LEGISPÉDIA SEF

Dê o seu contributo

CAPÍTULO VII - Estatuto do residente de longa duração

 

Artigo 125.º

Beneficiários

 

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

        a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

        b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

        c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

        d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

        e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

        f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de 1963.

 

 
 

Artigo 126.º

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

 

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

        a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;

        b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

        c) Disponha de um seguro de saúde;

        d) Disponha de alojamento;

        e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.

7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

 

 
 

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

 

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

 

 
 

Artigo 128.º

Entidade competente

 

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

 

 
 

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

 

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

3 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.

4 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

5 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

6 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

7 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.

8 - O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.

9 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

 

 
 

Artigo 130.º

 

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.

2 - O título CE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título CE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente CE de longa duração».

 

 
 

Artigo 131.º

Perda do estatuto

 

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

        a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

        b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

        c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

        d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

        e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 - As ausência do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 - A caducidade do título CE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência CE de longa duração.

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

 

 
 

Artigo 132.º

Garantias processuais

 

1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.

2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são comunicadas, por via electrónica, ao ACIDI, I. P., com indicação dos seus fundamentos.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são susceptíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

 

 
 

Artigo 133.º

Igualdade de tratamento

 

Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:

        a) Acesso a uma actividade profissional independente ou subordinada, desde que tal actividade não implique, nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

        b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de remuneração;

        c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável;

        d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os procedimentos nacionais pertinentes;

        e) Segurança social, assistência social e protecção social;

        f)  Benefícios fiscais;

        g) Cuidados de saúde;

        h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento;

        i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

        j) Livre acesso a todo o território nacional.