Artigo 192.º
1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
Artigo 193.º
1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900.
2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 194.º
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional, constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 195.º
As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 196.º
A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 197.º
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.
Artigo 198.º
1 - O exercício de uma actividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) De (euro) 2000 a (euro) 10000, se empregar de um a quatro;
b) De (euro) 4000 a (euro) 15000, se empregar de 5 a 10;
c) De (euro) 6000 a (euro) 30000, se empregar de 11 a 50;
d) De (euro) 10000 a (euro) 90000, se empregar mais de 50.
3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contra-ordenações.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do número anterior dá lugar a responsabilidade disciplinar.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave nos termos da legislação laboral o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5.
8 - As infracções a que se referem os números anteriores podem ainda ser punidas, em caso de reincidência, com as sanções acessórias de publicidade da decisão condenatória, de interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificou a infracção por um período até um ano e de privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.
9 - A publicidade da decisão condenatória consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas deste, bem como na remessa da mesma ao organismo responsável pela concessão de alvará ou autorização, quando aplicável.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 199.º
A infracção ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
Artigo 200.º
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
Artigo 201.º
O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.
Artigo 202.º
1 - A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
2 - A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
3 - O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 50000 a (euro) 100000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.
Artigo 203.º
1 - A omissão de registo em suporte electrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De (euro) 200 a (euro) 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.
2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
Artigo 204.º
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
Artigo 205.º
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contra-ordenacional pelas infracções previstas nos artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º
Artigo 206.º
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o SEF.
Artigo 207.º
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 7 do artigo 198.º
2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.
Artigo 208.º
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
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