LEGISPÉDIA SEF

Lei n.º 23/2007

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Texto da Lei

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 
Artigo 1.º

Objecto

 

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

                                                                                                             

 

                                                                     

Artigo 2.º

Transposição de directivas

                                                                                        

1 - Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

        a) Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

        b) Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;

        c) Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;

        d) Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

        e) Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;

        f) Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

        g) Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes actos comunitários:

        a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

        b) Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;

        c) Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985;

         d) Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

                                                                                                        

 

                                                                          

Artigo 3.º

Definições

                                                                                        

Para efeitos da presente lei considera-se:

        a) «Actividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior;

        b) «Actividade profissional independente» qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

        c) «Actividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

        d) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigação e seja reconhecido oficialmente;

        e) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;

        f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;

        g) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

        h) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;

        i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;

        j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;

        l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação;
      m)  «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e directamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

        n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

        o) «Programa de voluntariado» um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral;

        p) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

       q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos;

        r) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

        s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

         t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

        u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

                                                                                                              

 

                                                                    

Artigo 4.º

Âmbito

                                                                                        

1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:

        a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;

         b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção temporária;

         c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

                                                                                                            

 

                                                                      

Artigo 5.º

Regimes especiais

                                                                                        

1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

        a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

        b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.

 
 

CAPÍTULO II - Entrada e saída do território nacional

 

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

 

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

 

1 - A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respectivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.

6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.

 

 

 

Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

 

1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

 

 

 

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

 

1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

 

 

 

SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

 

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

 

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

        a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

        b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;

        c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

        d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

        e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

        f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de

Estado terceiro.

 

 

 

Artigo 10.º

Visto de entrada

                                                                                        

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

        a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

        b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.

 

 

 

Artigo 11.º

Meios de subsistência

 

1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.

3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

 

 

 

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

 

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.

2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

        a) As condições de estada em território nacional;

        b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.

4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

 

 

 

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

 

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

 

 

 

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

 

Artigo 14.º

Declaração de entrada

                                                                                        

1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

        a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

        b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

        c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

 

 

 

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

 

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

5 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

 

 

 

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

                                                                                        

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.

2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

                                                                                        

 

 

SECÇÃO IV

Documentos de viagem

 

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

 

Artigo 17.º

Documentos de viagem

                                                                                        

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

        a) Passaporte para estrangeiros;

        b) Título de viagem para refugiados;

        c) Salvo-conduto;

        d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

        e) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

 

 

 

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

 

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

 

 

 

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

 

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

 

 

 

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

 

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:

        a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação;

        b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

 

 

 

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

 

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

 

 

 

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

 

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

 

 

 

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

 

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

        a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

        b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;

        c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 - O director-geral do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

 

 

 

Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

 

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

 

 

 

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

 

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

 

 

 

Artigo 26.º

Salvo-conduto

 

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 - Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

 

 

 

Artigo 27.º

Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

 

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 -  O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

 

 

 

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

 

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

 

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

 

 

 

SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

 

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

 

1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

        a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

        b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;

        c) Possuir documento de viagem válido.

3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:

        a) Fotografias recentes dos estudantes;

        b) Confirmação do seu estatuto de residente;

        c) Autorização de reentrada.

 

 

 

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

 

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

 

 

 

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores

 

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores

 

1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.

3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

 

 

 

SECÇÃO VII

Recusa de entrada

 

Artigo 32.º

Recusa de entrada

 

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

        a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

        b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

        c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

        d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.

3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

 

 

 

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de não admissão

 

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

        a) Que tenham sido expulsos do País;

        b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

        c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

        d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

        e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do director-geral do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do director-geral do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

 

 

 

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

 

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

 

 

 

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

 

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

 

 

 

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

 

Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

        a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

        b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º;

        c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.

 

 

 

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

 

A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

 

 

 

Artigo 38.º

Decisão e notificação

 

1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º

4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

 

 

 

Artigo 39.º

Impugnação judicial

 

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

 

 

 

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

 

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

 

 

CAPÍTULO III - Obrigações das transportadoras

 
Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

 

1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:

        a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

        b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

 

 
 

Artigo 42.º

Transmissão de dados

 

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

        a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado;

        b) A nacionalidade;

        c) O nome completo;

        d) A data de nascimento;

        e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

        f) O código do transporte;

        g) A hora de partida e de chegada do transporte;

        h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

        i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

 
 

 

Artigo 43.º

Tratamento de dados

 

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

 

 
 

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

                                                                                        

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

        a) Identidade do responsável pelo tratamento;

        b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

        c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.
 
 

 

CAPÍTULO IV - Vistos

 

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

 

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

 

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

        a) Visto de escala;

        b) Visto de trânsito;

        c) Visto de curta duração;

        d) Visto de estada temporária;

        e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

 

 

 

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

 

1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

 

 

 

Artigo 47.º

Visto individual e visto colectivo

 

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.

4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.

5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.

 

 

 

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

 

1 - São competentes para conceder vistos:

        a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

        b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

 

 

 

Artigo 49.º

Visto de escala

 

1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.

 

 

 

Artigo 50.º

Visto de trânsito

 

1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.

2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.

 

 

 

Artigo 51.º

Visto de curta duração

 

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.

 

 

 

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

 

1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

        a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

        b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;

        c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;

        d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;

        e) Disponham de um documento de viagem válido;

        f) Disponham de um seguro de viagem.

2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a rectificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.

 

 

 

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

                                                                                        

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

        a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

         b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença  com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

 

 

 

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

 

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

                                                                                        

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

        a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

        b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

        c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

        d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

        e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

        f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;

        g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).

2 - O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.

 

 

 

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

 

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

        a) A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

        b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

                i) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;

                ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

                iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

 

 

 

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário

 

1 - Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva Região.

4 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.

5 - Excepcionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa actividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respectiva execução.

 

 

 

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada

 

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

        a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

        b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada em território nacional.

 

 

 

SUBSECÇÃO II

Visto de residência

 

Artigo 58.º

Visto de residência

 

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.

3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

 

 

 

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

 

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional bem como os respectivos departamentos de cada Região Autónoma mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

        a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

        b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.

7 - Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

 

 

 

Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

 

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

        a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

        b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

        a) Tenham efectuado operações de investimento; ou

        b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

 

 

 

Artigo 61.º

Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

 

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços.

3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

 

 

 

Artigo 62.º

Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

 

1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

        a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

        b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.

3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

        a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;

        b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;

        c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

        a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;

        b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

 

 

 

Artigo 63.º

Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

 

1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

        a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e

        b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.

2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.

 

 

 

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

 

Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.

 

 

 

Artigo 65.º

Comunicação e notificação

 

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do

SEF, nos termos do artigo 53.º

 

 

 

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

 

Artigo 66.º

Tipos de vistos

 

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

        a) Visto de trânsito;

        b) Visto de curta duração;

        c) Visto especial.

 

 

 

Artigo 67.º

Vistos de trânsito e de curta duração

 

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

        a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

        b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

        c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

        d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;

        e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

2 - Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

 

 

 

Artigo 68.º

Visto especial

 

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

 

 

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

 

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

 

 

 

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

 

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

 

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

        a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

        b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

        c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional.

2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.

 
 

 

CAPÍTULO V - Prorrogação de permanência

  

Artigo 71.º

Prorrogação de permanência

 

1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.

2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 - O visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, de actividade independente e para actividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

 

 
 

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

 

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

        a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

        b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

        c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

        d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

        e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com excepção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

 

 
 

Artigo 73.º

Competência

 

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
 
 
 
 
CAPÍTULO VI - Residência em território nacional
 
SECÇÃO I
Disposições gerais
 
Artigo 74.º
 
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:
        a) Autorização de residência temporária;
        b) Autorização de residência permanente.
2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
 
 
 
Artigo 75.º
 
1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
 
 
 
Artigo 76.º
 
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF.
 
 
 
Artigo 77.º
 
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
        a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
        b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
        c) Presença em território português;
        d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
        e) Alojamento;
        f)  Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
        g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
        h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
        i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
        j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
 
 
 
Artigo 78.º
 
1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
        a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
        b) Disponham de alojamento;
        c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
        d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7 - O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.
 
 
 
Artigo 79.º
 
1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
 
 
 
Artigo 80.º
 
1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:
        a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
        b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão;
        c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
        d) Disponham de alojamento;
        e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.
 
 
 
Artigo 81.º
 
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma actividade profissional nos termos da lei.
4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
 
 
 
Artigo 82.º
 
1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.
 
 
 
Artigo 83.º
 
1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
        a) À educação e ensino;
        b) Ao exercício de uma actividade profissional subordinada;
        c) Ao exercício de uma actividade profissional independente;
        d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
        e) Ao acesso à saúde;
         f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
 
 
 
Artigo 84.º
 
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000.
 
 
 
Artigo 85.º
 
1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:
        a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou
        b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou
        c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou
        d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
        a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;
        b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via electrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
6 - É competente para o cancelamento o Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.
7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
 
 
 
Artigo 86.º
 
Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
 
 
 
Artigo 87.º
 
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.
 
 
 
SECÇÃO II
Autorização de residência para exercício de actividade profissional
 
Artigo 88.º
 
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:
        a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
        b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
        c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
 
 
 
Artigo 89.º
 
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
        a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
        b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;
        c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
        d) Estejam inscritos na segurança social;
        e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
 
 
 
Artigo 90.º
 
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:
        a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
        b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;
        c) Estejam inscritos na segurança social.
2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma actividade docente, nos termos da lei.
 
 
 
SECÇÃO III
Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
 
Artigo 91.º
 
1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:
        a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
        b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
        c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.
3 - Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.
4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.
 
 
 
Artigo 92.º
 
1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
 
 
 
Artigo 93.º
 
1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 62.º
 
 
 
Artigo 94.º
 
1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.
4 - Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.
5 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.
 
 
 
Artigo 95.º
 
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:
        a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou
        b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou
        c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.
 
 
 
Artigo 96.º
 
1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.
2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.
3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
 
 
 
Artigo 97.º
 
1 - É vedado aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.
2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.
3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º
 
 
 
SECÇÃO IV
Autorização de residência para reagrupamento familiar
 
Artigo 98.º
 
1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
 
 
 
Artigo 99.º
 
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
        a) O cônjuge;
        b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
        c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
        d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
        e) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
        f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
        a) Os ascendentes directos em 1.º grau;
        b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.
3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
        a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou
        b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.
 
 
 
Artigo 100.º
 
1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
        a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
        b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.
 
 
 
Artigo 101.º
 
1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
        a) Alojamento;
        b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
 
 
 
Artigo 102.º
 
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
 
 
 
Artigo 103.º
 
1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
3 - O pedido deve ser acompanhado de:
        a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;
        b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
        c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.
 
 
 
Artigo 104.º
 
1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.
2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração factores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.
 
 
 
Artigo 105.º
 
1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.
2 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º
 
 
 
Artigo 106.º
 
1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:
        a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
        b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;
        c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.
2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.
5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.
 
 
 
Artigo 107.º
 
1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.
2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.
3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.
4 - Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, condenação por crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.
 
 
 
Artigo 108.º
 
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adopção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.
2 - Podem ser efectuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adopção de conveniência, tal como definidos no número anterior.
3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.
 
 
 
SECÇÃO V
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal
 
Artigo 109.º
 
1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
        a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
        b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
        c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções referidas no número anterior.
3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.
4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.
 
 
 
Artigo 110.º
 
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que actuem no âmbito da protecção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.
 
 
Artigo 111.º
 
1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa.
2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.
3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.
 
 
 
Artigo 112.º
 
1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 - É igualmente garantida a segurança e protecção da pessoa referida no n.º 1.
4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como assistência jurídica, nos termos da lei.
 
 
Artigo 113.º
 
1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e social.
3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objectivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.
 
 
 
Artigo 114.º
 
1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.
2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.
3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.
 
 
 
Artigo 115.º
 
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:
        a) O portador tiver reatado activa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou
        b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou
        c) A vítima deixar de cooperar.
2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º
 
 
 
SECÇÃO VI
Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
 
Artigo 116.º
 
1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:
        a) Exerça uma actividade profissional subordinada; ou
        b) Exerça uma actividade profissional independente; ou
        c) Frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou
        d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:
        a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;
        b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:
        a) Meios de subsistência;
        b) Alojamento.
5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º
7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º
8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.
 
 
 
Artigo 117.º
 
1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.
2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.
5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.
8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
 
 
 
Artigo 118.º
 
1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º
3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:
        a) O seu título CE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;
        b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;
        c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo serviço nacional de saúde ou dispõe de seguro de saúde.
5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.
7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
 
 
 
Artigo 119.º
 
1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º
5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º
 
 
 
Artigo 120.º
 
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objecto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:
a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;
b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º
2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
 
 
 
Artigo 121.º
 
1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.
2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via electrónica ao ACIDI, I. P., e a Conselho Consultivo.
 
 
 
SECÇÃO VII
Autorização de residência em situações especiais
 
Artigo 122.º
 
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
        a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
        b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
        c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
        d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
        e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
        f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
        g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
        h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
        i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
        j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
        l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
        m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
        n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção-Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem;
        o) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
        p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
        q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
2 - Nos casos previstos nas alíneas o), p) e q) do número anterior é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
3 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.
4 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.
5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.
6 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º
 
 
 
Artigo 123.º
 
1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 - As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.
 
 
 
Artigo 124.º
 
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

 

 

CAPÍTULO VII - Estatuto do residente de longa duração

 

Artigo 125.º

Beneficiários

 

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

        a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

        b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

        c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

        d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

        e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

        f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de 1963.

 

 
 

Artigo 126.º

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

 

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

        a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;

        b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

        c) Disponha de um seguro de saúde;

        d) Disponha de alojamento;

        e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.

7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

 

 
 

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

 

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

 

 
 

Artigo 128.º

Entidade competente

 

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

 

 
 

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

 

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

3 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.

4 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

5 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

6 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

7 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.

8 - O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.

9 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

 

 
 

Artigo 130.º

 

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.

2 - O título CE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título CE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente CE de longa duração».

 

 
 

Artigo 131.º

Perda do estatuto

 

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

        a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

        b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

        c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

        d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

        e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 - As ausência do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 - A caducidade do título CE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência CE de longa duração.

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

 

 
 

Artigo 132.º

Garantias processuais

 

1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.

2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são comunicadas, por via electrónica, ao ACIDI, I. P., com indicação dos seus fundamentos.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são susceptíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

 

 
 

Artigo 133.º

Igualdade de tratamento

 

Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:

        a) Acesso a uma actividade profissional independente ou subordinada, desde que tal actividade não implique, nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

        b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de remuneração;

        c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável;

        d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os procedimentos nacionais pertinentes;

        e) Segurança social, assistência social e protecção social;

        f) Benefícios fiscais;

        g) Cuidados de saúde;

        h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento;

        i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

        j) Livre acesso a todo o território nacional.

 


 
 
CAPÍTULO VIII - Afastamento do território nacional

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 134.º

Fundamentos da expulsão

 

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:

        a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

        b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

        c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

        d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

        e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

        f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
 

 

 

Artigo 135.º

Limites à expulsão

 

Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

      a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

      b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

      c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

      d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

 
 

 

Artigo 136.º

Protecção do residente de longa duração em Portugal

 

1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.

2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos:

        a) A duração da residência no território;

        b) A idade da pessoa em questão;

        c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

        d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 - A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

 

 
 

Artigo 137.º

Expulsão de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia

 

1 - O titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia pode ser expulso se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de expulsão só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 - Em caso de expulsão para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as autoridades competentes deste são notificadas da decisão pelo SEF.

4 - O SEF toma todas as medidas para executar efectivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adoptadas relativamente à implementação da decisão de expulsão.

 

 
 

Artigo 138.º

 

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

 
 

 

Artigo 139.º

 

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.

2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.

 

 
 

Artigo 140.º

Entidade competente para a expulsão

 

1 - A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.

2 - A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

 

 
 

Artigo 141.º

Competência processual

 

1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do SEF, que pode delegar nos directores regionais do serviço.

2 - Compete igualmente ao director-geral do SEF a decisão de arquivamento do processo.

 

 
 

Artigo 142.º

Medidas de coacção

 

1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:

        a) Apresentação periódica no SEF;

        b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;

        c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

 
 

 

Artigo 143.º

País de destino

 

1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando é encaminhado para outro país que o aceite.

 

 
 

Artigo 144.º

Prazo de interdição de entrada