TOURISME INSOLITE - Sociedade Franco Fônica Pelo
Desenvolvimento Do Turismo Solidário E Sustentável No Brasil
ESTATUTO SOCIAL (Conforme a Lei Nº 9.790/99)
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS
Art.
1º - A TOURISME
INSOLITE - Sociedade Franco Fônica Pelo Desenvolvimento Do Turismo Solidário
E Sustentável No Brasil é uma sociedade civil, de natureza privada, sem fins
lucrativos, instituída por escritura pública, com Sede e Foro na Capital Federal
do Brasil, Brasília-DF, e duração por tempo indeterminado, tendo o seu exercício
social coincidente com o ano civil.
Art.
2º - A TOURISME
INSOLITE não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na
consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do
art.1º).
Art.
3º - A TOURISME
INSOLITE em conformidade com o Art. 3º da Lei 9.790/99 tem por
finalidade:
A - promover o desenvolvimento do turismo sustentável e
solidário no Brasil;
B - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
C - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável, por meio de: realização de estudos,
projetos, obras e serviços, direta ou indiretamente, inclusive compra e venda de
imóveis para fins de preservação ambiental;
D – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
E – promoção do desenvolvimento econômico e social, e
combate à pobreza;
F - afirmação e divulgação da diversidade cultural e do
saber fazer das
comunidades autóctones do Brasil, como matéria prima importante
no desenvolvimento do turismo solidário e sustentável;
G – motivação, capacitação, organização e promoção da
participação das populações autóctones como empreendedores do turismo, incluindo
o planejamento de roteiros, a hospedagem, o aproveitando racional dos atrativos
naturais locais, da sua historia, da sua cultura, da sua arte, e de seus
produtos e serviços, visando à responsabilidade social dos empreendedores e a
inclusão sócio-econômica das populações locais;
H
- promoção do ensino, da cultura, da inclusão digital e da capacitação
profissional, como meios de inclusão e ascensão social da população;
I - realização de estudos, pesquisas, e divulgação de
informações científicas e tecnológicas em geral, e as destinadas ao
aperfeiçoamento e à qualidade no atendimento ao turista;
J - promoção da responsabilidade social do turista e do
empreendedor contra a exploração sexual, comercial e da força de trabalho da
criança, do adolescente e das populações autóctones;
K – estabelecimento de critérios para classificação e
credenciamento de prestadores de serviços e produtos voltados ao turista, de
acordo com necessidades, costumes e interesses de cada grupo específico,
considerando, inclusive, faixa etária, e eventuais necessidades especiais, com a
correspondente emissão de certificados de classificação e credenciamento;
L – divulgação e promoção de serviços e produtos
certificados e credenciados pela TOURISME INSOLITE em feiras, salões de turismo e congêneres,
dentro e fora do Brasil;
M - realização de programas de capacitação destinados ao
aperfeiçoamento e a qualidade no atendimento ao turista;
N - apoio à inovação tecnológica em geral, como forma de
proteção e melhoria das condições do meio ambiente, da qualidade de vida da
população, da criação de novos postos de trabalho, e de possibilidade de
inclusão social;
O - promoção da saúde, principalmente das populações em
situação de risco, por meio de ações de prevenção de doenças transmissíveis e de
endemias, e de pesquisas, projetos, e obras voltadas ao saneamento básico e ao
desenvolvimento de ações de promoção da segurança alimentar e
nutricional;
P - promoção da ética e da qualidade no atendimento ao
turista;
Q - promoção e defesa dos direitos do turista;
R – promoção e divulgação da língua francesa e da cultura
francofônica junto aos empreendedores e prestadores de serviços credenciados, e
às comunidades das regiões abrangidas pelas atividades da TOURISME
INSOLITE;
S – desenvolvimento de projetos turísticos sustentáveis no
entorno dos Parques Nacionais e demais unidades de conservação, visando a
preservação do meio ambiente, a integração social e econômica, e a preservação e
valorização da diversidade cultural das populações autóctones dessas regiões,
considerando-as como matérias primas importantes para o turismo.
Art.
4º - No desenvolvimento de suas atividades, A TOURISME INSOLITE observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
(Lei 9.790/99, inciso I do art.4º)
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade
atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.
3º), podendo, ainda, firmar convênios, contratos de execução, ou de gestão,
Termos de Parceria, e outros, com organismos, entidades e empresas públicas, ou
privadas.
Art.
5º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens
Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela
Diretoria.
Art.
6º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em
tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as
quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - A TOURISME INSOLITE é constituída por número ilimitado de
associados, distribuídos nas seguintes categorias: Fundadores, Benfeitores,
Honorários, e Contribuintes.
Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é
atribuição da Assembléia Geral.
Art. 8º - São direitos dos associados Fundadores, Benfeitores, e
Contribuintes, quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas assembléias gerais;
III – propor a admissão ou a exclusão de sócios.
Art. 9º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria.
Art. 10º - Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 – A TOURISME INSOLITE será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art.
4º).
Parágrafo único: A Instituição remunera seus dirigentes, que
efetivamente atuam na gestão executiva, e aqueles que lhe prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado
na região onde exerce suas atividades. (Lei 9.790/99, inciso VI do art.
4)
Art. 12 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se
constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 31;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do
artigo 30;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir,
hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma
vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição,
submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo
Conselho Fiscal.
Art. 15 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente,
quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de, no mínimo, dois terços dos associados
quites com as obrigações sociais.
Art. 16 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio
de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por
circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará, em primeira
convocação, com a maioria simples dos sócios e, em segunda convocação, trinta
minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de
participantes.
Art. 17 - A instituição adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art.
4º)
Art. 18 - A Diretoria será constituída por um Diretor Geral, um
Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, que substituirá o Diretor Geral,
no seu impedimento, e por um Diretor de Relações Internacionais.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 60 (sessenta)
meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 19 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de
programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório
anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
V - assinar contratos, convênios, e todo e qualquer termo
necessário à realização das finalidades da Instituição;
VI - contratar e demitir funcionários;
VII - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e
emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da
Instituição.
Art. 20 - A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 21 - Compete ao Diretor Geral:
I - representar a TOURISME INSOLITE judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento
Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Parágrafo Único – Em caso de vacância de um dos cargos de
Diretor da TOURISME
INSOLITE, o Diretor Geral, ou seu substituto natural (Art. 23, itens IV e
V), nomeará um associado para ocupar o cargo vago, por um prazo de até três
meses, devendo ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, para até essa
data, para a eleição do novo Diretor, mantendo-se o restante da diretoria
original.
Art. 22 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - conduzir a realização das tarefas administrativas normais da
entidade, sob a orientação do Diretor Geral;
II - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Geral;
III - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia
Geral, e redigir as atas;
IV - publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 23 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados,
rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II- pagar as contas autorizadas pelo Diretor Geral;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que
forem solicitados pelo Diretor Geral, ou pela Assembléia Geral;
IV - substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos;
V - assumir o mandato do Diretor Geral, em caso de vacância, até
o seu término;
VI- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição,
incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas;
VII- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos
relativos à tesouraria;
VIII- manter o numerário da instituição em estabelecimento
bancário, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 24 - Compete ao Diretor de Relações Internacionais:
I - conduzir e realizar as tarefas relativas às relações
internacionais;
II – nomear representantes no exterior;
III – firmar convênios e parcerias com entidades congêneres,
empresas e órgãos governamentais, assinando em conjunto com o Diretor Geral;
Art. 25 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três)
membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato
da Diretoria;
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é restrita aos atos
praticados pela Diretoria com a qual seus membros tenham sido eleitos, e sua
responsabilidade somente se exaure com os pronunciamentos sobre a última
prestação de contas;
§ 3º Em caso de vacância de membro titular, o mandato será
assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III
do art. 4º)
III - requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo,
documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela
Instituição;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores
externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a
cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27. Os recursos financeiros necessários à manutenção da
instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o
Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II- Contratos e acordos firmados com empresas, ou agências
nacionais e internacionais;
III- Doações, legados e heranças;
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e
outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V- Contribuição dos associados;
VI – Recebimento de direitos autorais, e outros assemelhados;
VII – Recebimento de retribuição por prestação de serviços em
sua área de atuação, especificada no Art. 3º.
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Art. 28 - O patrimônio da TOURISME INSOLITE será constituído de
capitais financeiros, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos
da dívida pública, direitos autorais, patentes, ou outros direitos
legais.
Art. 29 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada como
OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
Art. 30- Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa
jurídica, qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 - A prestação de contas da Instituição observará, no
mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal,
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos
de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal.
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 – A TOURISME INSOLITE será dissolvida por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar
impossível a continuação de suas atividades.
Art. 33 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer
tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu
registro em Cartório.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e
referendados pela Assembléia Geral.
Brasília, de de 2.007
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Valdecir Benedito
Valdo França
Diretor Geral da TOURISME INSOLITE
- Sociedade Franco Fônica Pelo Desenvolvimento Do Turismo Solidário E
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