Editado no Diário da República III Série Nº110 de 11 de Setembro de 2006
ARTIGO 1º
(Denominação, Natureza e Duração)
1 - A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA é uma pessoa colectiva de carácter voluntário e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e rege-se por estes Estatutos, pelo Regulamento de funcionamento e pelas disposições da lei geral .
2 - A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA tem a natureza de organização não governamental, é de âmbito local e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º
(Sede)
A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA tem a sua sede em Luanda, na Rua Comandante Stona, nº 122 .
ARTIGO 3º
(Objectivos e Atribuições)
1 - A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA tem como objectivos gerais a promoção e divulgação de actividades de carácter científico, educativo e cultural, que contribuam para preservar a memória e aprofundar o conhecimento sobre a luta do povo angolano pela independência e soberania nacional.
2 - Para prosseguir estes objectivos gerais, A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA propõe-se, nomeadamente, a:
a) Acolher, organizar e preservar documentos relacionados com a luta de libertação nacional;
b) Criar uma biblioteca de acordo com os objectivos definidos;
c) Divulgar a documentação e os estudos efectuados no âmbito definido;
d) Cooperar com as instituições educacionais e culturais do Estado bem como outras pessoas colectivas.
e) Promover a realização de encontros com individualidades e organizações ligadas à luta pela libertação de África, especialmente da ex-CONCP, da África Central e da África Austral;
f) Promover o intercâmbio e a realização de encontros entre organizações congéneres, especialmente com as de países ligados ao processo da independência de Angola;
g) Realizar ou promover encontros, conferências, seminários, colóquios e outras actividades de divulgação;
h) Executar e promover projectos de investigação e formação no âmbito definido.
ARTIGO 4º
(Património e Receitas)
1 - A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA é uma associação sem fins lucrativos mas poderá exercer actividades lucrativas desde que esses lucros sejam totalmente aplicados na prossecução dos seus objectivos.
2 - São receitas da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA entre outras, que resultem do legítimo exercicio da sua actividade:
a) as jóias e quotas dos associados;
b) os donativos, doações, heranças e legados;
c) o produto da venda de publicações ou de outros bens pertencentes à associação ou a terceiros, especialmente produzidos para ou afectados a este efeito;
d) o produto de actividades culturais e cientificas organizadas ou patrocinadas pela associação ou por terceiros, para este efeito.
ARTIGO 5º
( Membros da Associação)
1 - Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, quer prossigam fins lucrativos, quer não, nacionais ou estrangeiras, dotadas de capacidade jurídica, que manifestem a sua livre vontade nesse sentido.
2 - A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA terá as seguintes categorias de membros:
a) Presidente de Honra - LUCIO LARA;
b) Fundadores - os que subscreveram a escritura pública de constituição da associação;
c) Contribuintes - os que derem apoio material regular à associação através do pagamento de quotas;
d) Honorários - os que se distingam pela sua actividade no âmbito dos objectivos da associação.
e) Beneméritos - os que , por decisão da Assembleia Geral, por proposta desta ou da Direcção, delibere conceder esta distinção por terem contribuído com dávidas avultadas ou com exemplar dedicação ao objectivos da Associação.
3 - A admissão e inscrição como membro, em qualquer das categorias, dependerá de uma proposta a apresentar, por pelo menos três membros da associação à Direcção e ficará condicionada, para os membros contribuintes, ao pagamento da jóia e da primeira quota.
4 - Os montantes da jóia e das quotas serão fixadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção da Associação.
ARTIGO 6º
( Direitos e Deveres dos Membros)
1 . São, entre outros, direitos dos membros da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA:
a) Participar na Assembleia Geral da Associação;
b) Votar, por si ou através de representante especialmente mandatado, na Assembleia Geral da associação;
c) Usar da palavra em todas as sessões ou realizações da associação;
d) Eleger e ser eleito;
e) Solicitar e obter informações sobre o funcionamento e actividades da associação.
Parágrafo único: Os membros Honorários e Beneméritos não gozam dos direitos previstos nas alíneas b) e d) do presente Artigo.
ARTIGO 7º
( Demissão, Perda de Direitos e Exclusão)
l- Os membros da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA serão excluídos quando violem, gravemente, os deveres previstos nestes estatutos, no regulamento interno ou nas leis gerais, nomeadamente penais.
2 - O não pagamento das quotas por um período igual ou superior a seis meses, sem justificação, determinará a perda automática dos direitos de membro e/ou, se assim o decidir a Direcção da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA, a exclusão do membro em falta, salvo se tratar do Presidente de Honra, membro fundador, benemérito ou honorário.
3 - Os membros da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA podem pedir a sua demissão da associação ou dos cargos que estejam a exercer, neste último caso desde que apresentem as razões para o fazer, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção, com uma antecedência de trinta dias úteis relativamente à data pretendida.
4 - A exclusão de um membro benemérito ou honorário cabe, exclusivamente, à Assembleia Geral e depende de participação escrita, da qual conste a causa.
5 - Das decisões sobre exclusão ou demissão, cabe sempre recurso para a mesa da Assembleia Geral, no prazo de oito dias contados do conhecimento da situação e a Assembleia Geral deverá decidi-lo na primeira sessão ordinária seguinte.
6 - O Presidente de Honra da Associação não pode ser excluído.
ARTIGO 8º
(Orgãos da Associação)
l- São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
2 - Os órgãos da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros da associação que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 9º
( Da Assembleia Geral)
l- A Assembleia Geral, cuja mesa é composta por um Presidente e um Secretário, reune, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que haja uma razão legítima, por convocação do Presidente.
2 - A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito, do qual conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista.
3 - A Assembleia Geral não pode reunir, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros; em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de presenças.
4 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
5 - Qualquer membro da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA pode representar um membro ausente, em qualquer tipo de Assembleia Geral, desde que munido de carta ou credencial de onde constem poderes especiais para votar e que deve ser entregue à mesa da Assembleia Geral na respectiva abertura.
6 - À Assembleia Geral compete, para além do estabelecido noutros artigos destes Estatutos, no Regulamento e na lei geral:
a) Apreciar, alterar e aprovar o balanço, o relatório e as contas da associação;
b) Eleger os órgãos da associação;
c) Interpretar e alterar os estatutos;
d) Decidir os recursos interpostos para a mesa da Assembleia Geral;
e) Fixar os montantes das jóias e das cotas propostas pela Direcção.
ARTIGO 10º
(Da Direcção)
1 - A Direcção composta por um Director e dois Subdirectores, reúne ordinariamente cada dois meses ou sempre que para tal seja convocada pelo seu Director.
2 - Nos seus impedimentos ou ausências, o Director é substituído por um dos Subdirectores.
3 - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o Director e o Subdirector quando esteja em substituição daquele, voto de qualidade.
4 - O Presidente de Honra da associação tem assento permanente nas reuniões da Direcção.
5 - Para além do estabelecido noutros artigos destes estatutos, no regulamento interno e na lei geral, compete à Direcção da ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Definir as atribuições específicas de cada um dos seus membros;
c) Dirigir as actividades da Associação de acordo com os objectivos definidos pelos presentes Estatutos, preparando, aprovando e executando os projectos necessários à prossecução dos seus fins, seleccionando, contratando e despedindo os seus trabalhadores;
d) Velar pela utilização racional do património e receitas da associação;
e) Aprovar e fazer cumprir o regulamento interno de funcionamento da associação;
f) Promover e assegurar as relações da associação com outros organismos nacionais e estrangeiros;
g) Elaborar o Relatório e Contas do exercício a apresentar à Assembleia Geral;
h) Fixar, quando for o caso, as condições materiais, nomeadamente salariais, dos órgãos da associação;
i) Propor à Assembleia Geral os montantes da joia e das quotas dos membros da associação.
j) Assistir às reuniões do Conselho Fiscal, sem direito de voto, quer como orgão, quer individualmente, como membro da Direcção;
k) Ouvido o Conselho Fiscal, aceitar ou rejeitar para a Associação, donativos, heranças, legados e doações;
6 - Salvo para os assuntos de mero expediente, nomeadamente a assinatura de correspondência, actos para os quais basta a assinatura de qualquer dos seus membros, a associação obriga-se validamente pela assinatura do Director ou pela assinatura conjunta dos dois Subdirectores.
ARTIGO 11º
(Do Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal, composto por um Presidente e dois Vogais, reúne ordinariamente, de seis em seis meses ou sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente;
2 - Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente é substituido por um dos Vogais;
3 - Para além do estabelecido nestes estatutos, no regulamento interno e na lei geral, compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as contas, a situação financeira e patrimonial da associação;
b) dar parecer sobre o relatório, o balanço, as contas anuais especificas de cada orgão e da associação em geral;
c) dar parecer sobre a aceitação ou rejeição, pela associação, de donativos, heranças, legados e doações;
d) assistir às reuniões da Direcção, sem direito de voto, quer como orgão, quer individulamente, como membro do Conselho Fiscal.
ARTIGO 12º
(Disposições Finais)
1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados com os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros da Associação reunidos em Assembleia Geral, cuja convocatória, contendo este ponto, deverá ser enviada aos seus membros acompanhada de cópia da proposta de alteração.
2 - A Associação dissolver-se-á nos casos previstos na lei e, por iniciativa dos seus membros, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços deles, expressos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
3 - A Direcção deverá preparar um regulamento interno logo que o julgue conveniente, e neste regulamento, poderão vir a ser contempladas, entre outras, as questões e mecanismos eleitorais, prazos e modalidades de pagamento de joias e quotas, sua relação com o exercicio de direitos e procedimentos disciplinares.
4 - As dúvidas e os casos omissos serão interpretados e colmatados pelo recurso às disposições legais em vigor.
5 - O Tribunal de Luanda será exclusivamente competente para dirimir questões decorrentes destes estatutos, quer entre os membros, quer entre estes e a associação.