LEGISPÉDIA SEF

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Artigo 209.º - Regime aplicável

                                                                                                                                            

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                        

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 138.º

O regime aplicável às taxas e outros encargos, constante dos n.º 1 e 2, remonta ao disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, em termos semelhantes aos actualmente tipificados.

A cominação da cobrança de taxas pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento seja da responsabilidade dos transportadores foi introduzida pelo Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original, à luz do disposto no n.º 4 do seu artigo 138.º, tendo a redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, acrescentado a referência às taxas pela colocação de cidadão estrangeiro não admitido em centro de instalação temporária.

O disposto no n.º 4 tem origem no Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, nos termos do n.º 4 do seu artigo 97.º

 

 

 

 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                     

Artigo 209.º

Regime aplicável

 

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.ºs 2 e 3 constitui receita do SEF.

 
 
     Discussão e votação indiciária   

 

Artigo 209.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;

 

 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 A competência para a concessão de vistos no estrangeiro está atribuída às embaixadas e postos consulares de carreira portugueses (quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais) e, bem assim, os postos consulares de carreira (nos restantes casos: vistos de estada temporária e de autorização de residência). É o que emana do art. 48.º deste diploma. Mas há também vistos que são concedidos em postos de fronteira. O que está consagrado no art. 66.º

O n.º 1 consigna a obrigatoriedade de pagamento de taxas pela concessão dos vistos nos postos consulares, as quais estão previstas na tabela de emolumentos consulares.

 

 

2 O n.º 2 confirma aquilo que normas dispersas do presente diploma já haviam estabelecido. É o caso, por exemplo, do plasmado no:

- art. 6.º, n.º 4: que impõe o pagamento de uma taxa para o controlo fronteiriço realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante da embarcação ou do agente de navegação;

- art. 8.º, n.º 4: que determina o pagamento de uma taxa para a emissão de autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações.

O n.º 3, de algum modo, repete a estatuição já feita no art. 41.º, n.ºs 2 e 4.

 

 

3 O produto das taxas e encargos cobrados nos termos dos n.ºs 2 e 3 constitui receitas do SEF.

Sobre receitas, veja-se o que dispõe o art. 10.º do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, com a alteração introduzida pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro:

"Artigo 10.º (Receitas)

1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei:

b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;

c) O produto da venda de impressos próprios do SEF:

d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente:

e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

f) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita."

 

 

4 As taxas e demais encargos a cobrar pelos actos e procedimentos administrativos previstos no decreto regulamentar que temos vindo a citar são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna (art. 90.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Tal Portaria foi publicada com o n.º 727/2007, de 17 de Agosto, no DR, II Série, de 6 de Setembro.

Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na presente Lei, são suportados através da repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias e das portuárias, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (art. 90.ª, n.º 2, do referido Decreto Regulamentar).