, coletando toda publicação que lhe diga respeito; XIV - articular relações com potenciais Associados; XV - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da "AOS"; XVI – manter contatos e desenvolver ações em parcerias com entidades públicas ou privadas, para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a "AOS"; XVII – escolher, contratar, promover, transferir, dispensar e outras iniciativas em relação aos empregados e voluntários; XVIII - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da "AOS"; XIX – convocar as Assembleias Gerais; XX - outras atividades pertinentes à execução das atividades da "AOS". Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nos casos de impedimento, doença ou vacância do cargo; II - coordenar os trabalhos das secretarias departamentais; III - organizar os programas de reuniões gerais; IV - abrir as sessões e passar a direção dos trabalhos ao Presidente; V - elaborar as atas das reuniões gerais em livros específicos e submetê-las à aprovação; VI - manter em dia a correspondência com os associados e com entidades externas; VII - manter em dia a relação de todos os associados da "AOS". Art. 38 - Compete ao Diretor Financeiro: I - controlar toda a arrecadação da "AOS"; II - dar quitação de todas as importâncias recebidas pela "AOS"; III - pagar as despesas da "AOS" mediante a exibição de documento hábil, visado pelo Presidente; IV - organizar e manter atualizada a contabilidade da "AOS"; V – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria os balancetes mensais e à Assembleia Geral os balancetes anuais; VI – notificar o Associado que estiver em atraso na quitação de suas mensalidades associativas; VII - elaborar o orçamento anual; VIII - assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques, requisições títulos e documentos de caixa. Art. 39 - Compete ao Diretor Científico: I - superintender a execução do plano fixado pela Diretoria para as atividades científicas da "AOS"; II - supervisionar e administrar as publicações da "AOS"; III - organizar e dirigir o Diretoria Científica, conforme regulamento próprio, designando Associados para a sua composição; IV - organizar reuniões científicas. Art. 40 - Compete ao Diretor Social: I - superintender a execução do plano fixado pela Diretoria para as atividades sociais e culturais da "AOS"; II - supervisionar e administrar as iniciativas sociais e culturais da "AOS"; III – organizar e dirigir o Diretoria Social, conforme regulamento próprio, designando Associados para a sua composição. IV - organizar reuniões sociais e culturais. Art. 41 - Compete ao Diretor Patrimonial: I - administrar a sede e demais patrimônios da "AOS"; II - contratar e administrar os recursos humanos, mediante aprovação da Diretoria; III - contratar e administrar os serviços de terceiros, mediante aprovação da Diretoria; IV - organizar e dirigir a Diretoria Patrimonial, conforme regulamento próprio, designando Associados para a sua composição. Art. 42 - Compete aos Secretários Departamentais: I - convocar e dirigir as sessões do seu Departamento; II – nomear os demais membros Associados eventualmente necessários para o funcionamento do seu Departamento; III – desempenhar as mesmas atividades do Vice-Presidente ao nível de seu Departamento.
CAPÍTULO XI - DO COMPLIANCE, DA CONFORMIDADE E DA INTEGRIDADE: Seção I - DOS PRINCÍPIOS E VALORES GERAIS: Art. 43 - Na execução de suas ações a "AOS" observará princípios e valores éticos, dentre eles, exemplificativamente: I – fomentará a gestão das ações de forma socialmente responsável, visando ao desenvolvimento ético e o comportamento socialmente adequado, para mudança da cultura das pessoas, para a adoção de valores que fundamentem e sustentem visões, atitudes e comportamentos condizentes com uma sociedade aderente às normas legais e princípios éticos; II - estimulará a promoção das melhores práticas para preservação do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e do incentivo à convivência cívica, pautada na consciência coletiva e no senso de comunidade, tudo por meio do prestígio às artes e à cultura; III - rejeitará qualquer tipo de discriminação, tais como a distinção pela nacionalidade, raça, cor, sexo, gênero, condição social, idade, credo político ou religioso ou qualquer outro tipo, direto ou indireto, de segregação; IV - condenará a difusão de ideias ou fatos que incentivem recurso à violência, ao discurso de ódio, à apologia da intolerância ou desrespeito aos direitos humanos. § 1º – A "AOS" adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. § 2º – A "AOS" manterá sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão. Seção II - DOS PRINCÍPIOS ATINENTES À GOVERNANÇA RESPONSÁVEL: Art. 44 - Na execução de suas ações a "AOS" obedecerá aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência, dentre outros compatíveis à temática, e para tanto: I - vedará a utilização de seus bens, direitos, instalações, recursos materiais e talentos humanos em atividades, diretas ou indiretas, de cunho político-partidário; II - não receberá, sob qualquer título ou pretexto, recursos de origem político partidária ou que não sejam comprovadamente de origem lícita; III - remunerará seus empregados e prestadores de serviços de acordo com valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; IV - não aceitará auxílios, doações, contribuições, nem firmará convênios, parcerias e contratos de qualquer natureza, que impliquem sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com sua missão ou que importe em risco à sua autonomia e independência financeira. Seção III - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS: Art. 45 - A "AOS" prestará contas de suas atividades, anualmente, à Assembleia Geral. § 1º – A prestação de contas, em consonância com os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade, será encaminhada, no mês de abril, pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro de cada ano e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - Relatório Circunstanciado de Atividades; II - Balanço Patrimonial; III - Demonstração de Resultados do Exercício; IV - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; V - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; § 2º – Eventuais recursos e bens de origem pública recebidos pela "AOS" sujeitar-se-ão também à prestação de contas específica à Administração Pública parceira e obedecerá aos ditames do art. 70 da Constituição Federal e legislação específica.
CAPÍTULO XIII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO: Art. 46 - O exercício financeiro da "AOS" coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO XIV - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO: Art. 47 - O Estatuto da "AOS" poderá ser alterado ou reformado por proposta da Diretoria ou por iniciativa de 1/3 dos Associados, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em Assembleia Geral e aprovada, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados com direito a voto presentes à reunião, nos termos do presente Estatuto; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da "AOS".
CAPÍTULO XV - DA EXTINÇÃO: Art. 48 - A "AOS" poderá ser extinta em Assembleia Geral, desde que aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados com direito a voto presentes à reunião, em decisão fundamentada e quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade da sua manutenção; II - que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 49 - Na hipótese de extinção da "AOS", a Assembleia Geral designará um Associado para proceder a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários. § único – Encerrado o processo de extinção, o patrimônio residual da "AOS" será revertido, integralmente, à Polícia Militar do Estado de São Paulo e na eventual hipótese de não ser aceito pela Administração Pública, o patrimônio residual será destinado para outra Associação de Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo que exerça atividades similares à "AOS".
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 50 - A contratação do corpo técnico dar-se-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou mediante outras modalidades de emprego ou trabalho, nos termos da legislação vigente. Art. 51 - São nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação ou neste Estatuto. Art. 52 - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos praticados por Associados, Conselheiros ou Diretores, em nome da "AOS", em negócios estranhos ao seu objeto social, neles incluídos a prestação de fiança, aval, endosso ou quaisquer garantias não relacionadas à atividade fim. Art. 53 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Diretoria, que serão submetidos, oportunamente, à Assembleia Geral, em sua primeira reunião, ordinária ou extraordinária. Art. 54 - O presente Estatuto e eventuais alterações terá vigência após averbação e registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.
Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral da "AOS", realizada no dia 13 de março de 2025.
São Paulo, 13 de março de 2025.
OSVALDO CIRILO DA SILVA
Presidente da Assembleia Geral e Presidente da Associação
ANDRÉ LUIZ MAGRI
Secretário da Assembleia Geral
AIRTON GRAZZIOLI
Advogado - OAB SP 103.435