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Lei n.º 23/2007

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Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 


 

 

  CAPÍTULO I    

  Disposições gerais      

 
 
I Artigo 1.º – Objecto
I Artigo 2.º – Transposição de directivas
I Artigo 3.º – Definições
I Artigo 4.º – Âmbito
I Artigo 5.º – Regimes especiais

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO II    

  Entrada e saída do território nacional      

 

   IIII Passagem na fronteira  

I Artigo 6.º – Controlo fronteiriço
I Artigo 7.º – Zona internacional dos portos
I Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos



   IIII Condições gerais de entrada


I Artigo 9.º – Documentos de viagem e documentos que os substituem

I Artigo 10.º – Visto de entrada

I Artigo 11.º – Meios de subsistência

I Artigo 12.º – Termo de responsabilidade

I Artigo 13.º – Finalidade e condições da estada 
 
 
 
 

   IIII Declaração de entrada e boletim de alojamento 

 
I Artigo 14.º – Declaração de entrada

I Artigo 15.º – Boletim de alojamento

I Artigo 16.º – Comunicação do alojamento



 

   IIII Documentos de viagem  


         Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros 

 
I Artigo 17.º – Documentos de viagem
I Artigo 18.º – Passaporte para estrangeiros

I Artigo 19.º – Título de viagem para refugiados

I Artigo 20.º – Competência para a concessão do título de viagem para refugiados  
I Artigo 21.º – Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

I Artigo 22.º – Condições de validade do título de viagem para refugiados

I Artigo 23.º – Pedido de título de viagem para refugiados

I Artigo 24.º – Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

I Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados

I Artigo 26.º – Salvo-conduto

I Artigo 27.º – Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
 
 

         Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras 

 
I Artigo 28.º – Controlo de documentos de viagem

 



   IIII Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros  


I Artigo 29.º – Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

I Artigo 30.º – Saída de estudantes residentes no País
 
 
 


   IIII Entrada e saída de menores  

 
I Artigo 31.º – Entrada e saída de menores

 



   IIII Recusa de entrada  


I Artigo 32.º – Recusa de entrada

I Artigo 33.º – Indicação para efeitos de não admissão

I Artigo 34.º – Apreensão de documentos de viagem

I Artigo 35.º – Verificação da validade dos documentos

I Artigo 36.º – Limites à recusa de entrada

I Artigo 37.º – Competência para recusar a entrada

I Artigo 38.º – Decisão e notificação

I Artigo 39.º – Impugnação judicial

I Artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO III    

  Obrigações das transportadoras     

 

 

I Artigo 41.º – Responsabilidade das transportadoras

I Artigo 42.º – Transmissão de dados

I Artigo 43.º – Tratamento de dados

I Artigo 44.º – Informação dos passageiros

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO IV    

  Vistos                                    

 


   IIII Vistos concedidos no estrangeiro  


I Artigo 45.º – Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

I Artigo 46.º – Validade territorial dos vistos

I Artigo 47.º – Visto individual e visto colectivo

I Artigo 48.º – Competência para a concessão de vistos

I Artigo 49.º – Visto de escala

I Artigo 50.º – Visto de trânsito

I Artigo 51.º – Visto de curta duração

I Artigo 52.º – Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta  duração

I Artigo 53.º – Formalidades prévias à concessão de vistos

 


         Visto de estada temporária 


I Artigo 54.º – Visto de estada temporária

I Artigo 55.º – Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

I Artigo 56.º – Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter   temporário 

I Artigo 57.º – Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada

 


         Visto de residência 


I Artigo 58.º – Visto de residência

I Artigo 59.º – Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

I Artigo 60.º – Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 

I Artigo 61.º – Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

I Artigo 62.º – Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

I Artigo 63.º – Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

I Artigo 64.º – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

I Artigo 65.º – Comunicação e notificação

 

 


   IIII Vistos concedidos em postos de fronteira  


I Artigo 66.º – Tipos de vistos

I Artigo 67.º – Vistos de trânsito e de curta duração

I Artigo 68.º – Visto especial

I Artigo 69.º – Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

 

 


   IIII Cancelamento de vistos  


I Artigo 70.º – Cancelamento de vistos

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO V    

  Prorrogação de permanência     

 

 

I Artigo 71.º – Prorrogação de permanência

I Artigo 72.º – Limites da prorrogação de permanência

I Artigo 73.º – Competência

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO VI    

  Residência em território nacional     

 


   IIII Disposições gerais  


I Artigo 74.º – Tipos de autorização de residência

I Artigo 75.º – Autorização de residência temporária

I Artigo 76.º – Autorização de residência permanente

I Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

I Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária

I Artigo 79.º – Renovação de autorização de residência em casos especiais

I Artigo 80.º – Concessão de autorização de residência permanente

I Artigo 81.º – Pedido de autorização de residência

I Artigo 82.º – Decisão e notificação

I Artigo 83.º – Direitos do titular de autorização de residência

I Artigo 84.º – Documento de identificação

I Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência

I Artigo 86.º – Registo de residentes

I Artigo 87.º – Estrangeiros dispensados de autorização de residência

 

 


   IIII Autorização de residência para exercício de actividade profissional  


I Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada 

I Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente 

I Artigo 90.º – Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada 

 

 


   IIII  Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado  


I Artigo 91.º – Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior

I Artigo 92.º – Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

I Artigo 93.º – Autorização de residência para estagiários não remunerados

I Artigo 94.º – Autorização de residência para voluntários

I Artigo 95.º – Cancelamento e não renovação

I Artigo 96.º – Garantias processuais e transparência

I Artigo 97.º – Exercício de actividade profissional subordinada

 

 


   IIII Autorização de residência para reagrupamento familiar  


I Artigo 98.º – Direito ao reagrupamento familiar

I Artigo 99.º – Membros da família

I Artigo 100.º – União de facto

I Artigo 101.º – Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

I Artigo 102.º – Entidade competente

I Artigo 103.º – Pedido de reagrupamento familiar

I Artigo 104.º – Apreciação do pedido

I Artigo 105.º – Prazo

I Artigo 106.º – Indeferimento do pedido

I Artigo 107.º – Residência dos membros da família

I Artigo 108.º – Cancelamento da autorização de residência

 

 


   IIII Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal  


I Artigo 109.º – Autorização de residência

I Artigo 110.º – Informação às vítimas

I Artigo 111.º – Prazo de reflexão

I Artigo 112.º – Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

I Artigo 113.º – Direitos do titular de autorização de residência

I Artigo 114.º – Menores

I Artigo 115.º – Cancelamento da autorização de residência

 

 


   IIII Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia  


I Artigo 116.º – Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado  membro da União Europeia 

I Artigo 117.º – Pedido de autorização de residência

I Artigo 118.º – Reagrupamento familiar

I Artigo 119.º – Ordem pública, segurança pública e saúde pública

I Artigo 120.º – Cancelamento e não renovação de autorização de residência

I Artigo 121.º – Garantias processuais

 



    IIII Autorização de residência em situações especiais  


I Artigo 122.º – Autorização de residência com dispensa de visto de residência

I Artigo 123.º – Regime excepcional

I Artigo 124.º – Menores estrangeiros nascidos no País

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO VII    

  Estatuto do residente de longa duração     

 

 

I Artigo 125.º – Beneficiários

I Artigo 126.º – Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

I Artigo 127.º – Ordem pública e segurança pública

I Artigo 128.º – Entidade competente

I Artigo 129.º – Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

I Artigo 130.º – Título CE de residência de longa duração

I Artigo 131.º – Perda do estatuto

I Artigo 132.º – Garantias processuais

I Artigo 133.º – Igualdade de tratamento

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO VIII    

  Afastamento do território nacional     

 


   IIII Disposições gerais  


I Artigo 134.º – Fundamentos da expulsão

I Artigo 135.º – Limites à expulsão

I Artigo 136.º – Protecção do residente de longa duração em Portugal

I Artigo 137.º – Expulsão de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia

I Artigo 138.º – Abandono voluntário do território nacional

I Artigo 139.º – Apoio ao regresso voluntário

I Artigo 140.º – Entidade competente para a expulsão

I Artigo 141.º – Competência processual

I Artigo 142.º – Medidas de coacção

I Artigo 143.º – País de destino

I Artigo 144.º – Prazo de interdição de entrada

 



   IIII Expulsão determinada por autoridade administrativa  


I Artigo 145.º – Expulsão administrativa

I Artigo 146.º – Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal

I Artigo 147.º – Condução à fronteira

I Artigo 148.º – Processo

I Artigo 149.º – Decisão de expulsão

I Artigo 150.º – Impugnação judicial

 



   IIII Expulsão judicial  


         Pena acessória de expulsão 


I Artigo 151.º – Pena acessória de expulsão

 


         Medida autónoma de expulsão judicial 


I Artigo 152.º – Tribunal competente

I Artigo 153.º – Processo de expulsão

I Artigo 154.º – Julgamento

I Artigo 155.º – Adiamento da audiência

I Artigo 156.º – Aplicação subsidiária do processo sumário

I Artigo 157.º – Conteúdo da decisão

I Artigo 158.º – Recurso

 



   IIII Execução da decisão de expulsão  


I Artigo 159.º – Competência para a execução da decisão

I Artigo 160.º – Cumprimento da decisão

I Artigo 161.º – Desobediência à decisão de expulsão

I Artigo 162.º – Comunicação da expulsão

 



   IIII Readmissão  


I Artigo 163.º – Conceito de readmissão

I Artigo 164.º – Competência

I Artigo 165.º – Readmissão activa

I Artigo 166.º – Recurso

I Artigo 167.º – Interdição de entrada

I Artigo 168.º – Readmissão passiva

 



   IIII Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão  


I Artigo 169.º – Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

I Artigo 170.º – Competência

I Artigo 171.º – Execução do afastamento

I Artigo 172.º – Compensação financeira

 



   IIII Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário


I Artigo 173.º – Preferência por voo directo

I Artigo 174.º – Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

I Artigo 175.º – Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

I Artigo 176.º – Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

I Artigo 177.º – Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

I Artigo 178.º – Convenções internacionais

I Artigo 179.º – Autoridade central

I Artigo 180.º – Escolta

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO IX    

  Disposições penais     

 

 

I Artigo 181.º – Entrada, permanência e trânsito ilegais

I Artigo 182.º – Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas

I Artigo 183.º – Auxílio à imigração ilegal

I Artigo 184.º – Associação de auxílio à imigração ilegal

I Artigo 185.º – Angariação de mão-de-obra ilegal

I Artigo 186.º – Casamento de conveniência

I Artigo 187.º – Violação da medida de interdição de entrada

I Artigo 188.º – Investigação

I Artigo 189.º – Perda de objectos

I Artigo 190.º – Penas acessórias e medidas de coacção

I Artigo 191.º – Remessa de sentenças 

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO X    

  Contra-ordenações     

 

 

I Artigo 192.º – Permanência ilegal

I Artigo 193.º – Acesso não autorizado à zona internacional do porto

I Artigo 194.º – Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

I Artigo 195.º – Falta de visto de escala

I Artigo 196.º – Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

I Artigo 197.º – Falta de declaração de entrada

I Artigo 198.º – Exercício de actividade profissional não autorizado

I Artigo 199.º – Falta de apresentação de documento de viagem

I Artigo 200.º – Falta de pedido de título de residência

I Artigo 201.º – Não renovação atempada de autorização de residência

I Artigo 202.º – Inobservância de determinados deveres

I Artigo 203.º – Falta de comunicação do alojamento

I Artigo 204.º – Negligência e pagamento voluntário

I Artigo 205.º – Falta de pagamento de coima

I Artigo 206.º – Destino das coimas

I Artigo 207.º – Competência para aplicação das coimas

I Artigo 208.º – Actualização das coimas

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO XI    

  Taxas e outros encargos     

 

 

I Artigo 209.º – Regime aplicável

I Artigo 210.º – Isenção ou redução de taxas

 

 

 

 

 

  CAPÍTULO XII    

  Disposições finais             

 

 

I Artigo 211.º – Alteração da nacionalidade

I Artigo 212.º – Identificação de estrangeiros

I Artigo 213.º – Despesas

I Artigo 214.º – Dever de colaboração

I Artigo 215.º – Dever de comunicação

I Artigo 216.º – Regulação

I Artigo 217.º – Disposições transitórias

I Artigo 218.º – Norma revogatória

I Artigo 219.º – Regiões Autónomas

I Artigo 220.º – Entrada em vigor