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Artigo 210.º - Isenção ou redução de taxas

                  

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do SEF pode, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 - Estão isentos de taxa:

        a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

        b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

        c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;

        d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;

        e) Os vistos especiais.

3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem convenções internacionais nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 139.º

Os preceitos relativos à isenção ou redução de taxas remontam ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do disposto nos seus artigos 59.º e 60.º

A norma reproduz com alterações a redacção original do artigo 139.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Introduz a possibilidade de isenção ou redução das taxas sem o limite anteriormente imposto de 50% do seu montante e comina a isenção do pagamento de taxas a quem requeira vistos de estada temporária e de fixação de residência para o exercício de actividades de investigação ou altamente qualificada, bem como aos descendentes de titulares do direito de residência que beneficiem do direito ao reagrupamento familiar.

 
 
 
 
 
    Procedimento legislativo          
 
     Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do SEF pode, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 -  Estão isentos de taxa:

        a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

        b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

        c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar.

        d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;

        e) Os vistos especiais.

3 -  Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem convenções internacionais nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

 
 
     Discussão e votação indiciária   

 

Artigo 210.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 

 

 

 
 
    Comentários                            

 

1 A regra contida no artigo anterior pode sofrer excepções. Com efeito, o Director do SEF pode em certos casos e "excepcionalmente" - por isso, cada decisão que nesse plano for tomada deverá ser muito bem fundamentada - conceder isenção (trata-se de uma isenção administrativa) ou redução (sem limitação) do montante da taxa devida (n.º 1).

O n.º 2 estabelece o quadro das isenções legais.


Estão isentos:

a) Os vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais (art. 48.º, n.º 1, al. a);

b) Os vistos de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada (art. 57.º);

c) Os vistos de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada (art. 61.º);

d) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais (ver art. 68.º, n.º 5);

e) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições de residência sobre reagrupamento familiar (cfr. arts. 64.º, 98.º e segs.);

f) Os vistos e autorizações de residência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português (ver, por exemplo, o regime de concessão de bolsas a nacionais de países africanos de expressão portuguesa, contido no art. 14.º do DL n. 393-A/99, de 2 de Outubro);

g) Os vistos especiais (São especiais os vistos concedidos em postos de fronteira por razões humanitárias ou de interesse nacional para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito: arts. 66.º, al. c), e 68.º).