lei que ampara a profissao de terapeutas

Leis amparam os Terapeutas

 

 

LEI Nº 9.567, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - D.O. 29.06.11.

 Autor: Deputado Riva.

.                                            Dispõe sobre a criação, no Estado de Mato Grosso, do Programa de .            ...                                               Terapia Natural e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural, para o atendimento da população do Estado de Mato Grosso, objetivando seu bem-estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa de Terapia Natural:

I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizem basicamente os recursos naturais;

II - a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado terá dentre as suas diversas modalidades: Massoterapia, Fitoterapia, Homeopata não médico, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapia da Respiração;

III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e federal.

Art. 4º Para atender o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2011.

 

(As) Silval da Cunha Barbosa

Governador do Estado 

Leis amparam os Terapeutas

Elaborado apartir do livro “O DIREITO NAS TERAPIASNATURAIS” do Advogado Juracyr G. A. Saint-Martin (especialista no direito das terapias naturais), editado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

APRESENTAÇÃO

A Constituição Federal Brasileira (CFB) determina competência à União de elaborar e executar as políticas públicas nacionais de desenvolvimento social. A CFB também determina que o cidadão é livre Para escolher método de terapia é expressão de liberdade.

As terapias naturais além de direito popular, constituem método econômico e sustentável. Os sistemas médicos que dependem de medicação industrializada e de equipamentos, são antieconômicos.

O sistema financeiro da humanidade historicamente é frágil enquanto que o sistema comunitário é forte. As comunidades rurais e urbanas sem seguro saúde com dificuldades maiores que as soluções ofertadas pelo SUS estão buscando alternativas de tratamento na natureza. As terapias naturais são direito dascomunidades, dever da União e estão duplamente validadas pela etnociência.

As terapias naturais estão consolidadas secularmente na história da humanidade enquanto que a ciência médica a cada dia libera novo medicamento invalidando, condenando e desmentindo tantos outros precedentes. Assim o sistema médico atual é essencialmente comercial, enquanto que as terapêuticas tradicionais são essencialmente naturais.

Enfrentar o poder da corporação médica e a força das indústrias (farmacêuticas e de equipamentos hospitalares ou clínicos) implica em organização das comunidades. Esse enfrentamento é democrático, natural, legal e nada contém de doutrina ou de filosofia, é apenas parte do jogo da sociedade ocidental.

Como parte do jogo de classes as comunidades devem se organizar perante os órgãos públicos e mostrar seus direitos em terapias naturais. Portanto, a cidadania orienta que devemos implementar cada vez mais profundamente nas instituições brasileiras o direito das terapias naturais.

TERAPIAS NATURAIS: DIREITOS E AÇÕES

O terapeuta naturista sério, ético, competente, conhecedor de suas atividades e das suas responsabilidades, não está impedido de trabalhar legalmente. No entanto algumas entidades médicas vêm agindo contra ele de modo abusivo, prepotente, antiético e antijurídico, principalmente contra os terapeutas que atuam nas áreas de homeopatia e acupuntura. O poder da corporação médica nas suas investidas contra o terapeuta Homeopata e o Acupuntor, na verdade, está demandando, inequivocadamente, exclusividade absoluta, ou seja, “reserva de mercado”, do tratamento com terapias naturais, como se isso lhes fosse possível.

O Conselho Federal de Medicina – CFM, que tem como função exclusiva fiscalizar o exercício dasa Homeopatia. E se existisse tal lei, estaria infringindo a disposição constitucional que estabelece ser “li atividades profissionais e da ética médica no País, editou a resolução no 1000/1980, estabelecendo a especialidade médica em Homeopatia. Mas equivocou-se pretendendo que somente médicos possam exercê-la, afirmando inclusive que “a sua prática por não-médicos constitui crime de falso exercício da medicina”, porque especialidade não significa exclusividade, apanágio* ou monopólio dessa respeitável profissão.

Acontece que não existe no País nenhuma Lei – que só a União Federal pode editar – (CF, art. 22, XVI) dispondo que apenas médicos podem praticar vre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer” (CF, art. 5º, XIII), como também a do inciso XXXVI do mesmo art. 5º “a Lei não prejudicará o direito adquirido”, como também o art. 6º da Lei de introdução do Código Civil Brasileiro “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Como a Homeopatia vem sendo praticada no Brasil há quase 150 anos (ou seja, durante cerca de 120 anos, antes do advento da Resolução no 1000/1980 do CFM), transformou-se a Homeopatia em direito adquirido pela população brasileira. Contra o direito adquirido não pode haver efeito retroativo a ser imposto por lei futura, uma vez que a lei nova, pelo princípio da hierarquia das leis, vem por beneficiar, não por prejudicar.

No entanto, o CFM, que só foi criado em 1957 (posterior, portanto, ao Instituto Hahnemanniano do Brasil, divulgador dessa ciência, instituído em 02-07-1859) e que só aceitou a homeopatia 121 anos após a criação desse Instituto, pretende por mágica, que a partir de sua Resolução nº 1000/1980 (com eficácia dentro dos seus limites de competência), que esse processo terapêutico somente possa ser praticado por médicos!!!

Assim, em se tratando de direito adquirido pelos terapeutas naturistas de quaisquer áreas de atividades, esse DIREITO há que ser respeitado.

O CFM negligencia o respeito também à norma do art. 5º, XIII, da CF, “que estabelece o princípio da garantia da liberdade de escolha do agente de saúde”.

O CFM desrespeita o direito que o cidadão possui de escolher não só o agente de saúde, como também o método pelo qual ele deseja cuidar de sua saúde.

O CFM afronta também o art. 196 da CF, ao estabelecer que a saúde é direito de todos, porque as consultas médicas são caras; os medicamentos alopáticos são caros e, na maior parte das vezes, não curam, e podem prejudicar a saúde, quando não são falsificados; os sistemas públicos de saúde não atendem satisfatoriamente etc. Mesmo os medicamentos denominados genéricos não estão ao alcance de todas as camadas sociais.

E ignora também o art. 5º, II, da CF, “que preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”, porque pretendendo impedir as atividades do terapeuta naturista o CFM está forçosamente obrigando as pessoas a procurar apenas os médicos.

Um dispositivo legal não pode conceder determinado direito e, outro dispositivo, negá-lo. A CF é a lei suprema do País, e se estabelece o princípio no art. 5O, XII, não será o CP, que é uma Lei Ordinária dela derivada, que irá impedir esse direito. Pretendendo o jurista enquadrar o homeopata no crime de curandeirismo, estará cerceando* sim ao direito que ao cidadão é assegurado por nossa Carta Magna. A pessoa tem o direito de escolher o agente de saúde com o qual quer se tratar e o(s) método(s) desse(s) tratamento(s), desde que lícito(s), sem que ninguém interfira, como ocorria em tempos medievais. Admitir que a Homeopatia não fosse processo terapêutico lícito, então nem mesmo os médicos poderão exercê-la.

Nenhuma lei federal proíbe a prática das terapias alternativas.

*3221-10 – Podólogo – pode se intitular Homeopata porque se intitula Médico-homeopata, enquanto que Homeopata mesmo é o terapeuta.

É interessante observar que embora o ME fetivamente não existe lei alguma que proíba as atividades de terapias naturais por terapeutas naturistas, como assim quer o CFM e as Associações Médicas de Homeopatia e de Acupuntura.

As resoluções do CFM, no tocante à homeopatia e à acupuntura, são as únicas reservas legais, se é que se pode dizer assim apenas para exemplificar, que proíbem a prática dessas terapias por terapeutas naturistas, aí envolvendo quaisquer profissionais de quaisquer outras áreas da saúde.

Entretanto, tais resoluções só podem ter eficácia de lei (e ainda assim existem advogados que contestam a eficácia de uma resolução, de ser ela norma legal que obrigatoriamente deva ser cumprida) dentro do limite de atuação do próprio Conselho, ou seja, exclusivamente dentro da classe médica. Ora, é impossível ao CFM pretender que suas resoluções tenham força de lei, porque isso é usurpação de poderes constitucionais. Tampouco lhe cabe o direito de definir regras de atos considerados criminosos, usurpando não só a Lei como as atribuições do Poder Judiciário. Não lhe compete o direito de se sobrepor às atividades de outros Conselhos de Classes, mesmo que também ligadas à área da saúde humana.

Até que alguma lei federal venha disciplinar essa, as terapias naturais serão livremente praticadas por quem seja competente.

A profissão do terapeuta naturista não está ainda regulamentada por Lei Federal. Inexiste lei ou decreto específico para tanto. Mas a inexistência dessa regulamentação não significa, de modo algum, que esteja proibida a prática das terapias naturais por terapeutas naturistas, significando que o exercício dessas profissões é livre.

Onde a lei não proíbe, não pode o agente policial, do ministério público nem do poder judiciário proibir, porque, como já foi dito, “não há crime sem lei anterior que o defina”.

Tanto assim que outras categorias profissionais de não-médicos estão regularmente praticando a homeopatia, sem que o CFM, ou qualquer autoridade constituída que o seja, possam impedi-las, como no caso dos agrônomos, veterinários, fisioterapeutas etc. O CFM até que tenta impedir, mas está merecidamente perdendo todas essas ações, porque todas estas discussões judiciais ratificam o conceito de que a Homeopatia não se constitui prática médica, mas sim metodologia terapêutica distinta e independente, que pode ser aplicada em qualquer área do conhecimento.

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) divulgou em 10-09-2002 a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações de nº 3221, de grande importância para os terapeutas naturistas, porque reconhece válidas suas atividades profissionais nas áreas terapêuticas que regulamenta.

Dirigida aos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas (homeopatas) e afins, não-médicos, define e estabelece que:
*3221-05 – Acupunturista – Acupuntor, Fitoterapeuta, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura, Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental;
TE possa ter dado a entender na CBO *3221-15 – Quiropraxia – Cinesioterapeuta, Eutonista, Homeopata (exceto médico), Quiropata, Quiropráctico, Rolfista, Rpgista, Técnico em Alexander, Técnico em antiginástica, Terapeuta crâneo-sacral, Terapeuta holístico, Terapeuta manual, Terapeuta miofacial.

Interpretando a CBO e ratificando o CFM, o médico não entendeu que a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e do Emprego (Processo no 2003.72.00.003442-0).

Ora se a Justiça Federal assim decidiu - acrescentando-se as demais informações contidas neste Texto sobre a impossibilidade legal do exercício da Homeopatia e da Acupuntura por médicos, conclui-se que os exercícios de suas atividades, por serem de nível superior, são incompatíveis com as atividades do terapeuta naturista não-médico, que são de nível técnico.

Resulta destas conclusões que falece aos médicos legitimidade se praticarem, legalmente, essas terapêuticas, muito menos podem eles acusar homeopatas e acupunturistas terapeutas naturistas do crime de falso exercício da medicina.

No conceito daquelas entidades médicas, esses terapeutas não podem exercer suas atividades porque não conhecem anatomia e fisiologia como os médicos as conhecem. Consequentemente, não saberiam diagnosticar as doenças corretamente e, assim, estariam prejudicando, em vez de realizarem curas.

Essa afirmativa é, porém, improcedente. O que tal entendimento revela é, no mínimo, o total desconhecimento das atividades desses profissionais terapeutas naturistas, porque eles não fazem diagnósticos, mas diagnose, que é o procedimento que reflete a identificação das doenças através da observação dos sintomas, ou seja, o homeopata trabalha sobre a sintomatologia e sensações apresentadas pela pessoa.

É de se estranhar, e muito, o corporativismo gerado por entidades médicas em relação à saúde humana, porque há espaço suficiente a essas duas categorias sem que uma adentre o trabalho da outra. Além disso, quem sabe fazer seu trabalho com segurança não teme a "“concorrência”", até porque "“concorrência e competitividade mercadológica”" são atividades de comerciantes, nunca atitudes que digam respeito à saúde humana.

É inegável que os médicos estudaram anatomia e fisiologia, mas é inquestionável também que desde que a Fundação Rockfeller e indústrias farmacêuticas americanas e multinacionais passaram a dar assistência financeira e técnica às nossas escolas de medicina, os médicos vêm sendo preparados para cuidarem de seus pacientes praticamente apenas nos campos físico e emocional, receitando medicamentos que os grandes laboratórios farmacêuticos produzem, sobretudo na atualidade, em que as escolas orientam seus alunos no sentido de identificarem e trabalharem o organismo humano fracionadamente, como isso é comprovado pelas inúmeras especialidades médicas.

Já o terapeuta naturista atua nos campos energético, espiritual, mental e emocional da pessoa, buscando atingir seu corpo físico porque, ao contrário da medicina alopata, o terapeuta naturista vê o corpo humano na totalidade e não por partes.

Na homeopatia não são trabalhados produtos químicos antinaturais, sintéticos, mas a energia da matéria-mãe e dos princípios ativos de cada remédio homeopático. A acupuntura, que inclusive não é considerada ciência, busca atingir os meridianos da pessoa, por onde flui o chi (ou ti) a energia vital. Ao ser interrompido em seu fluxo, provoca a chamada doença.

Muitos terapeutas naturistas afirmam não existirem doenças incuráveis, até porque não existem doenças, mas sim doentes. Logo, inexiste qualquer justificativa plausível, seja de fato, seja de direito, fundamentando que tais entidades médicas possam querer impedir o livre exercício das atividades dos terapeutas homeopatas e acupunturistas.

Observa-se, todavia, que existem idéias preconcebidas sobre a impossibilidade de o terapeuta homeopata e o acupunturista poderem praticar livremente essas terapias. Ocorre que não é só médico que pode praticar homeopatia e acupuntura. Qualquer pessoa pode legalmente praticá-las. O terapeuta homeopata e o acupunturista não estão enquadrados no alegado “crime de curandeirismo”, charlatanismo ou de “falso exercício da medicina” baseado no apoio da doutrina e na jurisprudência.

É necessário que os capítulos do Código Penal alusivos ao charlatanismo, curandeirismo e falso exercício da medicina sejam revistos e reformulados, de maneira a atender livremente às necessidades do povo, porque as terapias naturais nunca colidiram, não colidem, nem jamais colidiram com o exercício da medicina.

Na verdade essas terapias complementam os trabalhos que os médicos não podem ou não deveriam realizar. Há espaço suficiente de modo que ambos possam trabalhar livremente, sem que os primeiros precisem fazer escaramuças aos segundos.

As áreas das terapias naturais são amplas e devem ser exploradas em benefício de toda a sociedade, em vez de proibidas e discriminadas. Não se pode incriminar falsamente o terapeuta naturista que as pratica apenas por não ser médico. Não se pode pretender que as terapias naturais se tornem restritas a uma única profissão, sob pena de perigosamente transformar-se em monopólio, em autêntica reserva de mercado.

Pretender acabar com os terapeutas naturistas, enquadrando-os nos arts. 282/284 do Código Penal é o mesmo que querer acabar com os raizeiros, médiuns espíritas, benzedores, agentes de saúde, movimentos carismáticos das igrejas, pastorais da saúde, etc., tarefa que pode ser considerada como humanamente impossível, pois essas terapias já estão arraigadas na cultura brasileira há muito mais de um século.

Qualquer lei que venha a ser promulgada nesse sentido será injusta, desafiando mesmo a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na classificação das leis está consagrado o princípio de que “a lei nova vem para beneficiar, não para prejudicar”. Tal lei estará contrariando, principalmente,

o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E há que ser respeitado o direito adquirido.

Como não existe lei regulamentando a profissão de terapeutas naturistas, nem lei estabelecendo que apenas médicos é que podem ser homeopatas ou acupunturistas, o homeopata, o acupunturista, o fitoterapeuta, etc., não estão impedidos de exercerem suas profissões e ocupações.

Inexistindo crime sem lei anterior que o defina, como consagrado pela Constituição Federal e pelo Código Penal, não se pode processar o profissional das terapias naturais como sendo charlatão, curandeiro nem muito menos pelo suposto crime de “falso exercício da medicina”.

Sindicatos e Associações de Terapeutas Naturistas, assim como advogados, pastorais da saúde, agentes populares da saúde, líderes comunitários, políticos e outros segmentos da sociedade podem e devem colaborar e lutar para que prevaleça o interesse maior, que é o da população brasileira, sobretudo a de baixa renda, quando houver a reformulação do Código Penal.

Como proceder objetivando que isso aconteça? Demonstrando-se aos senadores e deputados federais, em suas respectivas regiões eleitorais, que essas mudanças são possíveis, legítimas, procedentes e necessárias, e também porque, afinal, eles foram eleitos representantes dos interesses do povo, e se do povo recebem seus proventos, deverão trabalhar em busca dos legítimos direitos e interesses comuns desse mesmo povo que os elegeu. O deputado ou senador, como mandatários do povo, têm o dever de ficar ao lado do povo e não de interesses lobísticos de pessoas ou entidades e fabricantes de medicamentos.