SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 134.º
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido. 3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 135.º
Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
Artigo 136.º Protecção do residente de longa duração em Portugal
1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas. 2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos: a) A duração da residência no território; b) A idade da pessoa em questão; c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares; d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem. 3 - A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo. 4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.
Artigo 137.º Expulsão de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia
1 - O titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia pode ser expulso se permanecer ilegalmente em território nacional. 2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de expulsão só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto. 3 - Em caso de expulsão para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as autoridades competentes deste são notificadas da decisão pelo SEF. 4 - O SEF toma todas as medidas para executar efectivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adoptadas relativamente à implementação da decisão de expulsão.
Artigo 138.º
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. 2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. 3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados. 4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada. 5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.
Artigo 139.º
1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais. 2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque. 3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º 5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.
Artigo 140.º Entidade competente para a expulsão
1 - A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente. 2 - A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.
Artigo 141.º
1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do SEF, que pode delegar nos directores regionais do serviço. 2 - Compete igualmente ao director-geral do SEF a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 142.º
1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei. 2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 143.º
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando é encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 144.º Prazo de interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
SECÇÃO II Expulsão determinada por autoridade administrativa
Artigo 145.º
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, a expulsão só pode ser determinada por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.
Artigo 146.º Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção. 2 - Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. 3 - A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias. 4 - Se não for determinada a detenção em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respectivo serviço. 5 - Não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada. 6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo. 7 - São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.
Artigo 147.º
1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano. 3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.
Artigo 148.º
1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa. 2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado. 3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta. 4 - Concluída a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade competente para proferir a decisão.
Artigo 149.º
1 - A decisão de expulsão é da competência do director-geral do SEF. 2 - A decisão de expulsão é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis. 3 - A decisão de expulsão contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º
Artigo 150.º
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
SECÇÃO III Expulsão judicial
SUBSECÇÃO I Pena acessória de expulsão
Artigo 151.º
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. 4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão. 5 - O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.
SUBSECÇÃO II Medida autónoma de expulsão judicial
Artigo 152.º
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão: a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal; b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca. 2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 153.º
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão. 2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência. 3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.
Artigo 154.º
1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional. 2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo. 3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha. 4 - A notificação do SEF, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão. 5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.
Artigo 155.º
1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar: a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento; c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam; d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo. 2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 156.º Aplicação subsidiária do processo sumário
Com excepção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 157.º
1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada. 3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.
Artigo 158.º
1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo. 2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
SECÇÃO IV Execução da decisão de expulsão
Artigo 159.º Competência para a execução da decisão
Compete ao SEF dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 160.º
1 - O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão. 2 - Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado. 3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado; b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica. c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.
Artigo 161.º Desobediência à decisão de expulsão
1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional. 2 - Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.
Artigo 162.º
A execução da decisão de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
SECÇÃO V Readmissão
Artigo 163.º
1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem. 2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.
Artigo 164.º
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 165.º
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º 2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado. 3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido. 4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão. 5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão. 6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.
Artigo 166.º
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
Artigo 167.º
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.
Artigo 168.º
1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objecto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo. 2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional os nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido objecto de uma decisão de afastamento do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência. 3 - A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.
SECÇÃO VI Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 169.º Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro
1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada: a) Numa ameaça grave e actual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão; b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento. 2 - Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de: a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infracção passível de pena de prisão não inferior a 1 ano; b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu actos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza no território de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado Parte na Convenção de Aplicação. 3 - Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objecto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento. 5 - A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.
Artigo 170.º
1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF. 2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente. 3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados. 4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.
Artigo 171.º
1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução. 2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira. 3 - A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. 4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coacção. 6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º 7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.
Artigo 172.º
A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efectua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.
SECÇÃO VII Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 173.º
Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de destino.
Artigo 174.º Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro
1 - Se não for possível a utilização de um voo directo, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado membro requerido. 2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito. 3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o director-geral do SEF, com faculdade de delegação. 4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação. 5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro. 6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas. 7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se: a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro requerido; ou c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo. 8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF. 9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.
Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário. 2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se: a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infracção penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.
3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário. 4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito. 5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.
Artigo 176.º Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação. 2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de quarenta e oito horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados. 3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.
Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
1 - Em função de consultas mútuas com o Estado membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu. 2 - As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em: a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação; b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta; c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta; d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta; e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida do nacional de Estado terceiro do território nacional; f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro. 3 - Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio referidas na alínea b) do número anterior. 4 - Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de quarenta e oito horas. 5 - É facultada ao Estado membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, efectivamente suportados, referidos no n.º 2. 6 - É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre que esta tenha lugar.
Artigo 178.º
1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objecto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados membros. 2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.
Artigo 179.º
1 - O SEF é a autoridade central encarregada da recepção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário. 2 - O director-geral do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.
Artigo 180.º
1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes. 2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa. 3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.
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