Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho – Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
CAPÍTULO I Disposições gerais I Artigo 1.º – Objecto
I Artigo 2.º – Transposição de directivas
I Artigo 3.º – Definições
I Artigo 4.º – Âmbito
I Artigo 5.º – Regimes especiais
CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacional IIII Passagem na fronteira
I Artigo 6.º – Controlo fronteiriço
I Artigo 7.º – Zona internacional dos portos
I Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
IIII Condições gerais de entrada I Artigo 9.º – Documentos de viagem e documentos que os substituem I Artigo 10.º – Visto de entrada I Artigo 11.º – Meios de subsistência I Artigo 12.º – Termo de responsabilidade I Artigo 13.º – Finalidade e condições da estada
IIII Declaração de entrada e boletim de alojamento I Artigo 14.º – Declaração de entrada
I Artigo 15.º – Boletim de alojamento I Artigo 16.º – Comunicação do alojamento
IIII Documentos de viagem Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros I Artigo 17.º – Documentos de viagem
I Artigo 18.º – Passaporte para estrangeiros
I Artigo 19.º – Título de viagem para refugiados I Artigo 20.º – Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
I Artigo 21.º – Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
I Artigo 22.º – Condições de validade do título de viagem para refugiados I Artigo 23.º – Pedido de título de viagem para refugiados I Artigo 24.º – Limitações à utilização do título de viagem para refugiados I Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados I Artigo 26.º – Salvo-conduto I Artigo 27.º – Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
IIII Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros I Artigo 29.º – Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia I Artigo 30.º – Saída de estudantes residentes no País
IIII Entrada e saída de menores I Artigo 31.º – Entrada e saída de menores
IIII Recusa de entrada I Artigo 32.º – Recusa de entrada I Artigo 33.º – Indicação para efeitos de não admissão I Artigo 34.º – Apreensão de documentos de viagem I Artigo 35.º – Verificação da validade dos documentos I Artigo 36.º – Limites à recusa de entrada I Artigo 37.º – Competência para recusar a entrada I Artigo 38.º – Decisão e notificação I Artigo 39.º – Impugnação judicial I Artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
CAPÍTULO III Obrigações das transportadoras
I Artigo 41.º – Responsabilidade das transportadoras I Artigo 42.º – Transmissão de dados I Artigo 43.º – Tratamento de dados I Artigo 44.º – Informação dos passageiros
CAPÍTULO IV Vistos
IIII Vistos concedidos no estrangeiro I Artigo 45.º – Tipos de vistos concedidos no estrangeiro I Artigo 46.º – Validade territorial dos vistos I Artigo 47.º – Visto individual e visto colectivo I Artigo 48.º – Competência para a concessão de vistos I Artigo 49.º – Visto de escala I Artigo 50.º – Visto de trânsito I Artigo 51.º – Visto de curta duração I Artigo 52.º – Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração I Artigo 53.º – Formalidades prévias à concessão de vistos
Visto de estada temporária I Artigo 54.º – Visto de estada temporária I Artigo 55.º – Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores I Artigo 56.º – Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário I Artigo 57.º – Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada
Visto de residência I Artigo 58.º – Visto de residência I Artigo 59.º – Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada I Artigo 60.º – Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores I Artigo 61.º – Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada I Artigo 62.º – Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado I Artigo 63.º – Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior I Artigo 64.º – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar I Artigo 65.º – Comunicação e notificação
IIII Vistos concedidos em postos de fronteira I Artigo 66.º – Tipos de vistos I Artigo 67.º – Vistos de trânsito e de curta duração I Artigo 68.º – Visto especial I Artigo 69.º – Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
IIII Cancelamento de vistos I Artigo 70.º – Cancelamento de vistos
CAPÍTULO V Prorrogação de permanência
I Artigo 71.º – Prorrogação de permanência I Artigo 72.º – Limites da prorrogação de permanência I Artigo 73.º – Competência
CAPÍTULO VI Residência em território nacional
IIII Disposições gerais I Artigo 74.º – Tipos de autorização de residência I Artigo 75.º – Autorização de residência temporária I Artigo 76.º – Autorização de residência permanente I Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária I Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária I Artigo 79.º – Renovação de autorização de residência em casos especiais I Artigo 80.º – Concessão de autorização de residência permanente I Artigo 81.º – Pedido de autorização de residência I Artigo 82.º – Decisão e notificação I Artigo 83.º – Direitos do titular de autorização de residência I Artigo 84.º – Documento de identificação I Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência I Artigo 86.º – Registo de residentes I Artigo 87.º – Estrangeiros dispensados de autorização de residência
IIII Autorização de residência para exercício de actividade profissional I Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada I Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente I Artigo 90.º – Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
IIII Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado I Artigo 91.º – Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior I Artigo 92.º – Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário I Artigo 93.º – Autorização de residência para estagiários não remunerados I Artigo 94.º – Autorização de residência para voluntários I Artigo 95.º – Cancelamento e não renovação I Artigo 96.º – Garantias processuais e transparência I Artigo 97.º – Exercício de actividade profissional subordinada
IIII Autorização de residência para reagrupamento familiar I Artigo 98.º – Direito ao reagrupamento familiar I Artigo 99.º – Membros da família I Artigo 100.º – União de facto I Artigo 101.º – Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar I Artigo 102.º – Entidade competente I Artigo 103.º – Pedido de reagrupamento familiar I Artigo 104.º – Apreciação do pedido I Artigo 105.º – Prazo I Artigo 106.º – Indeferimento do pedido I Artigo 107.º – Residência dos membros da família I Artigo 108.º – Cancelamento da autorização de residência
IIII Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal I Artigo 109.º – Autorização de residência I Artigo 110.º – Informação às vítimas I Artigo 111.º – Prazo de reflexão I Artigo 112.º – Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência I Artigo 113.º – Direitos do titular de autorização de residência I Artigo 114.º – Menores I Artigo 115.º – Cancelamento da autorização de residência
IIII Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia I Artigo 116.º – Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia I Artigo 117.º – Pedido de autorização de residência I Artigo 118.º – Reagrupamento familiar I Artigo 119.º – Ordem pública, segurança pública e saúde pública I Artigo 120.º – Cancelamento e não renovação de autorização de residência I Artigo 121.º – Garantias processuais
IIII Autorização de residência em situações especiais I Artigo 122.º – Autorização de residência com dispensa de visto de residência I Artigo 123.º – Regime excepcional I Artigo 124.º – Menores estrangeiros nascidos no País
CAPÍTULO VII Estatuto do residente de longa duração
I Artigo 125.º – Beneficiários I Artigo 126.º – Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração I Artigo 127.º – Ordem pública e segurança pública I Artigo 128.º – Entidade competente I Artigo 129.º – Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração I Artigo 130.º – Título CE de residência de longa duração I Artigo 131.º – Perda do estatuto I Artigo 132.º – Garantias processuais I Artigo 133.º – Igualdade de tratamento
CAPÍTULO VIII Afastamento do território nacional
IIII Disposições gerais I Artigo 134.º – Fundamentos da expulsão I Artigo 135.º – Limites à expulsão I Artigo 136.º – Protecção do residente de longa duração em Portugal I Artigo 137.º – Expulsão de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia I Artigo 138.º – Abandono voluntário do território nacional I Artigo 139.º – Apoio ao regresso voluntário I Artigo 140.º – Entidade competente para a expulsão I Artigo 141.º – Competência processual I Artigo 142.º – Medidas de coacção I Artigo 143.º – País de destino I Artigo 144.º – Prazo de interdição de entrada
IIII Expulsão determinada por autoridade administrativa I Artigo 145.º – Expulsão administrativa I Artigo 146.º – Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal I Artigo 147.º – Condução à fronteira I Artigo 148.º – Processo I Artigo 149.º – Decisão de expulsão I Artigo 150.º – Impugnação judicial
IIII Expulsão judicial Pena acessória de expulsão I Artigo 151.º – Pena acessória de expulsão
Medida autónoma de expulsão judicial I Artigo 152.º – Tribunal competente I Artigo 153.º – Processo de expulsão I Artigo 154.º – Julgamento I Artigo 155.º – Adiamento da audiência I Artigo 156.º – Aplicação subsidiária do processo sumário I Artigo 157.º – Conteúdo da decisão I Artigo 158.º – Recurso
IIII Execução da decisão de expulsão I Artigo 159.º – Competência para a execução da decisão I Artigo 160.º – Cumprimento da decisão I Artigo 161.º – Desobediência à decisão de expulsão I Artigo 162.º – Comunicação da expulsão
IIII Readmissão I Artigo 163.º – Conceito de readmissão I Artigo 164.º – Competência I Artigo 165.º – Readmissão activa I Artigo 166.º – Recurso I Artigo 167.º – Interdição de entrada I Artigo 168.º – Readmissão passiva
IIII Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão I Artigo 169.º – Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro I Artigo 170.º – Competência I Artigo 171.º – Execução do afastamento I Artigo 172.º – Compensação financeira
IIII Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário I Artigo 173.º – Preferência por voo directo I Artigo 174.º – Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro I Artigo 175.º – Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional I Artigo 176.º – Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário I Artigo 177.º – Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário I Artigo 178.º – Convenções internacionais I Artigo 179.º – Autoridade central I Artigo 180.º – Escolta
CAPÍTULO IX Disposições penais
I Artigo 181.º – Entrada, permanência e trânsito ilegais I Artigo 182.º – Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas I Artigo 183.º – Auxílio à imigração ilegal I Artigo 184.º – Associação de auxílio à imigração ilegal I Artigo 185.º – Angariação de mão-de-obra ilegal I Artigo 186.º – Casamento de conveniência I Artigo 187.º – Violação da medida de interdição de entrada I Artigo 188.º – Investigação I Artigo 189.º – Perda de objectos I Artigo 190.º – Penas acessórias e medidas de coacção I Artigo 191.º – Remessa de sentenças
CAPÍTULO X Contra-ordenações
I Artigo 192.º – Permanência ilegal I Artigo 193.º – Acesso não autorizado à zona internacional do porto I Artigo 194.º – Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País I Artigo 195.º – Falta de visto de escala I Artigo 196.º – Incumprimento da obrigação de comunicação de dados I Artigo 197.º – Falta de declaração de entrada I Artigo 198.º – Exercício de actividade profissional não autorizado I Artigo 199.º – Falta de apresentação de documento de viagem I Artigo 200.º – Falta de pedido de título de residência I Artigo 201.º – Não renovação atempada de autorização de residência I Artigo 202.º – Inobservância de determinados deveres I Artigo 203.º – Falta de comunicação do alojamento I Artigo 204.º – Negligência e pagamento voluntário I Artigo 205.º – Falta de pagamento de coima I Artigo 206.º – Destino das coimas I Artigo 207.º – Competência para aplicação das coimas I Artigo 208.º – Actualização das coimas
CAPÍTULO XI Taxas e outros encargos
I Artigo 209.º – Regime aplicável I Artigo 210.º – Isenção ou redução de taxas
CAPÍTULO XII Disposições finais
I Artigo 211.º – Alteração da nacionalidade I Artigo 212.º – Identificação de estrangeiros I Artigo 213.º – Despesas I Artigo 214.º – Dever de colaboração I Artigo 215.º – Dever de comunicação I Artigo 216.º – Regulação I Artigo 217.º – Disposições transitórias I Artigo 218.º – Norma revogatória I Artigo 219.º – Regiões Autónomas I Artigo 220.º – Entrada em vigor
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