Estatuto

TOURISME INSOLITE - Sociedade Franco Fônica Pelo Desenvolvimento Do Turismo Solidário E Sustentável No Brasil

TOURISME INSOLITE - Sociedade Franco Fônica Pelo Desenvolvimento Do Turismo Solidário E Sustentável No Brasil


ESTATUTO SOCIAL (Conforme a Lei Nº 9.790/99)

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º - A TOURISME INSOLITE - Sociedade Franco Fônica Pelo Desenvolvimento Do Turismo Solidário E Sustentável No Brasil é uma sociedade civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública, com Sede e Foro na Capital Federal do Brasil, Brasília-DF, e duração por tempo indeterminado, tendo o seu exercício social coincidente com o ano civil.

Art. 2º - A TOURISME INSOLITE não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º).

Art. 3º - A TOURISME INSOLITE em conformidade com o Art. 3º da Lei 9.790/99 tem por finalidade:

A - promover o desenvolvimento do turismo sustentável e solidário no Brasil;

B - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

C - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, por meio de: realização de estudos, projetos, obras e serviços, direta ou indiretamente, inclusive compra e venda de imóveis para fins de preservação ambiental;

D – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

E – promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;

F - afirmação e divulgação da diversidade cultural e do saber fazer das

comunidades autóctones do Brasil, como matéria prima importante no desenvolvimento do turismo solidário e sustentável;

G – motivação, capacitação, organização e promoção da participação das populações autóctones como empreendedores do turismo, incluindo o planejamento de roteiros, a hospedagem, o aproveitando racional dos atrativos naturais locais, da sua historia, da sua cultura, da sua arte, e de seus produtos e serviços, visando à responsabilidade social dos empreendedores e a inclusão sócio-econômica das populações locais;

H - promoção do ensino, da cultura, da inclusão digital e da capacitação profissional, como meios de inclusão e ascensão social da população;

I - realização de estudos, pesquisas, e divulgação de informações científicas e tecnológicas em geral, e as destinadas ao aperfeiçoamento e à qualidade no atendimento ao turista;

J - promoção da responsabilidade social do turista e do empreendedor contra a exploração sexual, comercial e da força de trabalho da criança, do adolescente e das populações autóctones;

K – estabelecimento de critérios para classificação e credenciamento de prestadores de serviços e produtos voltados ao turista, de acordo com necessidades, costumes e interesses de cada grupo específico, considerando, inclusive, faixa etária, e eventuais necessidades especiais, com a correspondente emissão de certificados de classificação e credenciamento;

L – divulgação e promoção de serviços e produtos certificados e credenciados pela TOURISME INSOLITE em feiras, salões de turismo e congêneres, dentro e fora do Brasil;

M - realização de programas de capacitação destinados ao aperfeiçoamento e a qualidade no atendimento ao turista;

N - apoio à inovação tecnológica em geral, como forma de proteção e melhoria das condições do meio ambiente, da qualidade de vida da população, da criação de novos postos de trabalho, e de possibilidade de inclusão social;

O - promoção da saúde, principalmente das populações em situação de risco, por meio de ações de prevenção de doenças transmissíveis e de endemias, e de pesquisas, projetos, e obras voltadas ao saneamento básico e ao desenvolvimento de ações de promoção da segurança alimentar e nutricional;

P - promoção da ética e da qualidade no atendimento ao turista;

Q - promoção e defesa dos direitos do turista;

R – promoção e divulgação da língua francesa e da cultura francofônica junto aos empreendedores e prestadores de serviços credenciados, e às comunidades das regiões abrangidas pelas atividades da TOURISME INSOLITE;

S – desenvolvimento de projetos turísticos sustentáveis no entorno dos Parques Nacionais e demais unidades de conservação, visando a preservação do meio ambiente, a integração social e econômica, e a preservação e valorização da diversidade cultural das populações autóctones dessas regiões, considerando-as como matérias primas importantes para o turismo.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, A TOURISME INSOLITE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º)

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º), podendo, ainda, firmar convênios, contratos de execução, ou de gestão, Termos de Parceria, e outros, com organismos, entidades e empresas públicas, ou privadas.

Art. 5º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - A TOURISME INSOLITE é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: Fundadores, Benfeitores, Honorários, e Contribuintes.

Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembléia Geral.

Art. 8º - São direitos dos associados Fundadores, Benfeitores, e Contribuintes, quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - tomar parte nas assembléias gerais;

III – propor a admissão ou a exclusão de sócios.

Art. 9º - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as decisões da Diretoria.

Art. 10º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 – A TOURISME INSOLITE será administrada por:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).

Parágrafo único: A Instituição remunera seus dirigentes, que efetivamente atuam na gestão executiva, e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4)

Art. 12 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 31;

III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 30;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - aprovar o Regimento Interno;

Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 15 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento de, no mínimo, dois terços dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará, em primeira convocação, com a maioria simples dos sócios e, em segunda convocação, trinta minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de participantes.

Art. 17 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)

Art. 18 - A Diretoria será constituída por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, que substituirá o Diretor Geral, no seu impedimento, e por um Diretor de Relações Internacionais.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 60 (sessenta)  meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 19 - Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II - executar a programação anual de atividades da Instituição;

III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - assinar contratos, convênios, e todo e qualquer termo necessário à realização das finalidades da Instituição;

VI - contratar e demitir funcionários;

VII - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição.

Art. 20 - A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 21 - Compete ao Diretor Geral:

I - representar a TOURISME INSOLITE judicial e  extra-judicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - presidir a Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Parágrafo Único – Em caso de vacância de um dos cargos de Diretor da TOURISME INSOLITE, o Diretor Geral, ou seu substituto natural (Art. 23, itens IV e V), nomeará um associado para ocupar o cargo vago, por um prazo de até três meses, devendo ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, para até essa data, para a eleição do novo Diretor, mantendo-se o restante da diretoria original.

Art. 22 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - conduzir a realização das tarefas administrativas normais da entidade, sob a orientação do Diretor Geral;

II - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Geral;

III - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, e redigir as atas;

IV - publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 23 - Compete ao Diretor Financeiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II- pagar as contas autorizadas pelo Diretor Geral;

III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados pelo Diretor Geral, ou pela Assembléia Geral;

IV - substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos;

V - assumir o mandato do Diretor Geral, em caso de vacância, até o seu término;

VI- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VII- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VIII- manter o numerário da instituição em estabelecimento bancário, de acordo com o Regimento Interno.

Art. 24 - Compete ao Diretor de Relações Internacionais:

I - conduzir e realizar as tarefas relativas às relações internacionais;

II – nomear representantes no exterior;

III – firmar convênios e parcerias com entidades congêneres, empresas e órgãos governamentais, assinando em conjunto com o Diretor Geral;

Art. 25 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é restrita aos atos praticados pela Diretoria com a qual seus membros tenham sido eleitos, e sua responsabilidade somente se exaure com os pronunciamentos sobre a última prestação de contas;

§ 3º Em caso de vacância de membro titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)

III - requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 27. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II- Contratos e acordos firmados com empresas, ou agências nacionais e internacionais;

III- Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V- Contribuição dos associados;

VI – Recebimento de direitos autorais, e outros assemelhados;

VII – Recebimento de retribuição por prestação de serviços em sua área de atuação, especificada no Art. 3º.  

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 28 - O patrimônio da TOURISME INSOLITE será constituído de capitais financeiros, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública, direitos autorais, patentes, ou outros direitos legais.

Art. 29 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada como OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)

Art. 30- Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica, qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º) 

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31 - A prestação de contas da Instituição observará, no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.  

 Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 – A TOURISME INSOLITE será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 33 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.



Brasília,            de                      de 2.007




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Valdecir Benedito Valdo França

Diretor Geral da TOURISME INSOLITE - Sociedade Franco Fônica Pelo Desenvolvimento Do Turismo Solidário E Sustentável No Brasil

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